sábado, 19 de março de 2011

Direito Administrativo: DESAPROPRIAÇÃO..

Professor: Alexandre Mazza

Vamos que vamos com DESAPROPRIAÇÃO.....

A desapropriação é a mais drástica forma de INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA  consiste no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo qual o Estado transforma compulsoriamente um bem de 3º em BEM PÚBLICO!

A competência para legislar sobre desapropriação é PRIVATIVA DA UNIÃO e atualmente as normas gerais estão no DL 3365/41

O mais importante sobre desapropriação é guardar que ela constitui um meio de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE!!!!!!!!

Isso siginifica que o bem desapropriado ingressa no domínio público LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS QUE O ATINJAM.......

Por exemplo, se o imóvel desapropriado estiver hipotecado, a hipoteca é descontituída e o credor subroga-se no valor da indenização....

é uma espécie de FORÇA LIBERATÓRIA que a desapropriação possui.....

Vou concentrar nos TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO

1) Desapropriação de bens públicos: pode ser feita pelas entidades "maiores" sobre as "menores": União sobre bens estaduais ou municipais

bem como os Estados sobre bens municipais.... mas nunca "de baixo para cima". Ex.: Estado desapropria o Município, mas nunca a União!

2) DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA: recai sobre área maior do que a necessário para a obra a fim de absorver futura valorização

3) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: é o esbulho possessória praticado pelo Estado quando INVADE área privada sem qualquer indenização!

4) DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA: de competência da União, tem natureza sancionatória, recaindo sobre imóveis rurais

que descumpram a função social.... devido ao caráter punitivo a indenização NÃO É EM DINHEIRO mas em títulos da dívida agrária!

5) DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA: é de competência do Município e recai sobre imóveis urbanos que descumpram a função social

também é punitiva, razão pela qual a indenização NÃO É EM DINHEIRO mas em títulos da dívida pública

e por fim a DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA (comum): pode ser praticada por qualquer entidade federativa, nos casos de

a)      NECESSIDADE PÚBLICA: o bem é indispensável e a desapropriação é emergencial; b) UTILIDADE PÚBLICA: a aquisição é CONVENIENTE

mas não indispensável; c) INTERESSE SOCIAL: são as desapropriações punitivas (reforma agrária e política urbana)

E por fim lembrem que, com exceção da reforma agrária e política urbana, as indenizações são PRÉVIAS, JUSTAS E EM DINHEIRO!

É isso por hoje gente, agradeço a paciência de me esperar até 1 hora da manhã....... amanhã respondo as dúvidas....

Agradeço de mais a presença e participação de cada um de vocês...

"Meus alunos passarão. Eu passarinho!" Boa noite a todos e durmam com Deus!

Um comentário:

  1. Muito bom conteúdo se tiver mais falando de Dir Adm poste que eu estarei sempre lendo

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