Revisão - Professor Flavio Martins - dia 18/03/2011
@sigaoflavio
Quando uma pessoa pratica um crime, nasce para o Estado uma pretensão: a PRETENSÃO PUNITIVA (o desejo de condenar)
Da mesma forma, quando o Estado condena, nasce uma nova pretensão: a PRETENSÃO EXECUTÓRIA (desejo de executar a pena)
Se o Estado perde o prazo de qualquer uma dessas duas PRETENSÕES, ocorre a PRESCRIÇÃO.
Assim, existem 2 tipos de prescrição: PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória)
Vamos falar de PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva) PROPRIAMENTE DITA. É aquela calculada com base na pena máxima do crime.
Para saber a pena máxima, basta olhar a cominação abstrata da lei penal.
MAS CUIDADO: Havendo causa de aumento de pena, faça o maior aumento (ex: art. 157, parágrafo 2°, CP). Assim, saberemos qual a PENA MÁXIMA.
Se há uma causa de diminuição de pena, faça a MENOR diminuição (ex.: art. 14, CP - tentativa).
CUIDADO: agravantes e atenuantes não importam
ATENÇÃO: se o criminoso é menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 na data da sentença, a prescrição CAI PELA METADE (art. 115, CP)
QUANDO COMEÇA A CONTAR A PRESCRIÇÃO? A resposta está no art. 111, CP. Via de regra, no momento do resultado!
Em caso de tentativa, começa a contar do dia em que cessou a atividade criminosa. Idem para os crimes permanentes (111, CP)
Atenção: existem CAUSAS INTERRUPTIVAS da prescrição (117, CP). Quando elas ocorrem, o prazo prescricional volta para o ZERO.
São elas:
- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
- decisão confirmatória da pronúncia;
- sentença;
- e acórdão condenatório recorríveis.
CUIDADO: Havendo concurso de crimes, não contamos a prescrição pelo resultado final do crime (119, CP).
Explico melhor: No concurso material (69,CP), somam-se as penas. A prescrição não será contada com base na pena somada. Ela corre paralelamente para cada crime
PPP INTERCORRENTE – é calculada com a pena fixada na sentença (quando há o trânsito em julgado para a acusação). Ex: MP não recorreu
Ela está fundamentada no artigo 110, § 1º, do CP. Calcula-se com base na pena fixada, porque, se o MP não recorreu, a pena não pode piorar
Com esse resultado, verificamos se entre a SENTENÇA e o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO passou esse prazo ou verificamos se entre o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO e o TRÂNSITO EM JULGADO passou esse prazo. Se sim, houve PRESCRIÇÃO.
PPP RETROATIVA – É muito parecida com a INTERCORRENTE. Também levamos em consideração a pena aplicada (c/ trânsito em julgado p/ acusação)
A diferença é que verificaremos o lapso entre as CAUSAS INTERRUPTIVAS antes da sentença condenatória.
Assim: verificamos se entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia passou o prazo prescricional.
CUIDADO: até o ano passado (2010), esse cálculo podia ser feito também entre a CONSUMAÇÃO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não mais.
O art.110, § 1º, mudou e retirou essa hipótese.
CUIDADO: como é lei penal ruim p/ o réu, só se aplica aos crimes cometidos depois dessa lei.
Trata-se da lei 12.234, de 5 de maio de 2010. Assim, aos crimes cometidos antes dela, pode-se fazer a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da data da consumação até o recebimento da denúncia.
A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr com o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
É estranho mesmo. Deveria ser do trânsito em julgado, mas por expressa previsão no CP (art. 112, CP) é assim.
Importante, se o réu fugir, o prazo prescricional para o Estado prendê-lo ser contado com base na pena restante (art. 113, CP).
Quando vemos alegar a prescrição?
Na resposta à acusação (art. 396, CPP), a prescrição está inserida nas hipóteses de absolvição sumária do art. 397, CPP
Lembre-se que nessa peça pedimos:
a) nulidade;
b) absolvição sumária (397, CPP);
c) e rol de testemunhas
Em todas as outras, a PRESCRIÇÃO será alegada depois da nulidade, sendo a primeira tese de mérito (alguns chamam de preliminar de mérito)
vamos falar agora de alguns recursos e seus pedidos.
APELAÇÃO NA 1a FASE DO JÚRI – é cabível contra IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Além de pedir nulidade e extinção da punibilidade, podemos pedir qualquer uma das 4 decisões da 1a fase do Júri, quais sejam Absolvição sumária (415, CPP), impronúncia (414, CPP), desclassificação (419, CPP) ou pronúncia (413, CPP)
RESE NA 1a FASE DO JÚRI – é cabível contra a PRONÚNCIA e a DESCLASSIFICAÇÃO.
O pedido é o mesmo da peça anterior.
MEMORIAIS NA 1a FASE DO JÚRI – tem os mesmos pedidos das 2 peças anteriores
APELAÇÃO (593, CPP) – Cabe principalmente contra sentença condenatória recorrível.
pedidos possíveis: nulidade, extinção da punibilidade, absolvição (386, CPP), desclassificação, benefícios quanto à pena, a saber...
pena mínima, regime inicial mais brando, pena restritiva de direito, sursis, direito de recorrer em liberdade, pequeno valor de indenização.
RESE (581, CPP) – o pedido dependerá de cada caso, mas é mais comum na 1a fase do Júri (peça comentada antes).
AGRAVO EM EXECUÇÃO (art. 197, LEP) – cabe contra toda decisão proferida na fase de execução da pena
Tem o mesmo procedimento do RESE (inclusive juízo de retratação por parte do juízo a quo – juiz da execução)
O cabimento dependerá da decisão.
Exemplos:
Pedido de progressão de regimes, pedido de livramento condicional, unificação das penas, revogação do RDD etc.
EMBARGOS INFRINGENTES (609, p. único, CPP) – cabe contra acórdão não unânime dos tribunais em apelação ou RESE
Deve-se pedir aquilo que foi dado no voto vencido (e eventualmente alguma nulidade e extinção da punibilidade)
Vamos fazer o teste de hoje sobre contagem de prazo processual? Hoje vai ser um pouco mais difícil. Você vai ter que descobrir a peça.
O réu foi condenado. O advogado foi intimado hoje (18 de março, sexta-feira). Qual último dia para interpor o recurso?
Pense, trata-se de sentença condenatória recorrível. Qual será o recurso cabível? Qual o prazo desse recurso?
Vamos à solução: trata-se de APELAÇÃO, fundada no artigo 593, I, do CPP.
O prazo da APELAÇÃO é de 5 dias.
Se a intimação foi na sexta-feira (dia 18), o prazo começa na segunda-feira (dia 21 de março).
Segunda, terça, quarta, quinta, sexta = dia 25 de março.
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