terça-feira, 15 de março de 2011

Revisão para concursos - Direito Ambiental - 12/03/2011

Professor: Fabiano Melo - @fabiano_prof


1. A competência administrativa é comum entre a União, Estados, DF e municípios.

2. A competência legislativa do art. 24 da CF é concorrente e não inclui os municípios

3. Agora, pelo art. 30, II, CF, os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

4. Grandes biomas brasileiros: floresta amazônica, pantanal mato-grossense, serra do mar, mata atlântica e zona costeira.

5. Formas de proteção ao patrimônio cultural:tombamento,registro, inventário, vigilância, de desapropriação e outras formas de preservação.

6. A função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências do Plano Diretor.

7. O Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.

8. As três licenças ambientais: (a) licença prévia; (b) licença de instalação; (c) licença de operação.

9. A renovação da Licença de Operação deve ocorrer com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar a sua validade.

10. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente...

11. (...) que devem ter caráter deliberativo e participação social e possuir profissionais legalmente habilitados.

12. Para empreend/atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do m. ambiente dependerá de EIA/RIMA.

13. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas/custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental(EIA/RIMA).

14. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

15. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas

16. Resp Penal da PJ: nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado

17... (parte 02) no interesse ou benefício da sua entidade.

18. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

19. As Unidades de Conservação (U.C`s) são criadas por ato do Poder Público, precedido de estudos técnicos e de consulta pública.

20. A consulta pública não é obrigatória na criação de uma Estação Ecológica ou de uma Reserva Biológica.

21. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser realizada mediante lei.

22. Dois grupos de unidades de conservação: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

23. Unidades de Proteção Integral: o obj básico é preservar a natureza,sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais...

24. (cont) ... com exceção dos casos previstos na Lei.

25. UPI’s: estação ecológica; reserva biológica; parque nacional; monumento natural e refúgio de vida silvestre.

26. Unid.de Uso Sustentável obj básico é compatibilizar a conservação da natureza c/o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

27. UUS: área de proteção ambiental; área de relevante interesse ecológico; floresta nacional; reserva extrativista (...)

28. Cont. das UUS: reserva de fauna; reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.

29. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de 05 anos a partir da data de sua criação.

30. O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos...

31. (...) incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

32. Não possui zona de amortecimento: a área de proteção ambiental e a reserva particular do patrimônio natural.

33. Autoridades competentes p/ lavrar auto de infração ambiental: os funcionários de órgãos ambientais do SISNAMA... Cont.

34. (cont.) designados para a fiscalização e os agentes das Capitanias dos Portos.

35. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata...

36. (Cont.)...mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

37. Precaução é o princípio da incerteza científica.

38. A inversão do ônus da prova no direito ambiental vincula-se ao princípio da precaução.

39. A responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, com fulcro no art. 14, § 1° da Lei 6.938/81.

40. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e um dos poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade.

41. Assim, a ação que visa reparar o dano ambiental é imprescritível (REsp 1120117)

Agora, pessoal, aquele conteúdo "barra pesada"! risos Vamos lá...

42. A Política Nac. da Biodiversidade (Decreto 4339/03) pontua que a diversidade biológica tem valor intrínseco (...)

43. (...) merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano.

44. A Política Nacional de Biodiversidade (Lei 12.305/10) se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado (...)

45. responsáveis, direta ou indiret/,pela geração de res. sólidos e as q desenvolvam ações de gestão integrada/gerenciamento de res sólidos.

46. A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos não se aplica aos rejeitos radioativos

47. Logística reversa: É um conj. de ações, proced e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos res sólidos ao setor (...)

48. (...) empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada

49. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa: (I) agrotóxicos; (II)pilhas e baterias:(III) pneus;

50. (IV) óleos lubrificantes; (V) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (VI) produtos eletroeletrônicos.

51.Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o p. público e o setor empresariala, logo a reversa será estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro,e aos demais produtos e embalagens

52. considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

53. Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens (...)

54. (...) a que se referem os itens I a VI que citamos, ou ainda para as embalagens plásticas, metálicas ou de vidro etc (qdo. estendido).

55.Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou importadores dos prod. e embalagens reunidos ou devolvido

56. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos (...)

57. sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama(...)

58. (...) e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

59. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos,

60. (...) com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 04 anos.

61.O plano de gerenciamento de res. sólidos é parte integrante do licenciam ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão do Sisnama.

62.Nos empreend/atividades não sujeitos a licenc. ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de res. sólidos cabe à autor/ municipal.

63. No processo de licenciam. ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal

64. (cont.) competente, nos termos da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

65. Os agrotóxicos só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, .

65-A (...) se previamente registrados em órgão federal.

66. O registro para novo agrotóxico será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente (...)

67. (...) for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados.

68. A Lei 11.105/2005 tem como diretrizes: o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia (...)

69. a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

70. As atividades e projetos da Lei 11.105/05 são para as pessoas jurídicas.

71. Assim, são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que tenham vinculo empregatício com p. jurídicas.

72. Os interessados em realizar atividades da Lei 11.105/05 deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio

73. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei no 7.802/89, e suas alterações (...)

74. (...) exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos

75. Os alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados (...)

76. (...) deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos

77. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada,

78. (...) em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

79. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis do ensino formal.

80. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

81. Nos cursos de pós-graduação, extensão e áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário (...)

82. (...) é facultada a criação de disciplina específica.

83. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis (...)

84. (...) deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

85. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas

86. Educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais(...)

87. (...) e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente

88. Ah, sim, mais uma dica... os grandes biomas (item 04) são considerados patrimônio nacional...Cuidado: cerrado, caatinga não estão na CF!

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