terça-feira, 8 de março de 2011

Resumo: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO  DAS  OBRIGAÇÕES

Por: Michel Borges Michelini

Conceito:

Direito das Obrigações o conjunto de normas que disciplina as relações jurídicas patrimoniais e que tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro. 


É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.

Surgimento das Obrigações

As obrigações surgem da incidência das normas jurídicas sobre os fatos.


Credor à  Prestação à  Devedor


Gráfico da Relação obrigacional


Sujeito Ativo  à Vínculo à   Sujeito Passivo
    Credor            Prestação           Devedor
                                Dar 
                              Fazer
                           Não Fazer


Características:.

Sujeito: qualquer pessoa física ou jurídica; pode ser sujeito de numa relação obrigacional.

Sujeito Ativo: é o credor, ou seja, é o sujeito o qual a prestação é devida e que, O Credor tem o direito de exigir o cumprimento da prestação (da Obrigação).

Sujeito Passivo:  é o devedor, ou seja, é o sujeito que deve realizar a prestação.

Objeto: o objeto da obrigação é a prestação.

A prestação pode ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. 

A prestação deve ser:
- lícita;
- possível;
- determinada ou determinável e;
- economicamente apreciável.

Vínculo Jurídico:  é o elo de ligação que obriga o devedor a realizar a prestação em favor do credor



Classificação das Obrigações

1) Obrigação Civil

Ocorre quando existe um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferindo a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. 

O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o dever) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.


2) Obrigação Natural

Segue o conceito dado pela máxima “quem paga, paga o que deve”

É a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (Cumprir, executar, completar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferindo ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição.

Exemplo pagamento de dívida de jogo.

3) Obrigação Moral

É a  aquela obrigação cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberalidade e não pagamento, embora confira àquele que a recebeu a soluti retentio.

Exemplo: gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.


Obrigação Quanto à Natureza do seu Objeto

De acordo com o prisma de que se observa, as prestações podem ser:

- de coisa (dar);
- de fatos (fazer),
- positivas (dar e fazer);
- negativas (não fazer).



Espécies de Obrigações


Obrigação de dar           

É a obrigação de entregar algo.

Pode ser específica (dar coisa certa) ou genérica (dar coisa incerta), conforme a individualização do seu objeto ocorra no momento em que é contraída ou a posteriori.

-         Dar – quando a prestação do devedor é essencial para transferência do domínio.

-         Entregar – quando a prestação do devedor consiste em proporcionar o uso e gozo da coisa.

-         Restituir - quando a prestação do devedor consiste em devolver a coisa que recebeu do credor.


Obrigação de dar coisa certa

É quando o devedor se compromete à entrega de um bem de características individuais, específicas, delimitadas, etc.

Exemplo: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro, da mesma marca, mesmo ano, mesma cor, mesmo valor, etc.

Obrigação de dar coisa incerta
                                                                                  
Ocorre quando o  devedor se compromete à entrega  de um bem com gênero e quantidade igual ao tomado, mas com a qualidade incerta.  O ato de escolha cabe ao devedor. 

Exemplo:  Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro do mesmo valor.  A cor, modelo, ano de fabricação fica por conta da escolha do devedor.  A isto se dá o nome de concentração.


Obrigação de Fazer

É a obrigação na qual o devedor se obriga a prestar um serviço ou entregar algo ao credor.

Exemplo: contrato de reforma de uma casa;  fazer a reforma de um salão, etc.

Obrigação de Fazer Fungível (substituição)

O devedor se compromete a fazer um ato ou serviço;  se ele não levar a cabo tal serviço ou ato, o credor pode pleitear uma indenização por perdas e danos  ou  contratar um 3º para realizar tal serviço ou ato (substituição) e cobrar do devedor originário (por motivo de inadimplemento do mesmo);

Obrigação de Fazer Infungível (personalíssimo)  intuitu personae (pelo próprio devedor)

Não pode ocorrer a substituição do devedor.  Se ocorrer inadimplemento do devedor, o credor pode pleitear indenização por perdas e danos  ou  exigir o “astreintes” (multa diária por atraso)  através de um processo judicial. 


Obrigação de Fazer Declaração de Vontade (emitir)  -

Exemplo:  contrato de compromisso de compra e venda de um terreno, sendo que o comprador adianta um sinal (“arras”) de R$ 10.000.  O contrato pode ser:


Pode ser:

Retratável -  (arrependimento)

Se o comprador desistir da compra, perde o sinal.  Se for o vendedor que desistir, ele deverá devolver o sinal e indenizar o comprador no valor do sinal, ou seja, ele indenizará em dobro o valor do sinal;

Irretratável – (não existe a possibilidade de arrependimento)

Caso o inadimplemento seja do vendedor, o comprador pode depositar o restante do combinado, em juízo, e registrar o bem em seu nome.  Tudo isto através de uma ação de adjudicação compulsiva (processo judicial);  Se o inadimplemento for do comprador, e o contrato possuir uma cláusula penal compensatória (multa), o vendedor poderá exigir o restante do pagamento até o valor da obrigação principal ou mesmo fazer valer a multa estipulada em contrato. (através de processo judicial)..



Obrigação de não Fazer

Abster-se obrigatoriamente. É aquela na qual o devedor se obriga a não praticar determinado ato que poderia livremente praticar se não tivesse se obrigado.  Pode constituir numa abstenção ou num ato de tolerância. Se a omissão tornar-se impossível sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação.  Ex: O prédio de baixo é obrigado a receber as águas do prédio de cima (as que correm naturalmente). Pode ser uma tolerância, consentimento ou não-impedimento.;  não abrir um comércio concorrente no local; não revelar uma fórmula industrial.

Obs.:

Se a prestação, objeto da obrigação (in obligatione), tornar-se impossível de ser satisfeita, sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, pois o credor não poderá exigir a prestação in facultate solutiones.



Quanto ao modo de Execução

Simples

Há um credor, um devedor e um objeto.

Exemplo:deve pagar $100 a "B".

Complexas

Mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto.

Exemplo: "A" e "B" devem pagar  $100 a "C" e dar um fogão para "D".

Cumulativas ou Conjuntas

Mais de uma obrigação, e o devedor se exonera cumprindo todas. 

Exemplo: "A" vende seu comércio a "B" e assume a obrigação de não montar outro no local.

Alternativas

Mais de uma obrigação, e o devedor escolhe uma e se exonera.

Exemplo: "A" deve um imóvel ou 10 ovelhas a "B" e paga só as 10 ovelhas e se exonera. O direito de escolha cabe ao Devedor. 

Facultativas

Há uma obrigação estipulada, mas o devedor pode cumprir outra prestação, a seu critério (diversa). Existe o direito de escolha entre 2 ou mais prestações, contudo vai existir uma obrigação principal e uma obrigação acessória.  No vencimento da obrigação, o devedor deve entregar a obrigação principal ao credor, ou na impossibilidade disto, a obrigação acessória (ambas previstas em contrato). 

Exemplo: "A"  deve  $100 a "B" e paga com a entrega de uma geladeira e se exonera.

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