DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Conceito:
Direito das Obrigações o conjunto de normas que disciplina as relações jurídicas patrimoniais e que tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro.
É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.
Surgimento das Obrigações
As obrigações surgem da incidência das normas jurídicas sobre os fatos.
Credor à Prestação à Devedor
Gráfico da Relação obrigacional
Sujeito Ativo à Vínculo à Sujeito Passivo
Credor Prestação Devedor
Dar
Fazer
Não Fazer
Fazer
Não Fazer
Características:.
Sujeito: qualquer pessoa física ou jurídica; pode ser sujeito de numa relação obrigacional.
Sujeito Ativo: é o credor, ou seja, é o sujeito o qual a prestação é devida e que, O Credor tem o direito de exigir o cumprimento da prestação (da Obrigação).
Sujeito Passivo: é o devedor, ou seja, é o sujeito que deve realizar a prestação.
Objeto: o objeto da obrigação é a prestação.
A prestação pode ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.
A prestação deve ser:
- lícita;
- possível;
- determinada ou determinável e;
- economicamente apreciável.
Vínculo Jurídico: é o elo de ligação que obriga o devedor a realizar a prestação em favor do credor
Classificação das Obrigações
1) Obrigação Civil
Ocorre quando existe um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferindo a este o direito de ação contra o devedor inadimplente.
O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o dever) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.
2) Obrigação Natural
Segue o conceito dado pela máxima “quem paga, paga o que deve”
É a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (Cumprir, executar, completar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferindo ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição.
Exemplo pagamento de dívida de jogo.
3) Obrigação Moral
É a aquela obrigação cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberalidade e não pagamento, embora confira àquele que a recebeu a soluti retentio.
Exemplo: gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.
Obrigação Quanto à Natureza do seu Objeto
De acordo com o prisma de que se observa, as prestações podem ser:
- de coisa (dar);
- de fatos (fazer),
- positivas (dar e fazer);
- negativas (não fazer).
Espécies de Obrigações
Obrigação de dar
É a obrigação de entregar algo.
Pode ser específica (dar coisa certa) ou genérica (dar coisa incerta), conforme a individualização do seu objeto ocorra no momento em que é contraída ou a posteriori.
- Dar – quando a prestação do devedor é essencial para transferência do domínio.
- Entregar – quando a prestação do devedor consiste em proporcionar o uso e gozo da coisa.
- Restituir - quando a prestação do devedor consiste em devolver a coisa que recebeu do credor.
Obrigação de dar coisa certa
É quando o devedor se compromete à entrega de um bem de características individuais, específicas, delimitadas, etc.
Exemplo: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro, da mesma marca, mesmo ano, mesma cor, mesmo valor, etc.
Obrigação de dar coisa incerta
Ocorre quando o devedor se compromete à entrega de um bem com gênero e quantidade igual ao tomado, mas com a qualidade incerta. O ato de escolha cabe ao devedor.
Exemplo: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro do mesmo valor. A cor, modelo, ano de fabricação fica por conta da escolha do devedor. A isto se dá o nome de concentração.
Obrigação de Fazer
É a obrigação na qual o devedor se obriga a prestar um serviço ou entregar algo ao credor.
Exemplo: contrato de reforma de uma casa; fazer a reforma de um salão, etc.
Obrigação de Fazer Fungível (substituição)
O devedor se compromete a fazer um ato ou serviço; se ele não levar a cabo tal serviço ou ato, o credor pode pleitear uma indenização por perdas e danos ou contratar um 3º para realizar tal serviço ou ato (substituição) e cobrar do devedor originário (por motivo de inadimplemento do mesmo);
Obrigação de Fazer Infungível (personalíssimo) - intuitu personae (pelo próprio devedor)
Não pode ocorrer a substituição do devedor. Se ocorrer inadimplemento do devedor, o credor pode pleitear indenização por perdas e danos ou exigir o “astreintes” (multa diária por atraso) através de um processo judicial.
Obrigação de Fazer Declaração de Vontade (emitir) -
Exemplo: contrato de compromisso de compra e venda de um terreno, sendo que o comprador adianta um sinal (“arras”) de R$ 10.000. O contrato pode ser:
Pode ser:
Retratável - (arrependimento)
Se o comprador desistir da compra, perde o sinal. Se for o vendedor que desistir, ele deverá devolver o sinal e indenizar o comprador no valor do sinal, ou seja, ele indenizará em dobro o valor do sinal;
Irretratável – (não existe a possibilidade de arrependimento)
Caso o inadimplemento seja do vendedor, o comprador pode depositar o restante do combinado, em juízo, e registrar o bem em seu nome. Tudo isto através de uma ação de adjudicação compulsiva (processo judicial); Se o inadimplemento for do comprador, e o contrato possuir uma cláusula penal compensatória (multa), o vendedor poderá exigir o restante do pagamento até o valor da obrigação principal ou mesmo fazer valer a multa estipulada em contrato. (através de processo judicial)..
Obrigação de não Fazer
Abster-se obrigatoriamente. É aquela na qual o devedor se obriga a não praticar determinado ato que poderia livremente praticar se não tivesse se obrigado. Pode constituir numa abstenção ou num ato de tolerância. Se a omissão tornar-se impossível sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação. Ex: O prédio de baixo é obrigado a receber as águas do prédio de cima (as que correm naturalmente). Pode ser uma tolerância, consentimento ou não-impedimento.; não abrir um comércio concorrente no local; não revelar uma fórmula industrial.
Obs.:
Se a prestação, objeto da obrigação (in obligatione), tornar-se impossível de ser satisfeita, sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, pois o credor não poderá exigir a prestação in facultate solutiones.
Quanto ao modo de Execução
Simples
Há um credor, um devedor e um objeto.
Exemplo:deve pagar $100 a "B".
Complexas
Mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto.
Exemplo: "A" e "B" devem pagar $100 a "C" e dar um fogão para "D".
Cumulativas ou Conjuntas
Mais de uma obrigação, e o devedor se exonera cumprindo todas.
Exemplo: "A" vende seu comércio a "B" e assume a obrigação de não montar outro no local.
Alternativas
Mais de uma obrigação, e o devedor escolhe uma e se exonera.
Exemplo: "A" deve um imóvel ou 10 ovelhas a "B" e paga só as 10 ovelhas e se exonera. O direito de escolha cabe ao Devedor.
Facultativas
Há uma obrigação estipulada, mas o devedor pode cumprir outra prestação, a seu critério (diversa). Existe o direito de escolha entre 2 ou mais prestações, contudo vai existir uma obrigação principal e uma obrigação acessória. No vencimento da obrigação, o devedor deve entregar a obrigação principal ao credor, ou na impossibilidade disto, a obrigação acessória (ambas previstas em contrato).
Exemplo: "A" deve $100 a "B" e paga com a entrega de uma geladeira e se exonera.
Nenhum comentário:
Postar um comentário