Revisão - Professor Flavio Martins - dia 15/03/2011
@sigaoflavio
CARTA TESTEMUNHÁVEL
É um recurso específico do processo penal, previsto no artigo 639, do CPP. É um recurso bem diferente dos demais.
Primeiramente, o prazo para interposição é de 48 horas (art. 640, CPP)
A carta testemunhável é apresentada para o escrivão chefe do cartório.
Basicamente, cabe contra decisão que nega seguimento ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução.
Agora, quando interponho Recurso em Sentido Estrito e o juiz nega seguimento, cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Isso porque, no RESE (e agravo em execução, muito similiar) o juiz não faz juízo de admissibilidade, como na APELAÇÃO.
Por isso, se ele negar seguimento ao RESE, caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL, apresentada ao escrivão chefe do cartório.
O nome a ser dado a nosso cliente é TESTEMUNHANTE ou RECORRENTE.
Na peça de interposição, devemos arrolar quais as peças que devem ser TRASLADADAS.
Devemos requerer o traslado de algumas peças: decisão que negou seguimento ao RESE, intimação dessa decisão (para provar a tempestividade) a decisão que ensejou o RESE, a intimação dessa decisão e o próprio RESE.
IMPORTANTE: como a CARTA TESTEMUNHÁVEL segue o mesmo rito do recurso denegado (645, CPP), segue o rito do RESE
Assim, a CARTA TESTEMUNHÁVEL admite juízo de retratação por parte do juiz. Isso deve estar na peça de interposição.
É um ponto estranho. Interpomos para o escrivão e mencionamos a possível retratação do juiz. É assim.
Qual o pedido da CARTA TESTEMUNHÁVEL? Devemos pedir que seja dado seguimento ao recurso denegado.
IMPORTANTE: além disso, no pedido, devemos dizer: “requer, outrossim, se o presente recurso estiver suficientemente instruído seja julgado o mérito do recurso denegado, nos termos do artigo 644, do CPP”.
A possibilidade de cair no exame da OAB é pequena, mas é bom conhecermos essa peça, OK?
EMBARGOS INFRINGENTES.
Fundado no art. 609, Parágrafo único, do CPP. Cabe contra acórdão não unânime de APELAÇÃO e RESE (p/ alguns, do agravo em execução tbém)
ATENÇÃO: não cabe contra acórdão não unânime de HABEAS CORPUS. Jamais!
Tem o prazo de 10 dias e, o mais importante: O QUE PEDIR?
Somente pode ser pedido o que foi concedido pelo voto vencido. Vou explicar:
Imaginem que nosso cliente foi condenado a 4 anos, na primeira instância. Fazemos apelação, pedindo absolvição Imaginem que 2 desembargadores mantêm a pena e um desembargador (voto vencido) reduz pra 2 anos.
Nos embargos infringentes, podemos pedir aquilo que foi dado pelo voto vencido (redução da pena pra 2 anos).
IMPORTANTE: Segundo STJ, também podemos pedir matéria de ordem pública, que poderia ser declarada de ofício (ex. nulidade)
Ora, se o processo é absolutamente nulo, o Tribunal pode declarar de ofício. Por isso, nada impede que peçamos nos embargos infringentes.
Mais uma coisa: se o único objeto da divergência entre os julgadores é a NULIDADE do processo, chamamos a peça de EMBARGOS DE NULIDADE
Por exemplo, faço uma apelação pedindo a NULIDADE. Imagine que 2 desembargadores negam, mas 1 concede.
Podemos fazer esse recurso em 2 peças (interposição + razões), ambas no prazo de 10 dias.
Interpomos o recurso para o Desembargador Relator do Acórdão recorrido (apelação ou RESE)
Por ser uma peça mais simples (porque o pedido é bastante limitado), não tenho o palpite de que ela cairá, mas temos que saber.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: muitos dizem que não é um recurso, porque apresentado para o próprio julgador.
Nos termos do CPP, cabe contra CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE e OBSCURIDADE.
Nos termos da lei 9.099/95, cabe quando houver CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, DÚVIDA e OBSCURIDADE.
Cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 3 hipóteses: contra decisão do juiz (382, CPP), acórdão (619, CPP) e decisão no JECrim (83, Lei 9099/95)
É um recurso feito em uma única peça, endereçada ao juiz ou ao Desembargador Relator do Acórdão.
O pedido é que seja suprida a omissão, contradição etc.
Treine bastante essas três peças.
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