terça-feira, 15 de março de 2011

Varias dicas sobre PEÇAS.

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 11/03/2011
@sigaoflavio 


Primeiro tema: Teses de Defesa.

Uma importantíssima tese de defesa é a nulidade (vício no andamento do processo).

Para nós, advogados de defesa, a nulidade é sempre absoluta (pode ser alegada a qualquer tempo e pode ser declarada de ofício)

Vamos dar alguns exemplos clássicos de nulidade:

- Falta de condição da ação (ilegitimidade de parte, por ex.);
- ou pressuposto processual (incompetência, por ex.);
 -inépcia da denúncia ou queixa.

A denúncia será inepta quando desrespeitar os requisitos do art. 41, do CPP (ex.: descrição minuciosa dos fatos).

Também há nulidade no cerceamento de defesa (indeferimento de alguma prova, não intimação para algum ato etc.)

Nesse caso, fundamentaremos no artigo 5o, LV, CF e art. 564, IV, do CPP e eventualmente outro art. do CPP que foi violado

Segundo o CPP também é causa de nulidade a falta de exame de corpo de delito.

Outro exemplo: desrespeito ao art. 366, do CPP (quando o réu é citado por edital e não comparece, não pode o processo prosseguir).

Mais um exemplo: se o MP não ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)

A nulidade sempre aparecerá como primeira tese de nossas peças, salvo em um caso:

Quando, em razão de uma desclassificação, houver alteração do rito ou da competência. A nulidade, nesse caso, vem depois.

Mas há uma peça (RESPOSTA À ACUSAÇÃO – 396, CPP), que a extinção da punibilidade dá ensejo a pedido de absolvição sumária.

Falaremos mais dessa tese na semana que vem, OK?

Outra tese bacana é a TESE PRINCIPAL DE MÉRITO. Nesse caso, muitos temas podem cair (sobretudo de Penal Geral).

Darei alguns exemplos de teses famosas.

CRIME IMPOSSÍVEL – art. 17, CP

- pode ser por ineficácia absoluta do meio ou;
- impropriedade absoluta do objeto.

Exemplo do primeiro (tentar matar com uma arma sem balas).

Exemplo do segundo (tentar matar um cadáver).

Se o agente pratica um fato nessas condições, o fato não constitui crime. Nesse caso, o que pedir?

DEPENDE DA PEÇA QUE VOCÊ ESTIVER FAZENDO!

Se for uma RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pede-se absolvição sumária (397, III).

Se for MEMORIAIS do júri, pede-se absolvição sumária (415, III)...

Se for MEMORIAIS ou APELAÇÃO (fora do júri) pede-se absolvição (386, III, CPP)

Por isso, é importante TREINAR e TREINAR todas as peças sabendo exatamente o que se pode pedir em cada uma delas.


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 16, CP) – o agente, inicia a execução, mas desiste voluntariamente de nela prosseguir.

Exemplo 1: começo a furtar a casa do meu amigo Madeira, mas devolvo os objetos em seus respectivos lugares.

Exemplo 2: enveneno a vitima e, depois, arrependido, ministro-lhe antídoto.

Ambos os institutos excluem a figura da tentativa, e o agente só responderá pelos atos anteriormente praticados.

ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP) – o agente, terminada a execução, impede que o resultado se produza.

Na semana que vem, falamos de mais teses de defesa. Agora, vamos para as peças.

Sobre execução penal e peças da primeira fase do Júri fiz 2 apostilas. Não deixem de imprimi-las no meu site (http://migre.me/41TYS)

Falando de algumas peças. Vamos lá:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396, CPP). Feita após a citação, prazo de 10 dias (a contar da citação).

É uma peça obrigatória (se o processo seguir sem ela é NULIDADE ABSOLUTA).

Nela, o conteúdo é o seguinte:

1) nulidade;
2) pedido de absolvição sumária do art. 397, CPP;
3) rol de testemunhas.

Lembre-se que o artigo 397, CPP traz, como hipótese de absolvição sumária a extinção da punibilidade.

MEMORIAIS (art. 403, par. 3o ou 404, CPP) – Feito depois dos memoriais do MP, quando o juiz converteu os debates orais em memoriais.

É uma peça obrigatória, com prazo de 5 dias, a contar a intimação para fazê-la.

Vamos contar um prazinho?

TESTE: se o réu foi intimado hoje, sexta-feira (11/03/11), qual o último dia para oferecer memoriais?

Resposta: dia 18/03/11.

Veja por que: como hoje é sexta-feira, o prazo começa na segunda-feira (14/03)

Assim, contamos 5 dias: 14 + 15 + 16 + 17 + 18(sexta-feira). OK?

Conteúdo dos MEMORIAIS:

1) nulidade;
2) extinção da punibilidade;
3) tese principal de mérito: absolvição, principalmente (386, CPP)

Se não for caso de absolvição, podemos pedir Desclassificação (para crime menor) ou benefícios quanto à pena

Benefícios da pena: pena mínima (com aplicação de atenuantes etc.), regime + benéfico, pena restritiva, sursis valor reduzido para reparação do dano e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.


APELAÇÃO – é um recurso feito em 2 peças (interposição + razões). Como o prazo da primeira é de 5 dias, fazemos ambas c/ esse prazo.

A hipótese mais famosa de apelação é contra a SENTENÇA CONDENATÓRIA. Boa notícia: as teses são as mesmas dos memoriais.

PEGADINHA: se a OAB disser que o recurso já foi interposto, faremos PETIÇÃO DE JUNTADA DAS RAZÕES + as razões

Nesse caso, ambas serão feitas no prazo de 8 dias (que é o prazo para oferecer as razões de apelação).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – cabe nas hipóteses do artigo 581, do CPP.

Cuidado: alguns incisos do 581, CPP foram tacitamente revogados pela LEP (ex: concede ou nega livramento condicional).

Contra todas as decisões proferidas na fase de execução da pena, o recurso é AGRAVO EM EXECUÇÃO.

O RESE também é feito em duas peças (interposição + razões) no prazo de 5 dias.

Se a OAB disser que o recurso já foi interposto, fazemos PETIÇÃO DE JUNTADA + RAZÕES, ambas no prazo de 2 dias.

Por fim, vamos falar um pouco de prisão e liberdade.

Hoje, existem 3 tipos de prisão processual: FLAGRANTE, PREVENTIVA e TEMPORÁRIA.

FLAGRANTE - as hipóteses estão no art. 302, do Código de Processo Penal.

a) flagrante próprio: está cometendo ou acaba de cometer a infração
b) flagrante impróprio ou quase flagrante - logo após a infração, o agente é perseguido e preso. Não há prazo para realização dessa prisão, desde que a perseguição seja ininterrupta (caiu na primeira fase da OAB).
c) flagrante presumido-logo depois da infração o agente é encontrado com algum objeto comprometedor (arma do crime, pertences da vítima etc)

IMPORTANTE: se o fato não se enquadrar no artigo 302, do CPP NÃO HAVERÁ FLAGRANTE. Exemplo: apresentação espontânea do criminoso.

Quando alguém é preso em flagrante, tem alguns DIREITOS CONSTITUCIONAIS (art. 5°, CF) devem ser respeitados.

Se os DIREITOS CONSTITUCIONAIS não forem respeitados, a prisão em flagrante será IRREGULAR. Vamos dar mais exemplos de flagrante irregular?

Flagrante em apresentação espontânea, não lavrado em 24 horas, sem avisar os direitos do preso, sem testemunhas (304, CPP) etc.

Havendo flagrante irregular, devemos fazer um REQUERIMENTO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 5°, LXV, CF.

Esse requerimento deve ser feito ao juiz de primeira instância (estadual, federal, da vara do júri etc.)

Como é uma primeira peça, o preso deve ser qualificado integralmente e deve-se fazer menção à procuração (mas não precisa poderes especiais)

O pedido será o relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição do respectivo alvará de soltura (não se fala em liminar)

Meus amigos, agora a pergunta é importantíssima: O QUE CABE CONTRA UM FLAGRANTE REGULAR?

Contra um FLAGRANTE REGULAR, temos que fazer um requerimento de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Sobre LIBERDADE PROVISÓRIA, escrevi 2 artigos que estão no meu site, um deles falando do tráfico: Site do Flavio: http://migre.me/412MR

PEGADINHA: nos crimes contra a economia popular, só é possível liberdade provisória com fiança (previsão expressa no art. 325, par. 2o, CPP)

Para o Exame da OAB, se o crime é afiançável, peça Liberdade Provisória COM FIANÇA e, se quiser, faça um pedido subsidiário da Liberdade Provisória  SEM FIANÇA.

AGORA A PERGUNTA FATAL: vamos supor que o flagrante foi IRREGULAR e que NÃO estão presentes as condições da preventiva. O que fazer?

Nesse caso podemos fazer um RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e subsidiariamente, na mesma peça, pedir LIBERDADE PROVISÓRIA. É possível.

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