Revisão - Professor Flavio Martins - dia 10/03/2011
@sigaoflavio
Para melhor estudar é necessario fazer o download da apostila sobre EXECUÇÃO PENAL em nosso site (Site do professor Flavio Martins)
As peças feitas durante a execução da pena normalmente são endereçadas ao juiz da execução
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ___
Mesmo no crime federal, o endereçamento será feito para esse juiz, estando ele recolhido em presídio estadual
O requerimento também é feito a ele, ainda que se trate de preso provisório
Aplica-se benefícios quanto à execução da pena ao preso provisório? Segundo súmulas 716 e 717 do STF, sim
Vamos falar sobre um dos temas mais importantes: PROGRESSÃO DE REGIMES
É um direito subjetivo do condenado, tendo em vista que o REGIME INTEGRALMENTE FECHADO é inconstitucional
Foi o que disse o STF no HC 82959 (princípio da individualização da pena) – art. 5º, XLVI, CF
Por conta dessa decisão, a Lei de Crimes Hediondos, ao prever o regime integralmente fechado, ERA inconstitucional.
Isso mudou com a lei 11.464/07, que previu novo percentual para o cumprimento da pena em crimes hediondos e equiparados
ATENÇÃO: 2/5 se o réu for primário e 3/5 se o réu for reincidente
A pergunta que não quer calar: e o crime praticado antes dessa lei 11.464/07?
Segundo a nova súmula 471 do STJ e segundo a súmula vinculante 26 do STF (mal redigida), aplica-se o art. 112, da LEP
Assim: qualquer crime (ainda que hediondo) praticado antes dessa lei (2007), para progredir, precisa de 1/6 da pena
Os requisitos do art. 112 da LEP são:
a) objetivo:1/6 da pena;
b) subjetivo: bom comportamento carcerário
Segundo a jurisprudência, o juiz pode determinar a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO para concessão ou não da progressão
Preenchidos os requisitos da progressão, deve o advogado fazer um REQUERIMENTO ao juiz da execução.
Trata-se de um requerimento simples, fundado no artigo 112, da LEP
Se não houver vaga no semiaberto, segundo jurisprudência, pode ir para o ABERTO.
Se não houver vaga no aberto? Segundo jurisprudência, pode ir para a prisão domiciliar.
E SE O JUIZ DA EXECUÇÃO NEGA PEDIDO DE PROGRESSÃO? Devemos fazer um AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no art. 197, da LEP.
Como se faz esse recurso? Eu respondo.
Ele é o irmão gêmeo do RESE. Prazo = 5 dias; 2 peças (interposição + razões). Possibilidade de retratação
O fundamento é o artigo 197 da LEP.
A diferença é que a interposição será feita para o JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
REGRESSÃO DE REGIMES – Veja as quatro hipóteses no artigo 118, da LEP
Para que haja a regressão, deve-se ouvir o condenado (art. 118, par. 2º) e o MP (art. 67).
Se o juiz decidir indevidamente a REGRESSÃO, podemos fazer AGRAVO.
Se, na decisão, não foi ouvida a defesa, podemos alegar nulidade da decisão, por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF)
LIVRAMENTO CONDICIONAL – é a última fase da execução da pena privativa de liberdade. Previsto no artigo 131, LEP e 83, CP
É concedido pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público
Preenchidos os seus requisitos, faz-se um requerimento ao juiz da execução.
É possível pedir o livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão de regimes.
Contra decisão que concede ou nega livramento condicional cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO (197, LEP) e não mais o RESE
Da mesma forma, cabe AGRAVO contra qualquer outra decisão proferida na fase de execução da pena.
Exemplos: Se o juiz concede ou nega saída temporária, unificação das penas etc.
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