terça-feira, 22 de março de 2011

1 - Pessoa Natural


Por Michel Borges Michelini e Tatiana Marra

- pessoa natural = pessoa física (em razão do IR), ser humano.

- personalidade = aptidão genérica de todo ser humano para ser titular de direitos e contrair obrigações, deveres (Art.1º CC). à NUNCA se pode tratar coisas como pessoas = Lição 1 do Direito Civil.

- só é sujeito de direitos e deveres aquele que possui personalidade, o resto é chamado de “coisa” (objeto de direitos e deveres).

- pessoas não podem ser tratadas como coisas, objetos = coisificação do ser humano, violação do principio da dignidade humana.

- animais não têm personalidade, são considerados coisas, objetos, bens = semoventes.

- a partir de que momento uma pessoa adquire personalidade? Apenas a partir do nascimento com vida – evento futuro incerto - (Art. 2º CC). Um natimorto não tem direitos = TEORIA NATALISTA.

- Nascituro = ente concebido ainda não nascido, está sendo gerado. Têm direitos desde que nasça com vida.  Tem uma expectativa de direitos = TEORIA NATALISTA.

- A TEORIA NATALISTA tem origem no Direito Romano – A barriga da mãe é “trevas”, daí a expressão “Dar a Luz”.

- A TEORIA NATALISTA está ULTRAPASSADA – é um erro do legislador.

- TEORIA CONCEPCIONISTA = nascituro tem direito à vida. Cada autor desta teoria defende uma idéia própria.

- Maria Helena Diniz àsepara direitos da personalidade e direitos patrimoniais.   Personalidade jurídica formal (aptidão para ser titular de direitos da personalidade) a partir da concepção. Nascendo com vida, vê-se a personalidade jurídica material (aptidão para ser titular de direitos patrimoniais – ex: herança).

- Direito da Personalidade no mundo – desenvolvido efetivamente pós a 2ª Guerra Mundial – o importante é o que o sujeito é (personalidade).

- Devo optar por teoria natalista ou concepcionista? Na OAB – base na letra da lei, isto é, NATALISTA.

- Direitos da personalidade = a partir da concepção

- Direitos materiais = a partir do nascimento com vida

- Capacidade = exercício da personalidade. Orlando Gomes: quando se quer observar como o ser humano age enquanto sujeito de direitos e deveres, se está diante da capacidade.
Capacidade de direito de gozo = aptidão para exercer direitos e deveres – TODA pessoa tem. É diferente de personalidade, é seu exercício mínimo.

Capacidade de fato / exercício / ação = aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. NEM TODA pessoa tem, apenas quem tem discernimento (capacidade de se autodeterminar – certo x errado). As pessoas adquirem quando atingem a maioridade, isto é 18 anos.

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