terça-feira, 22 de março de 2011

01 - Direito Tributário - Conceito, Fato Gerador, Objeto, Autonomia e Ingresso Público


Conceito de Direito Tributário
É um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Estado (FISCO) e os particulares (CONTRIBUINTES), tendo por objeto a regular os tributos. 
O Estado é o sujeito ativo. Ele exige o pagamento do tributo, isso é uma obrigação de dar. O sujeito passivo nessa relação é o contribuinte. 
O direito Tributário é um direito constitucional que trata da regularização dos tributos.
Receitas Originárias: É a exploração do patrimônio do próprio estado, tendo como exemplo a concessão de serviços públicos, e tarifas, sendo essas facultativas.
Receitas Derivadas: E a Exploração do patrimônio do particular, tendo como exemplo as multas de transito, reparações de guerras, e os tributos, sendo essas obrigatórias.
Fato Gerador
É uma situação definida em Lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária principal (obrigação de dar). Portanto, é este o motivo que ensejará a cobrança do Tributo.
Traduzindo: você só ira pagar o Tributo se fizer alguma coisa, e essa coisa é o fato gerador.
Exemplo: O Exemplo clássico que podemos dar é a cobrança do IPVA, ora, se você é possuidor de um veículo, este é um fato gerador que irá ensejar na cobrança do Tributo (IPVA).
Objeto do Direito Tributário:
O objeto do Direito Tributário é regular os tributos.
Autonomia do Direito Tributário
O Direito Tributário é autônomo por conter regras, normas, princípios e regularização própria. 
A CF, em seu artigo 24, I, admite a autonomia do Direito Tributário.

Ingresso Público
Ingresso Público é tudo aquilo que entra para os cofres públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo ser de terceiros ou próprios.

De terceiros: Sempre será representado por empréstimo, este empréstimo irá para o ativo contábil. Exemplo:  empréstimo com o FMI.

Próprios: São representados por receitas públicas que se dividem em originárias (são representadas por tarifas ou preços públicos tarifados de natureza contratual e facultativa), derivadas (podem ser penalidades pecuniárias, tais como, multas, reparação de guerra, tributos, tendo natureza obrigatória e coercitiva.




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