sexta-feira, 11 de março de 2011

Dicas sobre FLAGRANTE, PREVENTIVA e TEMPORÁRIA

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 09/03/2011

Atualmente, existem 3 tipos de prisão processual: FLAGRANTE, PREVENTIVA e TEMPORÁRIA. Falaremos das três nessa noite.

Com as mudanças ocorridas no ano de 2008, deixaram de existir as prisões decorrentes de pronúncia e sentença condenatória recorrível.

Atualmente, decretada a pronúncia ou condenado o réu, a prisão só será decretada de imediato se presentes os requisitos da preventiva.

FLAGRANTE

As hipóteses estão no art. 302, do Código de Processo Penal.

a) flagrante próprio: está cometendo ou acaba de cometer a infração
b) flagrante impróprio ou quase flagrante: logo após a infração, o agente é perseguido e preso. Não há prazo para realização dessa prisão, desde que a perseguição seja ininterrupta (caiu na primeira fase da OAB).
c) flagrante presumido: logo depois da infração o agente é encontrado com algum objeto comprometedor (arma do crime, pertences da vítima etc)

IMPORTANTE: se o fato não se enquadrar no artigo 302, do CPP NÃO HAVERÁ FLAGRANTE. Exemplo: apresentação espontânea do criminoso.

Segundo o art. 303, CPP: nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Exemplo: seqüestro

Não havendo testemunhas, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso (304, CPP)

Quando o acusado se recusar a assinar o auto será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste (304, CPP)

Segundo o artigo 306, do CPP, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado em 24 horas.

Quando alguém é preso em flagrante, alguns DIREITOS CONSTITUCIONAIS (art. 5o, CF) devem ser respeitados. Vejamos:
- O preso tem o direito de permanecer em silêncio (e o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si próprio)
- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório.

E SE ESSES DIREITOS FOREM DESRESPEITADOS?

Se os DIREITOS CONSTITUCIONAIS não forem respeitados, a prisão em flagrante será IRREGULAR.

Vamos dar mais exemplos de flagrante irregular?

Flagrante em apresentação espontânea, não lavrado em 24 horas, sem avisar os direitos do preso, sem testemunhas (304, CPP) etc.

Havendo flagrante irregular, devemos fazer um REQUERIMENTO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 5o, LXV, CF.


Pergunta ao  Professor: O condutor do preso pode ser uma das 2 testemunhas do flagrante, certo?

Resposta: Segundo entendimento jurisprudencial, o CONDUTOR pode ser considerado uma das testemunhas.

Esse requerimento deve ser feito ao juiz de primeira instância (estadual, federal, da vara do júri etc.)

Como é uma primeira peça, o preso deve ser qualificado integralmente e deve-se fazer menção à procuração (mas não precisa poderes especiais)

O pedido será o relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição do respectivo alvará de soltura (não se fala em liminar)

Meus amigos, agora a pergunta é importantíssima: O QUE CABE CONTRA UM FLAGRANTE REGULAR?

Contra um FLAGRANTE REGULAR, temos que fazer um requerimento de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Há 2 espécies de LIBERDADE PROVISÓRIA: com fiança e sem fiança.

A fiança pode ser arbitrada pelo delegado, nas infrações punidas c/ detenção ou prisão simples

A fiança também pode ser arbitrada pelo juiz, exceto nos crimes inafiançáveis, que veremos agora:

INAFIANÇÁVEIS na CF:
- Crimes hediondos e equiparados (TTT - tráfico, tortura e terrorismo);
- Racismo e;
- Grupos armados contra o Estado democrático.

O CPP também traz regra importante sobre inafiançabilidade (323 e 324, CPP). A principal: crimes com pena mínima superior a 2 anos.

Assim, exceto nos crimes inafiançáveis, o juiz poderá arbitrar a fiança, nos termos do CPP (325 e seguintes)

Quando cabe a liberdade provisória SEM FIANÇA? - um artigo: 310, CPP (com 2 hipóteses, a saber):

310, caput: quando o agente praticou o ato com excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.)

310, par. unico: quando não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva (que veremos em instantes).

Assim, alguém poderia me perguntar: Flávio, posso pedir LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA em crimes inafiançáveis? SIM, DEVE!!!

Pergunta que não quer calar: POSSO PEDIR LIBERDADE PROVISÓRIA NO TRÁFICO? Na OAB, sim. O tema é controverso, mas advogado tem que pedir.

Sobre LIBERDADE PROVISÓRIA, escrevi 2 artigos que estão no meu site, um deles falando do tráfico

(para ser direcionado ao site do professor Flavio Martins clique no link a seguirhttp://migre.me/412MR

PEGADINHA: nos crimes contra a economia popular, só é possível liberdade provisória com fiança (previsão expressa no art. 325, par. 2o, CPP)

Para o Exame da OAB, se o crime é afiançável, peça LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA e, se quiser, faça um pedido subsidiário da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

AGORA A PERGUNTA FATAL

Vamos supor que o flagrante foi IRREGULAR e que NÃO estão presentes as condições da preventiva. O que fazer?

Nesse caso podemos fazer um RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e subsidiariamente, na mesma peça, pedir LIBERDADE PROVISÓRIA. É possível.

Pergunta ao Professor: mas e nos casos de vedação de liberdade provisória? são constitucionais??? e na prova da OAB?

Resposta: A Constituição não veda LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA para os crimes. Diz que alguns são INAFIANÇÁVEIS. Portanto, faça o que eu recomendei.

PRISÃO PREVENTIVA: 312 e seguintes do CPP.

- Decretada por juiz, na fase de inquérito ou processo, mediante requerimento do MP ou querelante, representação do delegado ou DE OFÍCIO PELO JUIZ.

- Não cabe nos crimes culposos (só dolosos).

A preventiva não tem prazo previsto em lei (veja o caso do goleiro Bruno), permanecendo enquanto presentes os seus requisitos. Quais são?

 - Primeiro, deve existir PROVA (direta ou indireta) da materialidade e INDÍCIOS de autoria (não precisa ter certeza da autoria).

- Além disso, deve estar presente 1 desses requisitos:
a) garantia da ordem pública ou econômica (p/ OAB, qdo a liberdade do réu é perigosa)
b) conveniência da instrução criminal - quando o réu ameaça testemunhas, destrói provas etc.

A pergunta é: se o juiz decretar a prisão preventiva erroneamente ou se desaparecem os requisitos, o que pedir?

Podemos fazer um requerimento de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312 e 316 do CPP. Feito para o próprio juiz.

Falta uma prisão.

 Vamos falar de:

TEMPORÁRIA.

PRISÃO TEMPORÁRIA: fundada na Lei 7.960/89, tem a função de garantir a investigação criminal (só é decretada durante o Inquérito Policial).

Decretada por juiz, mediante requerimento do MP, representação do delegado. NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO.

Tem prazo determinado na lei: 5 dias, prorrogáveis por mais 5, se houver necessidade.

Se for crime hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Os requisitos estão previstos no artigo 1o da Lei 7.960/89. DEVE LER ESSE ARTIGO. É MUITO IMPORTANTE

Prevalece o entendimento de que o inciso III é OBRIGATÓRIO (um dos crimes graves previstos nesta lei). Além dele, deve ter o inciso I ou o II.

E se a PRISÃO TEMPORÁRIA for decretada de forma irregular? O que pedir ao juiz?
Pedimos uma REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

Como não existe previsão legal expressa para essa peça, podemos fundamentar no artigo 1o, da Lei 7.960/89.

Assim, falamos de 4 peças:

- Relaxamento da Prisão em Flagrante;
- Liberdade Provisória;
- Revogação da Prisão Preventiva ;
- Revogação da Prisão Temporária.

E agora, a pergunta FATAL: O que eu faço se o juiz negar esses meus pedidos (e, sinto dizer, provavelmente vai negar)?

Contra decisão do juiz que nega qualquer um desses pedidos, cabe HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 647 e 648, __, CPP e 5o, LXVIII, CF

Quem quer a nova música sobre PREVENTIVA E TEMPORÁRIA, diz: PRESENTE!

Segue minha nova canção - Com que prisão? - sobre preventiva e temporária. Compartilhe c/ os amigos. (para acessar clique no link) http://twaud.io/qG3p

Fonte: @sigaoflavio

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