Por: Michel Borges Michelini
De acordo com o artigo 23 do Código Penal são causas que excluem a ilicitude, ou seja, quando o agente pratica um ato embasado nos eventos descritos neste artigo, ele não pratica crime.
O Artigo 23 do Código Penal descreve 4 eventos que excluem a ilicitude de um ato que a lei considera crime.
Os 4 eventos que excluem a ilicitude são:
I - Estado de Necessidade;
II - Legitima Defesa;
III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);
IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);
Vale a pena lembrar causas que excluem a ilicitude são chamadas de Excludentes de Ilicitude.
Veremos a segui,r a excludente de ilicitude Estado de Necessidade.
I - ESTADO DE NECESSIDADE
O Estado de Necessidade tem sua fundamentação no artigo 24 do Código Penal.
Existe Estado de necessidade quando alguém, para salvar bem jurídico, próprio ou de terceiro (que esta exposto a uma situação de perigo), sacrifica outro bem.
Cabe aqui uma explicação: Bem Jurídico é o objeto que o direito protege, por exemplo, a vida, o patrimônio, a Administração Pública, etc.
Exemplo: Dois sujeitos no mar, estão se afogando, e encontram uma tabua flutuando. Quem subir na tabua viverá, mas a tabua só aguenta uma pessoa, então um mata o outro para sobreviver.
Requisitos para que haja Estado de necessidade
a) O perigo deve ser atual: é a ameaça concreta ao bem jurídico que esta acontecendo no momento, no presente.
Entretanto, a Lei deve ser interpretada com bom senso, quando o perigo for eminente e puder a qualquer momento se tornar atual, essa atitude não é aceitável, portanto a esta abrangido também o perigo eminente.
b) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio: A palavra direito esta empregada em sentido amplo, de modo que abarque qualquer bem jurídico protegido.
Quando a ameaça for a direito próprio, existirá o estado de necessidade próprio.
Exemplo: furtar alimento para não morrer de fome (furto famélico)
Quando a ameaça for a direito de 3°, existirá o estado de necessidade de 3°.
Exemplo: Para evitar atropelamento, joga o carro no muro, não responde pelo crime de dano, por ter agido em estado de necessidade de 3°.
c) Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. (entenda-se dolosamente). Quem começou a situação de perigo não pode alegar estado de necessidade.
Exemplo: sujeito que coloca fogo na empresa e mata funcionários para salvar a sua vida, ele ira responder por todos os crimes que praticou.
d) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode se eximir de fazê-lo.
Exemplo: bombeiro tem que enfrentar o incêndio para salvar vidas, ele não pode se recusar a enfrentar o fogo.
Requisitos para o reconhecimento do Estado de Necessidade:
a) Inevitabilidade da conduta: não tem como evitar. Aquele comportamento é o único que ira salvar o bem jurídico.
Devemos olhar esse comportamento pelos olhos do HOMEM COMUM, ou seja, a conduta é inevitável quando ficar comprovado, que o bem, só poderia ser salvo mediante risco ao agente.
b) Razoabilidade do sacrifício: é preciso que o sacrifício o bem jurídico seja razoável, de acordo com o senso comum.
Sacrificar um bem jurídico de igual ou de menor valor ao que se pretende salvar.
Exemplo 1: Igual valor: Matar alguém para eu sobreviver.
Exemplo 2: Menor valor: Jogar ao mar as bagagens para salvar a vida dos passageiros do avião
Nunca: Sacrificar bem jurídico maior para salvar bem menor:
Exemplo: Matar as pessoas para eu ficar com minha bagagem no avião.
c) Conhecimento da situação justificante: Não se aplica a excludente quando o agente não tem conhecimento do estado de necessidade próprio ou de terceiro.
Espécies de Estado de Necessidade.
a) Quanto a Titularidade:
a.1) Estado de Necessidade próprio: quando o agente protege bem jurídico próprio.
a.2) Estado de Necessidade de Terceiro: Quando o agente protege bem de 3°.
b) Quanto ao elemento subjetivo do agente (quer dizer: como o agente analisa a situação):
b.1) Estado de Necessidade Real: quando existe efetivamente a situação de perigo
b.2) Estado de Necessidade Putativo: Quando a situação de risco é imaginada pelo agente.
c) Quanto a terceiro que sofra ofensa:
c.1) Estado de Necessidade Defensivo: quando se sacrifica o bem jurídico da própria pessoa que criou a situação de perigo.
c.2) Estado de Necessidade Agressivo: sacrifica-se bem de 3° inocente, de pessoa que não criou a situação de perigo.
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