sábado, 5 de março de 2011

Lei Processual Penal no Tempo (Sucessão da lei penal no tempo)

Por: Michel Borges Michelini

1°: Regra: Não pode confundir lei penal material com lei processual penal.


Lei penal material: Se for mais benéfica ela Retroage.

Na lei penal material seus aspectos são ligados no dever punir do estado. Exemplo: Lei que fala que não é mais crime matar.


Lei Processual Penal: cuida de aspectos processuais. Exemplo.Uma lei que cuide de oitiva de testemunhas.

Existem 3 tipos de Sistema no Processo Penal

1°. Sistema da Unidade Processual: a lei que começou no processo termina este processo, ainda que a lei mude no meio do processo vai continuar o processo (Não é adotado no Brasil).

2°. Sistema das fases processuais: a lei acompanha o processo até o final da sua fase, mudou de fase muda à lei que vai seguir o processo. (Não é adotada no Brasil).

Quais são as fases do processo?
Resp: postulatória, instrutória e decisória.

3°. Sistema Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (teoria do efeito imediato/ “tempus regit actum”) (É a adotada no Brasil)

Artigo 2° CPP A lei nova produz seus efeitos imediatamente (vale daí pra frente), ela não retroage ainda que for para beneficiar o réu, e os atos anteriores continuam validos (Não são anulados).

Art. 2° do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".


Exceções da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais: tem 2 casos

1ª. Exceção: Amplamente aceita - Norma mista (não esta na lei, é uma criação da doutrina e da jurisprudência) é uma norma que ao mesmo tempo tem conteúdo material penal e processual penal, só tem 2 exemplos de norma mista o artigo 366 CPP e  artigo 89 da  Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais criminais)

No artigo 366 CPP réu citado por edital não comparece e não constitui advogado, fica suspenso processo (direito processual penal) e da prescrição (direito material).

No nosso Sistema Penal, quando temos uma norma mista aplicamos a regra do direito penal material, se for mais benéfico retroage, se não for não retroage.

Art. 366 do CPP:  "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão  preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

Art. 89 do CPP: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".


2ª. Exceção: Posição minoritária (não cai na OAB) – Para as Normas de Garantia devem ser aplicadas às normas do direito material penal (se for mais benéfica retroage).

O que é norma de garantia?
Resp: São normas que cuidam de dar efetividade aos direito e garantias individuais.

Exceção legal ao principio (sistema) do efeito imediato: esta na Lei de introdução ao código de processo penal, sempre que mudar um procedimento, se já se iniciou a frase instrutória segue a lei anterior.

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