terça-feira, 1 de março de 2011

1ª Revisão de Direito Penal - 1ª Parte

Professor Gustavo Junqueira - Dia 26/02/2011

Vou tratar, em primeiro, das teses de mérito que podem gerar absolvição.

A atipicidade (ausência de tipicidade) gera absolvição.

A tipicidade pode ser dividida em objetiva e subjetiva A tipicidade objetiva pode ser formal ou material.

A tipicidade objetiva formal trata da pura letra da lei

A tipicidade objetiva material pode ser excluída por princípios como insignificância e adequação social.A atipicidade material provoca absolvição

Especial atenção para o princípio da insignificância e atipicidade material. Grande chance de cair.

A tipicidade subjetiva pode ser dolosa e culposa (e ainda preterdolosa).

Dolo é consciência e vontade.

Se o sujeito não tem consciência que realiza os elementos do tipo, não tem dolo. É o que chamamos erro de tipo sobre elementar (art. 20).

É o famoso exemplo do caçador que imagina estar atirando em um urso, mas alveja uma pessoa. Não sabe que realiza a elementar "alguém"

Não sabe = não tem consciência. Se não sabe que realiza a elementar, não tem consciência e se não tem consciência não tem dolo.

No caso do erro de tipo sobre elementar, se o tipo não tiver previsão culposa, o fato é atípico.

Regra da excepcionalidade do crime culposo: a culpa só tem relevância penal nos casos de previsão legal expressa.

Culpa é a quebra do dever objetivo de cuidado, com previsibilidade (objetiva) sobre o resultado.

Se no exame da OAB é imputada conduta culposa, a defesa deverá mostrar que a conduta não foi descuidada, ou que o resultado era imprevisível.

Descriminante putativa por erro de tipo: sujeito imagina, por erro sobre os fatos que o cercam, que está em situação com excludente de ilicitude.

Exemplo:  “A” que encontra o “B” seu inimigo, “B” coloca a mão no paletó, “A” imaginando que será agredido e está em legitima defesa reage e mata “B”.
Na verdade “B” pegava uma carta com pedido de desculpas e reconciliação do paletó.

Nas descriminantes putativas por erro de tipo fica sempre excluído o dolo. Se erro for inevitável, ou seja, se não há descuido exclui culpa.

Excluídos o dolo e a culpa, o sujeito deverá ser absolvido.

Ainda na tipicidade, devemos lembrar que o crime impossível gera atipicidade do fato.

O crime impossível está previsto no art. 17 CP.

As hipóteses legais são:

A) impropriedade absoluta do objeto e;
B) inidoneidade absoluta do meio.

Além das duas referidas, a doutrina ainda arrola o crime impossível por obra do agente provocador.

Em todos os casos de crime impossível, lembrar na argumentação, de indicar que não houve risco ao bem jurídico. Essa é a justificativa!

No CP, excluem a antijuridicidade e geram absolvição (art. 23):

A) a legitima defesa;
B) o estado de necessidade;
C) o estrito cumprimento do dever legal e o;
D) exercício regular de um direito

A) Os requisitos da legitima defesa são (art.25):

a) agressão injusta;
b) atual ou iminente;
c) bem jurídico próprio ou de 3º;
d) uso moderado de meio necessário

Na argumentação, demonstre que os requisitos estão presentes. Examine um a um, nos limites do enunciado.

B) Os requisitos da Estado de Necessidade  são:

a) situação de perigo atual não criada voluntariamente pelo sujeito;
b) e a inevitabilidade e razoabilidade do sacrifício.


C) Estrito cumprimento do dever legal:

O exemplo mais comum é o policial que prende alguém em flagrante - priva alguém de liberdade, mas não é crime.

D) Exercício regular de direito

Podemos lembrar da violência desportiva e da cirurgia estética.

Todos esses exemplos podem cair na prova, pois os exemplos consagrados afastam recursos.

Excludentes de culpabilidade também levam à absolvição:

A) Inimputabilidade;
B) erro de proibição inevitável e;
C) inexigibilidade de conduta diversa

A inimputabilidade do art 26 gera a absolvição, mas imprópria. Lembrar que a inimputabilidade não permite absolvição do art 397

A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade. No entanto, se a embriaguez for acidental e completa, exclui a culpabilidade.

No erro de proibição,o sujeito pensa que a conduta proibida é permitida.Se nas circunstâncias da vida não poderia conhecer a proibição, o erro é inevitável. O erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade. Sem culpabilidade, o sujeito deve ser absolvido.

Há duas formas legais de inexigibilidade de conduta diversa:

A) a coação moral irresistível;
B) e a obediência hierárquica.

É possível ainda a absolvição com causas de isenção de pena, como as previstas nos arts. 181 e 348 §2

Lembrar, por fim, que as causas extintivas da punibilidade podem gerar absolvição sumária nos termos do art. 387, IV

O rol (não exaustivo) das causas extintivas da punibilidade está no art. 107. Outras, em legislação especial, serão vistas em outra revisão.

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