Professor Gustavo Junqueira - Dia 26/02/2011
Vou tratar, em primeiro, das teses de mérito que podem gerar absolvição.
A atipicidade (ausência de tipicidade) gera absolvição.
A tipicidade pode ser dividida em objetiva e subjetiva A tipicidade objetiva pode ser formal ou material.
A tipicidade objetiva formal trata da pura letra da lei
A tipicidade objetiva material pode ser excluída por princípios como insignificância e adequação social.A atipicidade material provoca absolvição
Especial atenção para o princípio da insignificância e atipicidade material. Grande chance de cair.
A tipicidade subjetiva pode ser dolosa e culposa (e ainda preterdolosa).
Dolo é consciência e vontade.
Se o sujeito não tem consciência que realiza os elementos do tipo, não tem dolo. É o que chamamos erro de tipo sobre elementar (art. 20).
É o famoso exemplo do caçador que imagina estar atirando em um urso, mas alveja uma pessoa. Não sabe que realiza a elementar "alguém"
Não sabe = não tem consciência. Se não sabe que realiza a elementar, não tem consciência e se não tem consciência não tem dolo.
No caso do erro de tipo sobre elementar, se o tipo não tiver previsão culposa, o fato é atípico.
Regra da excepcionalidade do crime culposo: a culpa só tem relevância penal nos casos de previsão legal expressa.
Culpa é a quebra do dever objetivo de cuidado, com previsibilidade (objetiva) sobre o resultado.
Se no exame da OAB é imputada conduta culposa, a defesa deverá mostrar que a conduta não foi descuidada, ou que o resultado era imprevisível.
Descriminante putativa por erro de tipo: sujeito imagina, por erro sobre os fatos que o cercam, que está em situação com excludente de ilicitude.
Exemplo: “A” que encontra o “B” seu inimigo, “B” coloca a mão no paletó, “A” imaginando que será agredido e está em legitima defesa reage e mata “B”.
Na verdade “B” pegava uma carta com pedido de desculpas e reconciliação do paletó.
Nas descriminantes putativas por erro de tipo fica sempre excluído o dolo. Se erro for inevitável, ou seja, se não há descuido exclui culpa.
Excluídos o dolo e a culpa, o sujeito deverá ser absolvido.
Ainda na tipicidade, devemos lembrar que o crime impossível gera atipicidade do fato.
O crime impossível está previsto no art. 17 CP.
As hipóteses legais são:
A) impropriedade absoluta do objeto e;
B) inidoneidade absoluta do meio.
Além das duas referidas, a doutrina ainda arrola o crime impossível por obra do agente provocador.
Em todos os casos de crime impossível, lembrar na argumentação, de indicar que não houve risco ao bem jurídico. Essa é a justificativa!
No CP, excluem a antijuridicidade e geram absolvição (art. 23):
A) a legitima defesa;
B) o estado de necessidade;
C) o estrito cumprimento do dever legal e o;
D) exercício regular de um direito
A) Os requisitos da legitima defesa são (art.25):
a) agressão injusta;
b) atual ou iminente;
c) bem jurídico próprio ou de 3º;
d) uso moderado de meio necessário
Na argumentação, demonstre que os requisitos estão presentes. Examine um a um, nos limites do enunciado.
B) Os requisitos da Estado de Necessidade são:
a) situação de perigo atual não criada voluntariamente pelo sujeito;
b) e a inevitabilidade e razoabilidade do sacrifício.
C) Estrito cumprimento do dever legal:
O exemplo mais comum é o policial que prende alguém em flagrante - priva alguém de liberdade, mas não é crime.
D) Exercício regular de direito
Podemos lembrar da violência desportiva e da cirurgia estética.
Todos esses exemplos podem cair na prova, pois os exemplos consagrados afastam recursos.
Excludentes de culpabilidade também levam à absolvição:
A) Inimputabilidade;
B) erro de proibição inevitável e;
C) inexigibilidade de conduta diversa
A inimputabilidade do art 26 gera a absolvição, mas imprópria. Lembrar que a inimputabilidade não permite absolvição do art 397
A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade. No entanto, se a embriaguez for acidental e completa, exclui a culpabilidade.
No erro de proibição,o sujeito pensa que a conduta proibida é permitida.Se nas circunstâncias da vida não poderia conhecer a proibição, o erro é inevitável. O erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade. Sem culpabilidade, o sujeito deve ser absolvido.
Há duas formas legais de inexigibilidade de conduta diversa:
A) a coação moral irresistível;
B) e a obediência hierárquica.
É possível ainda a absolvição com causas de isenção de pena, como as previstas nos arts. 181 e 348 §2
Lembrar, por fim, que as causas extintivas da punibilidade podem gerar absolvição sumária nos termos do art. 387, IV
O rol (não exaustivo) das causas extintivas da punibilidade está no art. 107. Outras, em legislação especial, serão vistas em outra revisão.
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