quarta-feira, 9 de março de 2011

Resumo: Tipos de Sociedades

1 - Sociedades empresárias ou simples

São vários os tipos de sociedade que podem ser empresárias ou simples.

As Sociedades Simples são registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, artigo 1.150 do Código Civil, e as Sociedades Empresárias na Junta Comercial, art. 967 do Código Civil.

A sociedade simples, que antes do Código Civil de 2002 era denominada Sociedade Civil, é a sociedade que não explora atividade econômica na forma empresarial.

Portanto, poderá ser uma sociedade com atividade econômica e fins lucrativos, tal como a empresária, contudo, não organizada para funcionar empresarialmente.

A lei estabelece:

Código Civil -Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Assim, o objeto social é que definirá se a sociedade é simples ou empresária. Será sociedade simples, por exemplo, aquela que reúne sócios para prestação dos serviços da sua atividade profissional, focada na pessoa e não apenas no resultado da prestação de serviços pela sociedade.

Por exemplo: se um ou mais engenheiros mantém uma sociedade para prestar os serviços da profissão, mesmo tendo auxiliares, e o objeto da sociedade for a exploração econômica do exercício das suas atividades profissionais, não haverá uma sociedade empresarial, mas sim uma sociedade simples.

Contudo, se esta sociedade, contrata outros engenheiros para exercer a mesma atividade de forma organizada, pela qual sua produção não será resultado da mera exploração econômica das atividades pessoais e profissionais dos seus sócios, mas, sim da exploração do negócio de engenharia, posto que mantém empregados que exercem esta atividade fim, será uma sociedade empresarial.

Deve ser observado que algumas sociedades são previamente definidas pela lei como simples ou empresárias, independente do objeto e de qualquer outro requisito ou definição:

Código Civil - art. 982 - Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Contudo, nosso foco neste estudo é a atividade empresarial. Os tipos de sociedades empresárias são vários e cada qual tem uma razão de ser e um reflexo jurídico próprio, tanto no campo das formalidades de administração e funcionamento quanto no campo da responsabilidade dos sócios.

A sociedade em nome coletivo, que é muito pouco usada no Brasil, só pode ter pessoas físicas como sócios e todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Trata-se de um tipo de sociedade muito antigo, com origem em atividades econômicas desenvolvidas por grupos ou comunidades familiares.

O Código Civil contempla este tipo de sociedade e dispõe sobre a forma de sua constituição, funcionamento, limites e restrições aplicáveis à espécie.

Os casos não previstos no capítulo dedicado às sociedades em nome coletivo, de forma subsidiária, estarão sujeitos às normas aplicáveis às sociedades simples.

2 - Sociedade em nome coletivo

Tratando-se de sociedade de pessoas é possível estabelecer regras que prevalecerão entre sócios, contudo, as disposições contratuais não serão oponíveis contra terceiros, posto que a lei ressalva esta obrigação de forma solidária e ilimitada.

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

A lei também deixou explícito que a sociedade em nome coletivo poderá ser simples ou empresária, dependendo do objeto e da forma de exploração de sua atividade econômica.

Código Civil - art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Portanto, os demais reflexos legais em face da sociedade serão aplicáveis em conformidade com o seu enquadramento. Na hipótese de se tratar de sociedade simples, aplica-se-á as regras próprias da Sociedade em Nome Coletivo e, subsidiariamente, as regras das Sociedades Simples. Na hipótese de Sociedade Empresarial estará também sujeita à declaração de falência

3 - Sociedade em comandita simples

A sociedade em comandita simples é uma derivação mais moderna da sociedade em nome coletivo, vez que as diferenças, embora substanciais no que se refere à responsabilidade, direitos e poderes dos sócios, no geral são pequenas.

A essência da diferença entre estes dois tipos de sociedade é a existência de duas categorias de sócios: os sócios comanditados e os sócios comanditários.

Os sócios comanditados são pessoas físicas que permanecem responsáveis pelas obrigações da sociedade de forma solidária e ilimitada, tais como os sócios da sociedade em nome coletivo. Já os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, somente respondem pelo valor do seu investimento social.

Enfim, é uma sociedade com característica especial, vez que abriga duas categorias de sócios; uma que efetivamente administra a sociedade e responde inteiramente pelos atos de gestão, e outra, que apenas contribui com o capital, está sujeita aos riscos do empreendimento, mas, não pode exercer atividade de administração.

A lei dispõe como funciona cada uma das categorias de sócios, definindo seus direitos, limites e obrigações. Nas eventuais omissões, no que for aplicável, remete para as relações sociais da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Assim, a Sociedade em Comandita Simples, é uma forma de permitir que uma sociedade de pessoas, sem o capital necessário, participe de grandes empreendimentos mediante a associação com terceiros que possam injetar capital de risco.


4 - Sociedade em comandita por ações

A sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária institucional, na qual o capital social é dividido por ações e, da mesma forma que na sociedade por comandita simples, possui duas categorias de acionistas; os acionistas administradores, que são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade de forma ilimitada, e os demais, que somente respondem pelas obrigações da sociedade no limite das suas ações, portanto, de forma limitada.

Código Civil - art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

As diferenças mais substanciais em relação às sociedades em comandita simples, e em relação às sociedades anônimas, começam no parágrafo 2º. do artigo 1.091 do Código Civil. Os diretores são nomeados desde a constituição da sociedade; têm mandato por prazo ilimitado; não poderão ser nomeados pela assembléia geral de acionistas e somente poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do capital social.

E mais, os poderes da assembléia geral também ficaram limitados:

Código Civil - art. 1.091. § 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

No mais, o regime geral da sociedade em comandita por ações, salvo as ressalvas que a lei impõe, é o das sociedades anônimas.

Assim considerando, a sociedade em comandita por ações pode ser fechada ou aberta; suas ações podem ser ordinárias ou preferenciais e as preferenciais terão vantagens na distribuição dos lucros, etc.


5 - Sociedade limitada

A sociedade limitada, que corresponde a mais de noventa por cento das sociedades regularmente constituídas no Brasil, tem três características que atendem aos interesses dos médios e pequenos empresários.

A primeira delas, e certamente a mais importante, é o fato de se tratar de uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses, a forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou redefinir a gerência da sociedade.

Em segundo lugar a limitação da responsabilidade dos sócios, que é um fator de segurança e maior liberdade para empreender.

E em terceiro lugar a motivação decorre da maior simplicidade administrativa, do menor custo contábil e gerencial e, especialmente, da agilidade de decisões que este modelo de sociedade permite.

A flexibilidade das regras legais, somente possível para as sociedades essencialmente contratuais, confere maior poder aos sócios em suas negociações internas; na admissão de novos sócios; nas necessidades de aumento ou redução do capital social; na alteração da razão e do objeto social; no fechamento de contratos ou na aplicação de recursos, tudo isso sem preocupação com o atendimento de prazos, publicação de editais ou queda dos índices de lucratividade no exercício.

As sociedades limitadas, anteriormente chamadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, são regidas pelos artigos 1.053 a 1.087 do Código Civil e, supletivamente, pelos artigos 997 a 1.038, também do Código Civil, que regula as sociedades simples.

Há ainda uma possibilidade, efetivamente pouco usada, de que os sócios nas sociedades limitadas façam inserir uma cláusula no contrato social adotando a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, lei 6.404/76.

Isso significa que os sócios, usando da sua liberdade de contratar, podem estabelecer regras supletivas que confiram à sociedade limitada um perfil mais capitalista, valorizando o investimento de capital, ou ainda um perfil mais contratual, que mantenha uma ampla flexibilidade de decisões pelos sócios.

Naturalmente que esta opção deverá ser supletiva, destinada apenas a preencher espaços que a lei não vede e sequer imponha outra conduta, contudo, é realmente uma forma de dar efetividade ao princípio da liberdade contratual como característica maior das sociedades limitadas.

6 - Sociedade anônima

A sociedade anônima, modelo de sociedade capitalista por excelência, é regida pela Lei 6.404/76, abriga a maioria dos empreendimentos de grande porte e tem sido uma excepcional alavanca no desenvolvimento brasileiro.

As sociedades anônimas podem ser classificadas em sociedades de capital fechado e sociedades de capital aberto.

São de capital fechado quando pertencerem a um grupo reservado de sócios e, por isso, até conservarem certa liberdade contratual. Nesse caso funcionam com uma dose menor de interferência estatal.

São sociedades de capital aberto quando forem detentoras de autorização especial para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais. Nesta hipótese estão sujeitas a uma incidência mais acentuada das normas de interesse público.

Diferente da sociedade limitada, a sociedade anônima sofre forte influência legal e a figura pessoal dos sócios pouco representa. Entretanto, esta limitação de autonomia administrativa e o regramento acentuado são motivos de estímulo para os acionistas que, em se tratando de sociedades de capital aberto, podem movimentar com maior segurança a compra e venda de seus valores mobiliários.

As principais características da sociedade anônima são: a identificação pela sua denominação social; a natureza capitalista; a função essencialmente empresarial; a limitação da responsabilidade dos sócios e a possibilidade de abertura do capital para negociação de suas participações no mercado de capitais.

Texto compilado e editado por Michel Borges Michelini
Fonte: Site Jurisway

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