terça-feira, 1 de março de 2011

1ª Revisão de Direito Penal - 2ª Parte

Professor Maria Patrícia Vanzolini - Dia 26/02/2011

Seguinte, nem sempre vai dar pra livrar totalmente o fofo, porque as vezes, bem que ele fez, mas não fez TUDO aquilo que estão querendo lhe imputar.

Uma tese cada vez mais importante é essa que chamamos de punição excessiva ou tese subsidiária de mérito.

A tese subsidiaria de mérito é composta de 4 níveis de verificação:

1) tipificação;
2) dosimetria;
3) regime;
4) PRD/sursis

Mas hoje nós só vamos falar do primeiro (tipificação), que foi o tema das aulas da semana, tá?

Portanto, anota:

1ª situação: “A” tá respondendo por um crime consumado. Vamos usar como ex. sempre o homicidio. Como podemos melhorar a tipificação?

Comece verificando a tipicidade objetiva, da seguinte forma:

*A conduta imputada corresponde ao tipo descrito?
*Estão presentes e provadas todas as elementares?
*Não há possibilidade de crime mais leve?

Exemplo 1: “A” é acusada de homicídio, por ter, em estado puerperal, matado o próprio filho logo após o parto = desclassificação. p/ infanticídio.

Exemplo 2: “A” é acusado de homicídio qualificado unicamente menção ao motivo de ciúme = desclassificação p/ homicídio simples.

Prossiga verificando o nexo causal entre a conduta e o resultado, da seguinte forma:

Se o resultado ocorreu em virtude de causa absolutamente independente (antecedente, concomitante ou superveniente) = tentativa de homicidio.

(sempre partindo da premissa de que o elemento subjetivo do homicídio está presente e é claro, ou seja, “A” queria mesmo matar)

Exemplo 1: “A” é acusado de homicídio consumado porque atirou em “B”, que morreu apenas porque antes tinha tomado veneno = tentativa de homicídio

Exemplo 2: “A” é acusado de homicídio consumado porque atirou em “B” que morreu apenas porque no mesmo instante foi atropelado por um carro = tentativa de homicídio

Exemplo 3: “A” é acusado de homicídio consumado porque atirou em “B” que morreu, depois, estaqueado por “C” = tentativa de homicídio

Se o resultado tiver ocorrido em virtude de causa relativamente independente, desde que seja apenas a superveniente = tententativa

Exemplo: “A” é acusado de homicídio consumado porque atirou em “B” que morreu, depois que foi levado ao hospital, por erro médico = tentativa de homicídio.

Prossiga verificando a tipicidade subjetiva entre a conduta e o resultado, da seguinte forma:

Se a conduta desde o inicio, foi apenas culposa (mesmo culpa consciente) = desclassifique para o tipo culposo (se houver previsão)

Exemplo: “A” é acusado de homicídio doloso no transito porque desrespeitou o limite de velociade = homicídio culposo.

Se a conduta foi praticada em erro de tipo evitável = desclassifique para o tipo culposo (se houver previsão)

Exemplo:  “A” é acusado de homicidio doloso por ter matado “B”, ao confundi-lo com um javali = não é homicídio doloso e sim culposo (se o erro era evitável)

Se a conduta inicial foi dolosa, mas apenas o resultado não era pretendido = desclassifique para o crime preterdoloso

Exemplo: “A” quer ferir “B”, mas com a força do golpe acaba por matá-lo = lesão corporal seguida de morte

Ou seja, pelas mais variadas vias o vetor de raciocínio sempre obedece essa direção: de consumado para tentado, de doloso para culposo

2ª situação: “A” já está sendo acusado de crime tentado. Como melhorar essa tipificação?

Verificar a razão pela qual o crime não se consumou. Se for por obra da própria vontade de “A” = desclassificar para o crime praticado

Exemplo: “A” é acusado de tentativa de homicídio por apos disparar 5 tiros em “B” ferindo-o levemente, desistiu e foi embora = lesão corporal leve.

Exemplo: “A” é acusado de tentativa de homicídio, por após disparar contra a cabeça ferindo-o gravemente de “B” levou-o ao hospital salvando sua vida = Lesão corporal de natureza leve.

Se o crime não se consumou porque, a despeito da vontade de “A”, era impossível o fato será atípico.

3ª situação: “A” é acusado de determinado crime praticado em concurso de pessoas. Com melhorar a sua tipificação em face dos demais?

No concurso de pessoas, por força da teoria monista, todos devem responder pelo mesmo tipo base, independentemente da autuação de cada 1.

Então, como tornar a tipificação de um mais leve que a dos outros?

Verificar se havia realmente liame subjetivo em relação à toda a conduta e ao resultado. A chave é a cooperação dolosamente distinta.

Segundo o art. 29, §2, se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste.

Ainda que o mais grave fosse previsível, continua respondendo pelo menos, com pena que pode ser aumentada até a metade.

Exemplo: “A” e “B” saíram para praticar furto, desarmados. Iniciada a execução chega a vitima. “A” sai correndo e “B” fica, luta e mata a vítima, ambos respondem por latrocínio, mas o argumento para A = desclassificação para furto (que pode ser até tentado, dependendo dos dados)

Verificar se havia também liame subjetivo no próprio inicio da conduta.

Pode haver aquela conhecida situação de autoria incerta em autoria colateral.

“A” e “B” estão sendo acusados de homicídio consumado. Sem saberem um do outro atiram para matar “C” no mesmo momento. “C” morre.

Não se sabe quem matou  = desclassificação (para ambos) para tentativa de homicidio)

Todas essas situações podem melhorar a tipificação: mais grave para mais leve, consumado para tentado, doloso para culposo, tentado para atos praticados.

E se isso acontecer você já sabe: mudando a tipificação tem que conferir novamente legitimidade; rito/ competência, sursis processual.

Mas isso, já é uma outra história, a história de processo penal.

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