segunda-feira, 21 de março de 2011

1 - Teoria Geral do Processo

Professor:  Renato Montans

Jurisdição: resumidamente é o poder do Estado em julgar conflitos. IMPORTANTE é saber a classificação, que divide-se em CONTENCIOSA e VOLUNTÀRIA.

A PRIMEIRA resolve conflitos, a SEGUNDA situações que não possuem conflito, mas é necessário se socorrer do Estado (ex. Cumprir Testamento, separação consensual).

Na CONTESIOSA a atividade é SUBSTITUTIVA (o Estado substitui a vontade dos agentes), na VOLUNTÀRIA é INTEGRATIVA porque não há o que substituir então o Estado INTEGRALIZA a vontade dos agentes que, por si só, não conseguiriam aquela tutela (ex.a separação).

Na voluntária a sentença será SEMPRE homologatória. na contenciosa, poderá ser
QUALQUER TIPO DE SENTENÇA, pois depende do que foi pedido (declaração,
condenação...).

Na contenciosa FAZ coisa julgada, na voluntária NÂO (por que? ....hum...porque não) é o que interessa para o exame se após o transito em julgado eu quiser DESCONSTITUIR a decisão da contenciosa devo ingressar com ação rescisória no prazo de 2 anos, e na
voluntária caberá anulatória.


CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO:

1) JUIZ NATURAL - todos têm direito de ser julgado por um juiz PREVIAMENTE INVESTIDO NO CARGO.

Nosso ordenamento veda os Tribunais de exceção: criação de um órgão pos factum para julgar uma causa.

2) INAFASTABILIDADE - O Estado não pode deixar de julgar uma causa, pois o direito de ação é uma garantia constitucional. Ademais, não poderá o Estado deixar de julgar sob o argumento que não exista legislação específica sobre o assunto. Deve se socorrer de princípios, analogia, costumes...princípio da vedação ao non liquet (CPC, art. 126) 

3) INÉRCIA - O Estado não pode agir senão quando provocado (2 e 262, CPC). Contudo há situações em que isso é possível. Promover inventário (989) aplicar 'astreinte' (461, §4), provas (130) deferir de ofício medidas cautelares (799 e 797)

4) IMPARCIALIDADE - definição desnecessária. O problema está nos vícios de parcialidade: impedimento (134) e suspeição (135) olha a técnica sem estudar:

As hipóteses de IMPEDIMENTO provam-se de plano: mulher do juiz é uma das partes (certidão casamento), filho do juiz é advogado de uma das partes (certidão nascimento).

Mas a SUSPEIÇÃO sempre depende de dilação probatória (não há como se provas o amigo intimo, o inimigo capital ou o juiz que aconselhou a parte antes da
propositura da demanda)

5) IMPERATIVIDADE - a decisão do juiz tem força de lei para as partes (e não é o juiz é obrigado a julgar como já perguntou a OAB)

6)IMUTABILIDADE: decisão do juiz tem aptidão para fazer coisa julgada

7) IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - aquele que colhe a prova, julga.

Existe uma vinculação do juiz que colheu as provas (principio. da imediatidade) com a prolação da sentença. Contudo, se entre o término da audiência e a sentença o juiz tiver sido promovido, removido, aposentar, afastado, os autos serão enviados ao seu sucessor.

Lembrem-se: SEMPRE que o exame perguntar sobre jurisdição sem dizer se é contenciosa ou voluntária, a pergunta é sobre CONTENCIOSA

Vamos agora falar de COMPETÊNCIA: constitui a divisão de trabalho dos juízes/órgãos do poder judiciário.

A divisão de competência não é matéria da ciência do direito, mas do direito positivo, na medida em que CADA PAÍS disciplina COMO os juízes serão divididos.

No Brasil, os PRINCÍPAIS CRITÉRIOS SÃO: material, funcional territorial e valor da causa.

Os 2 primeiros a incompetência é absoluta e os 2 últimos, relativa.

Um juiz só é incompetente porque houve erro na observância das regras sobre competência e a parte ERROU ao ajuizar a demanda. Assim o CPC cria mecanismos para retirar este luiz incompetente do processo.

A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício (113), já a relativa não (súmula 33, STJ). A única exceção está prevista no art. 112§ único do CPC (contrato de adesão com cláusula de eleição de foro abusiva).

Na incompetência relativa o instrumento outorgado para a parte é a exceção de incompetência no prazo de 15 dias, na absoluta chama-se objeção e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo em rescisória) contudo a lei "convida" a parte a arguir em preliminar de contestação (301, II).

Na incompetência absoluta as partes NÃO PODEM DERROGAR, ou seja, não podem (mesmo q de acordo) dispor de maneira diversa (ex. as partes não podem convencionar em contrato que o foro competente é o STJ, quando a lei diz que deve correr em primeiro grau), mas a relativa pode: as partes que moram em Guaxupé (é nóis) podem convencionar cláusula de eleição de foro em SP porque é menor e o processo corre mais rápido.

MAS ATENÇÃO: No Juizado Especial Federal e no novo Juízado Especial da Fazenda Pública, as partes NÃO PODE escolher o foro, tem que ser nestes juízados. Assim, qualquer causa até 60 salários  minimos que tiver no pólo passivo Fazenda Pública, se tiver na cidade, TEM QUE CORRER PELO JUÍZADO.

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