terça-feira, 15 de março de 2011

Revisão de Direito Administativo: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Dia: 06/03/2011 - Professora: Licínia Rossi  - @liciniarossi

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L.I.A.)(LEI 8429/92):

A L.I.A possui 25 artigos. A leitura atenta da lei é simples: vc levará 45 minutos. É, marquei o tempo sim! Esta lei foi alterada em 15/12/2009, portanto, os dispositivos alterados têm caído bastante nas provas e concursos públicos de todo país.

1- a Improbidade. Adm. consta de diversos dispositivos da CF: art.37, §4º; art. 14,§9, art.15, V; art 85.

2- de quem é a competência legislativa sobre I.A? Existe previsão expressa dessa competência na CF?
Resposta: Na CF não há previsão expressa, mas,por uma interpretação conseguimos definir: será da União. Licínia pq? Pegue o art. 37,§4º da CF agora

Lá há diversas penalidades para o ato de I.A:

a)ressarcimento do dano (dir. civil certo?) quem tem competência p/ legislar sobre dir. civil?
Resposta: União.
b) indisponibilidade de bens (dir. civil tb), portanto, competência da U.
c) perda da função pública (dir. eleitoral e processo), quem cuida desses assuntos é a União. 
d) suspensão dos direitos políticos (dir. eleitoral e processo), competência da U tb. Logo, se p/ tds esses temas a competência para legislar é da União, para legislar sobre improbidade a competência tb será da União. Fácil né?

Licínia o intuito então da L.I.A é, entre outros a defesa da moralidade administrativa certo?

CF/88 define 2 mecanismos processuais p/ defesa da moralidade:
a) ação popular e;
b) ação de improbidade administrativa. Quando utilizo um quando utilizo o outro?

Ação Popular: é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXIII da CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propror ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

A ação popular (prevista na Lei 4717/65) tem por objetivo o reconhecimento de uma NULIDADE. Reconhecida a nulidade é possível perdas e danos A L.I.A (lei 8429/92) tem por objetivo punir o administrador ímprobo. Ressarcindo os prejuízos causados, fixando-lhe penalidade (art.12 lei) Parte legítima na AP: cidadão. Parte legítima na A.I.A: MP e PJ lesada (art. 17 L.I.A). A L.I.A estabelece : QUALQUER PESSOA PODERÁ REPRESENTAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE P/ QUE SEJA INSTAURADA INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR A PRÁTICA DE ATO DE I.A (art. 14)

Alterações da L.I.A advindas pela Lei 12/120/2009: art. 12: qto as penalidades da L.I.A, estas podem ser aplicadas ISOLADAS OU CUMULATIVAMENTE, td a depender da gravidade do fato.

Cuidado com a pegadinha da prova:

a) se o agente cometeu enriquecimento ilícito, suspensão dir. políticos de 8 a 10 anos,multa civil: 3X o valor do acréscimo patrimonial,proibição dde contratar/receber benefícios: 10 anos.
b) Se o agente causou dano ao erário: suspensão dir. políticos de 5 a 8 anos; multa civil:2X valor do dano; proibição de contratar/receber benefícios pelo prazo de 5 anos.
c)Se cometer violação aos princípios da Adm: suspensão dos dir. políticos de 3 a 5 anos; multa civil de 100X o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar/receber benefícios pelo prazo de 3 anos.
CUIDADO!! Essas são algumas diferenciações. Vide art. 12 e incisos da L.I.A

Importante: para que seja aplicada a L.I.A NÃO precisa ocorrer dano ao patrimônio público. Mas, p/ a aplicação da pena de A sentença que julgar procedente a ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoal jurídica prejudicada pelo ilícito.

Improbidade Admintrava e agentes políticos

Primeiro: agentes políticos são os que estão no comando de cd um dos poderes: ex: chefes do executivos, seus vices, auxiliares imediatos,senadores, deputados federais/estaduais, membros Magis e MP.

Por uma interpretação da L.I.A, o art. 2 faz menção aos agentes PÚBLICOS (de forma ampla) e assim, estariam incluidos os agentes políticos e o art. 23 da LIA diz: "as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I- até 5 anos após o término do exercício do MANDATO, de cargo em comissão ou de função de confiança". Ora, ao dizer "mandato", tal expressão autoriza a conclusão de que a LIA quer punir os agentes políticos que cometem I.A.

PECULIARIDADES: ( se temos peculiaridades é pq há mais de um posicionamento acerca deste tema certo pessoal?!).

PECULIARIDADE 1: RECLAMAÇÃO 2138 - caso do Min. Ronaldo q utilizou jatinhos da FAB e o hotel de trânsito da aeronáutica p/ fins privados: Na RCL 2138: STF: a L.I.A não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade (lei 1.079/50). Min. Ellen Gracie: esta decisão não tem efeito erga omnes. Ratio: STF quis evitar o 'bis in idem' qdo a conduta estivesse prevista tanto na Lei 8429/92 qto na Lei 1079/50.

PECULIARIDADE 2: a Lei 1079/50 estabelece quais são os agentes políticos sujeitos à crime de responsabilidade. Vejamos:

a) P. República;
b) Min. Estado;
c) PGRepública;
d) Min. do STF;
e) Governador;
f) Secretário de Estado.

Esses, quandodo a conduta estiver prevista tanto na Lei 1079/50 quanto na LIA não respondem por I.A, sujeitando-se apenas às sanções da Lei 1079/50, já q a CF não admite a concorrência entre 2 regimes de responsabilidade político-administrativa p/ agentes políticos (vide ementa RCL 2138).

Licínia, eu entendi, mas e os PREFEITOS?? e aí então vem a nossa PECULIARIDADE NÚMERO 3:

Estão entendendo?? Está ficando claro esse assunto?? Vamos ter q detonar hein? I.A foi pergunta de 2ª fase concurso 87º MP/SP; na prova da

Peculiaridade 3: PREFEITOS (DL 201/67). Há uma gde divergência qto a natureza do ilícito praticado. 1ª corrente: responde por I.A. ... 2ª corrente: responde por crime de responsabilidade.

Licínia ok, mas e se isso cair na prova preambular o q eu faço??
Resposta:Nos concursos/ provas, como o STF não pacificou esta questão, é mais seguro sustentarem que estão sujeitos à L.I.A, sem prejuízo da incidência das penas fixadas pelo DL 201/67.

Peculiariadade 4: e os servidores de entes governamentais de direito privado? respondem por I.A? R. claro! são agentes públicos - aqueles que trabalham nas EP/SEM lembram?

PECULIARIDADE 5: E OS DELEGADOS DE FUNÇÃO (ART. 236 da CF) podem praticar atos de I.A? R. Sim, oficial de cartório e delegado de função podem praticar ato de improbidade.

MEDIDAS CAUTELARES NA L.I.A: a principal é o AFASTAMENTO PREVENTIVO DO AGENTE.

Licínia mas e a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos? Resposta:CUIDADO! só podem ser aplicadas DEPOIS DO TRÂNSITO em julgado

O afastamento preventivo do agente não prejudica sua remuneração. Há outras medidas cautelares: indisponibilidade de bens (impedindo q o O afastamento preventivo do agente não prejudica sua remuneração. Há outras medidas cautelares: indisponibilidade de bens (impedindo que o administrador aliene esses bens), investigação de contas bancárias (tanto no Brasil qto no exterior), sequestro de bens "havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao MP ou à procuradoria do órgão p/ q requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro q tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público". Qdo for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais, como fixa o §2º do art. 16 da L.I.A

Pergunta pegadinha sobre Improbidade Administrativa. Quem acerta essa?? Veja lá:


É possível processar o administrador por I.A MESMO QUE ELE tenha as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas?

Resposta: A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO ADMINISTRADOR PELO TC É DISPENSÁVEL (é dispensável, dispensável, dispensável) para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa! Obviamente, se o TC não aprovar as contas do administrador, há um indício de improbidade.

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