domingo, 20 de março de 2011

Revisão de Juizado Especial Criminal - Jecrim

Por: Michel Borges Michelini


Menor portencial ofensivo: crimes cuja a pena seja de até 2 anos, cumulado ou não com multa.

Para Luiz Flávio Gomes, aplica-se a qualquer lei, mesmo especiais.
Para a doutrina majoritária, não. Lei especial segue seu rito próprio.

Seus Critérios:

- oralidade;
- informalidade;
- economia processual;
- e celeridade.

Competência: lugar da infração.

Os seus atos podem reaizar-se em  qualquer dia da semana inclusive no horário noturno.

Não se pronunciará nulidade sem prejuízo.

Citação: pessoal.

Acusado não encontrado: peças vão para o juízo comum.


Autoridade policial: lavra TCO (Termo Circunstânciado de Ocorrência), que será encaminhado ao juizado com o autor do crime e a vítima.

Autor encaminhado ou que assuma compromisso: não será preso em flagrante nem se exigirá fiança.

Violência doméstica: afastamento do lar, como cautela.

Composição dos danos: reduzida a escrito, homologada mediante sentença irrecorrível, devendo ser executada no juízo competente.

Ação privada ou pública condicionada à representação: o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

Não obtida a composição: direito de representação verbal pelo ofendido. O não oferecimento da RV não implica decadência do direito.

Havendo representação ou sendo crime de ação penal pública incondicionada: não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor restritiva de direito ou multa.

Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode reduzi-la até metade.

Não se admite a proposta ao agente condenado a pela privativa de liberdade (PPL) por sentença definitiva ou se já beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.

A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias.

Procedimento sumaríssimo


Denúncia oral pelo MP, com dispena do IP (inquérito policial). Havendo boletim médico ou prova equivalente, prescinde-se do exame de corpo de delito.

Nenhum ato será adiado, podendo ser determinada a condução coercitiva.

Todas as provas serão produziadas na audiência de instrução e julgamento. A sentença dispensa o relatório.

 Rejeição da denúncia ou queixa: desafia recurso de apelação, que pode ser julgada por turma de 3 juízes em exercício no 1º grau, reunidos na sede do juizado.

Apelação: 10 dias, por escrito. Resposta do réu: 10 dias.

Sentença confirmada pelos próprios fundamentos: a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Emabargos de declaração: por escrito ou oralmente, em 5 dias, contados da ciência da decisão. Opostos contra sentença: suspendem o prazo para recurso.

Pena de multa: pagamento na secretaria do juizado. Efetuado o pagto.: extinção da punibilidade.

Lesão corporal leve e culposa: dependem de representação.

Pena inferior a 1 ano: MP pode propor suspensão por 2 a 4 anos (sursis processual).

Lei 9099 não se aplica à Justiça Militar.

Representação: 30 dias, pena de decadência.

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