quarta-feira, 2 de março de 2011

Dicas sobre MEMORIAIS

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 28/02/2011

O tema principal do CORUJÃO de hoje é MEMORIAIS. Vejamos, primeiramente, no procedimento ordinário.

Na audiência de instrução e julgamento (art. 400,CPP), haverá debates orais.

Os debates orais têm o prazo de 20 minutos, prorrogados por mais 10 pra cada parte (art. 400,CPP).

Ocorre que há 3 casos em que o juiz pode converter os debates orais em MEMORIAIS ESCRITOS:

a) vários réus;
b) caso complexo;
c) novas provas.

Nas primeiras duas hipóteses, o fundamento é o artigo 403, par. 3°, CPP.
Na última hipótese (novas provas), o fundamento é o 404, CPP.

Assim, nesses 3 casos, o juiz pode converter os debates em memoriais escritos (primeiro a acusação, depois a defesa). Prazo de 5 dias.

O prazo desses memoriais é de 5 dias a contar da intimação.

A OAB dirá que o MP já ofereceu memoriais e a defesa foi intimada no dia de hoje. Conta-se daí os 5 dias.

OAB pode não dizer textualmente que já foram apresentados memoriais. Pode dizer apenas: "O MP acaba de pedir a condenação". Dá no mesmo

Lembrem-se que o prazo processual começa a ser contado a partir do próximo dia útil, a contar da intimação.

Lembre-se também que, se o prazo terminar no sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o próximo dia útil.

Vou fazer um teste.

O advogado foi intimado hoje (dia 28/2, segunda-feira) para apresentar memoriais. Qual o último dia do prazo? Respondam

Atenção: veja como se faz o cálculo. Se o defensor foi intimado hoje (28/2), o prazo começa amanhã (01/03). Contando 5 dias: 1/3, 2/3, 3/3, 4/3, 5/3 (sábado). Como terminou no sábado, prorroga-se para o próximo dia útil (07/03 - segunda feira)

OBSERVAÇÃO: treine bastante o prazo processual. Faça várias vezes. A FGV atribui pontuação enorme pra isso.

Vamos prosseguir:

O que se alega em memoriais? Muita coisa.

1°) nulidades;
2°) extinção da punibilidade;
3°) hipóteses que geram absolvição

Lembre-se que essa ABSOLVIÇÃO é do artigo 386, CPP e não tem nada a ver com a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do art. 397, CPP.

A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA é pedida em Resposta à Acusação. Nessa peça, jamais se pede ABSOLVIÇÃO do 386, CPP.

É muito importante conhecer as hipóteses de ABSOLVIÇÃO (art. 386, CPP). Vamos vê-las?

I - reconhecimento da inexistência do fato (com certeza, o fato criminoso não existiu). Exemplo: vítima está viva, no crime de homicídio.

II - dúvida sobre a existência do fato (veja, enquanto o inciso I traz a certeza da inexistência, o inciso II traz a dúvida)

III - Fato atípico. Veja que importante é essa tese, na RESPOSTA À ACUSAÇÃO gera pedido de Abs. Sumária; já nos MEMORIAIS, absolvição (386)

IV - certeza da não autoria (o crime aconteceu, mas com certeza não foi o réu). Exemplo: ele estava em outro país.

V - dúvida sobre a autoria (veja que, enquanto o inciso IV traz a certeza, o inciso V traz a dúvida).

VI - excludente da ilicitude (ex.: legítima defesa etc.) ou da culpabilidade (ex.: inimputabilidade, coação moral irresistível etc.)

VII - insuficiência de provas para a condenação (usamos esse inciso quando não se encaixa em nenhum outro anterior)

Na gigantesca maioria dos MEMORIAIS, pedimos ABSOLVIÇÃO do art. 386, CPP. Depois dele, pedidos subsidiários aparecerão. Vamos falar disso.

Vou falar de pedidos subsidiários, depois da ABSOLVIÇÃO (386, CPP).

Um primeiro pedido subsidiário é a DESCLASSIFICAÇÃO. Exemplo: réu processado por roubo, pede subsidiariamente condenação por furto.

Também podemos pedir a exclusão de uma qualificadora (furto qualificado p/ furto simples) ou Exclusão causa de aumento de pena (no roubo, p.ex.)

Lembre-se que esse pedido de desclassificação vem depois da ABSOLVIÇÃO, como pedido subsidiário.

Depois do pedido de DESCLASSIFICAÇÃO, podemos fazer vários pedidos no tocante à PENA.

 Vamos ver como se faz. Tenho um esquema pra guardar:

 Vamos aos pedidos subsidiários quanto à pena:

1°) pedimos aplicação da pena mínima (com aplicação de atenuantes - art. 65, CP, causas de diminuição de pena, não incidência de agravantes)

2°) pedimos seja fixado um regime mais benéfico de cumprimento de pena, com base no art. 33, CP. Tome os seguintes cuidados:
- A gravidade do crime não pode ensejar regime de pena mais gravoso (STJ).
- Reincidência não impede o regime semi-aberto (STJ)

3°) se o caso, pedimos substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, CP). Esse pedido é importantíssimo. É uma pena pequenina.

Pergunta ao Professor: qual o benefício se o réu for primário?

Resposta: A primariedade (não reincidência) fará com que peçamos a aplicação da pena mínima (item 1, do nosso esquema de pedidos de Pena).

4°) não sendo caso de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, podemos pedir a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, se presentes requisitos do art. 77, CP

5°) pedimos o direito de recorrer em liberdade (para o Exame da OAB, esse pedido, nos memoriais, é interessante).

6°) pedimos que seja fixado um valor reduzido para reparação do dano (nos termos do art. 387, CPP)

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