Revisão - Professor Flavio Martins - dia 14/03/2011
@sigaoflavio
PRESCRIÇÃO PENAL
Quando uma pessoa pratica um crime, nasce para o Estado uma pretensão: a PRETENSÃO PUNITIVA (em simples palavras = o desejo de condenar).
Se o Estado não condena o réu no tempo determinado em lei, ocorrerá a perda dessa pretensão (a PRESCRIÇÃO).
Da mesma forma, quando o Estado condena, nasce uma nova pretensão: a PRETENSÃO EXECUTÓRIA (em simples palavras = desejo de executar a pena)
Se o Estado não executar a pena no prazo legal, ocorrerá a PRESCRIÇÃO da pretensão executória.
Então, no Brasil, existem 2 tipos de prescrição: PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória)
Antes de falar de ambas, saibamos que, no Brasil, os crimes são prescritíveis, exceto 2. Quem sabe quais os crimes imprescritíveis?
A resposta está na Constituição.
Os 2 crimes imprescritíveis (art. 5°, CF) são: racismo e grupos armados contra o Estado Democrático.
Primeiramente, não confunda o crime de racismo (Lei 7.716/89) e injúria racial (art. 140, CP). Esse último é prescritível.
Sobre o crime de tortura, para o Exame da OAB é prescritível (caiu na 1a fase de vocês). Mas, para concurso, há 2 posições.
Vamos falar um pouco de PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva) PROPRIAMENTE DITA. É aquela calculada com base na pena máxima do crime.
Para saber a pena máxima, basta olhar a cominação abstrata da lei penal. MAS CUIDADO COM AS PEGADINHAS!
Havendo causa de aumento de pena, faça o maior aumento (ex: art. 157, parágrafo 2o, CP). Assim, saberemos qual a PENA MÁXIMA.
Se há uma causa de diminuição de pena, faça a MENOR diminuição (ex.: art. 14, CP - tentativa). CUIDADO: agravantes e atenuantes não importam
Exemplo: um crime de furto (155) tem pena máxima de 4 anos. Aplicamos essa pena na "tabela" do art. 109, CP = 8 anos.
ATENÇÃO: se o criminoso é menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 na data da sentença, a prescrição CAI PELA METADE (art. 115, CP)
QUANDO COMEÇA A CONTAR A PRESCRIÇÃO? A resposta está no art. 111, CP. Via de regra, no momento do resultado!
CURIOSO: não se aplica a teoria da atividade do art. 4o, do CP. A prescrição começa a contar no dia em que o crime se consumou.
Em caso de tentativa, começa a contar do dia em que cessou a atividade criminosa. Idem para os crimes permanentes (111, CP)
Nos crimes de bigamia e falsificação de assentamento do registro civil, começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido (111, CP)
Atenção: existem CAUSAS INTERRUPTIVAS da prescrição (117, CP). Quando elas ocorrem, o prazo prescricional volta para o ZERO.
São elas: recebimento da denúncia ou queixa; pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia; sentença e acórdão condenatório recorríveis.
CUIDADO: Havendo concurso de crimes, não contamos a prescrição pelo resultado final do crime (119, CP). Explico melhor:
No concurso material (69,CP), somam-se as penas. A prescrição não será contada com base na pena somada. Ela corre paralelamente p/ cada crime
PPP INTERCORRENTE – é calculada com a pena fixada na sentença (quando há o trânsito em julgado para a acusação). Ex: MP não recorreu
Ela está fundamentada no artigo 110, § 1º, do CP. Calcula-se com base na pena fixada, porque, se o MP não recorreu, a pena não pode piorar
Trata-se do princípio da vedação da REFORMATIO IN PEJUS. Assim, pegamos a pena aplicada e usamos a tabela do art. 109, CP
Com esse resultado, verificamos se entre a SENTENÇA e o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO passou esse prazo ou verificamos se entre o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO e o TRÂNSITO EM JULGADO passou esse prazo. Se sim, houve PRESCRIÇÃO.
PPP RETROATIVA – É muito parecida c/ a INTERCORRENTE. Também levamos em consideração a pena aplicada (c/ trânsito em julgado p/ acusação)
A diferença é que verificaremos o lapso entre as CAUSAS INTERRUPTIVAS antes da sentença condenatória.
Assim: Verificamos se entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia passou o prazo prescricional.
Lembre-se que se for crime doloso contra a vida também há a pronúncia e o acórdão que a confirma.
CUIDADO: até o ano passado (2010), esse cálculo podia ser feito também entre a CONSUMAÇÃO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não mais.
O artigo 110,§1º, mudou e retirou essa hipótese.
CUIDADO: como é lei penal ruim p/ o réu, só se aplica aos crimes cometidos depois dessa lei.
Trata-se da lei 12.234, de 5 de maio de 2010. Assim, aos crimes cometidos antes dela, pode-se fazer a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da data da consumação até o recebimento da denúncia. Trata-se de NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr com o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
É estranho mesmo. Deveria ser do trânsito em julgado, mas por expressa previsão no CP (art. 112, CP) é assim.
Importante: se o réu fugir, o prazo prescricional para o Estado prendê-lo será contado com base na pena restante (art. 113, CP).
Em que lugar de nossa peça alegamos a prescrição?
Na resposta à acusação (art. 396, CPP), a prescrição está inserida nas hipóteses de absolvição sumária do art. 397, CPP
Lembre-se que nessa peça pedimos:
a) nulidade;
b) absolvição sumária (397, CPP);
c) e rol de testemunhas;
Em todas as outras, a PRESCRIÇÃO será alegada depois da nulidade, sendo a primeira tese de mérito (alguns chamam de preliminar de mérito)
Uma dúvida, na prescrição retroativa contava-se a data do fato ou da consumação do delito?
ResponderExcluirSe houve condenação de 3 anos e oito meses por crime de peculato qualificado, o réu apelou (recurso de apelação), o MP não apelou. O prazo de prescrição é contado a partir de qual momento?
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