sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Dicas sobre RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EMENDATIO LIBELLI e MUTATIO LIBELLI

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 24/02/2011


RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Feita depois da citação, tem prazo de 10 dias e é uma peça obrigatória.

ATENÇÃO: você não pode passar essa semana sem saber contar o prazo processual. Vale demais pra FGV!!!!

Prazo processual começa a contar no próximo dia útil a partir da intimação (ou citação). Se terminar em sábado, domingo etc., se prorroga!

A resposta à acusação tem fundamento no artigo 396, do CPP. Se o réu não fizer, o juiz nomeia defensor p/ fazê-la em 10 dias.

O endereçamento é feito para o juiz da causa.

Juiz estadual: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __.

Juiz federal: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal da Seção Judiciária de ___

O MAIS IMPORTANTE: o que se alega na RESPOSTA À ACUSAÇÃO?

A primeira tese a ser alegada é NULIDADE.

Ex: de nulidade que podem ser alegadas na resposta à acusação:
a) incompetência absoluta;
b) nulidade da citação;
c) quando a denúncia não poderia ser recebida, mas foi (falta de pressuposto processual, condição da ação, inépcia da inicial etc.)

Assim, a primeira tese a ser alegada é nulidade. Depois, a segunda tese que pode ser alegada é pedido de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (397, CPP)

NÃO CONFUNDA a Absolvição Sumária (397, CPP) com a Absolvição (386, CPP). Nunca peça essa última.

Absolvição Sumária: 
a) fato atípico;
b) excludente da ilicitude;
c) excludente da culpabilidade, exceto inimputabilidade;
d) extinção da punibilidade.

Assim, o desdobramento da peça é: falar da nulidade (se houver), falar da absolvição sumária (se couber). Requerer a oitiva de testemunhas.

Quanto à denúncia, os requisitos estão no artigo 41, do CPP.

São requisitos da denúncia : 

"exposição minuciosa dos fatos". Assim, se a denúncia é lacônica, imprecisa, deve ser rejeitada.


Da mesma forma, havendo corréus, deve o MP descrever a conduta de todos.

Outro requisito da denúncia é a "classificação da infração". Não se admite IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA (denunciar por um ou outro crime).

Sobre o prazo: PRAZO PENAL, se terminar em sábado, domingo ou feriado, não se prorroga.

O sábado, domingo são contados no prazo processual se estiverem no meio do prazo. Darei um exemplo.

Exemplo: Intimação na quinta. Prazo da apelação (5 dias). Conta-se 6a, sábado, domingo, 2a, 3a. Terça-feira é o último dia pra apelar.

GENTE, importante: O juiz deve rejeitar a denúncia nos casos do art. 395, CPP

Deve rejeitar a denúncia: inépcia da denúncia ou queixa (desrespeito aos requisitos do artigo 41 do CPP)também rejeita quando há falta de pressuposto processual (ex.: incompetência), falta de condição da ação (parte ilegítima). 2 exemplos:

MP denuncia em crime de ação penal Privada (ilegitimidade ativa). MP denuncia menor de 18 anos (ilegitimidade passiva)

Também deve rejeitar a denúncia quando FALTA JUSTA CAUSA (mínimo probatório que embasa a denúncia). Ninguém pode ser processado sem provas

ATENÇÃO: se o juiz receber a denúncia, quando deveria rejeitar: NULIDADE

Essa nulidade é absoluta e pode ser alegada em qualquer momento. Na RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos memoriais, na apelação etc. Veremos essas peças

Pra terminar: EMENDATIO LIBELLI (383, CPP) e MUTATIO LIBELLI (384, CPP).

Emendatio libelli: o juiz pode dar aos fatos descritos na inicial uma definição jurídica diversa (ainda que implique pena mais grave).

A emendatio é possível porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não do direito alegado pela acusação.

Segundo o CPP, não é obrigado intimar as partes para fazer a EMENDATIO LIBELLI. Diferente é a MUTATIO.

Mutatio Libelli: surgem novas provas que alteram a definição jurídica do crime. Nesse caso,  o MP deve aditar a denúnciae deve ser ouvindo a defesa.

Está tudo no artigo 384 do CPP e na minha canção "emendatio libelli" no meu site (clique aqui para ver o site) (versão de "A Viagem", do Roupa Nova).

Se o juiz não obedecer o procedimento do art. 384, do CPP, nulidade, por cerceamento de defesa (art. 384, 564, IV, CPP + 5o, LV, CF)

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