quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

2° Post: dicas sobre TESE DE DEFESA - Nulidades

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 23/02/2011

Nas aulas de ontem e hoje, nós professores falamos sobre teses de defesa. É importante estudar em casa esses temas no livro PRÁTICA PENAL

Lembre-se que, numa peça prática, a primeira tese que aparecerá é a NULIDADE. Podem ocorrer várias hipóteses de nulidade simultaneamente.

Depois da nulidade, a tese seguinte a ser alegada é a extinção da punibilidade (prescrição, decadência, morte do agente etc.)

Depois da extinção da punibilidade (se houver essa tese), vem a tese principal de mérito (exclusão do fato típico, ilicitude etc.)

Falemos de nulidade. Ela pode ser absoluta (pode ser declarada de ofício e é insanável) ou relativa (não pode de ofício e é sanável).

Para nós, advogados de defesa, a nulidade alegada na peça é sempre absoluta (pode ser alegada em qualquer momento do processo).

1o exemplo de nulidade: INCOMPETÊNCIA. Imaginem que o processo está tramitando na Justiça incompetente ou na Instância incompetente. NULO!!!

Essa nulidade é absoluta. Ex: crime federal tramitando na Justiça Estadual.

Isso caiu na prova passada. O crime foi praticado por func. público federal (crime federal) mas estava tramitando na justiça estadual. NULO!

Trata-se de nulidade absoluta. E qual o fundamento?

Dá pra alegar o artigo 564, I, CPP e artigo 5o, LIII, CF (ninguém será julgado senão pela autoridade competente).

Como o processo é integralmente nulo, pedimos seja declarada a nulidade "ab initio".

Outro exemplo de nulidade é a AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (caiu na prova da 1a fase).

Se uma decisão não é fundamentada, é nula, nos termos do artigo 93, IX, CF. Trata-se de nulidade absoluta.

Não se admite MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA (quando o juiz não menciona argumento da parte, sob o pretexto de que o rejeitou). Nulidade da decisão!

Também não se admite a MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM", na qual o juiz usa o argumento de uma das partes como fundamento de sua decisão. NULA

Outro vício que pode ocorrer no início do processo: a denúncia (ou queixa) que não preenche os requisitos do artigo 41, CPP.

Ele diz que a denúncia deve conter a "exposição minuciosa dos fatos". Não é possível denúncia lacônica ou sem descrever a conduta de corréus

Se o juiz recebe uma denúncia irregular (inepta, por atentar contra o 41, CPP), essa decisão é nula. O processo será nulo "ab initio"

Pergunta ao professor: Não entendi o argumento de uma das partes?

Resposta do professor: O juiz não pode utilizar exclusivamente o argumento de uma das partes como fundamento da sua decisão. Fere a igualdade de partes. É nula.

Exemplo: o Juiz utiliza exclusivamente os argumentos do promotor e condena o réu, replicando-os. É a motivação "per relationem"

O juiz não pode receber uma denúncia inepta, ou quando inexistentes pressupostos recursais ou condições da ação. Se receber, é NULA.

A nulidade também pode ocorrer no curso do processo, por ausência de intimação da parte. Fere o contraditório (art. 5o, LV, CF) e 564, CPP

Sempre que houver cerceamento de defesa, ocorrerá nulidade absoluta (ex: indeferimento imotivado de produção de provas.) Fundamento: 5o, LV.

É sempre oportuno fundamentar a nulidade no artigo 564, do CPP. Se você não encontrar o inciso (às vezes não há), fundamente no inciso IV

Um comentário:

  1. Muito boas as suas dicas. Vou ter prova neste domingo. Muito obrigado.
    Alexandre Ferreira
    alexandreferreira3333@bol.com.br

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