Com o intuito de colaborar com todos, estou disponibilizando todos os argumentos e fundamentos dos recursos que interpuz junto a Fundação Getulio Vargas - FGV.
Para inter por os recursos é muito simples:
1°) acesse o site da FGV: http://oab.fgv.br/home.aspx?key=134
2°) selecione a seccional.3°) entre no campo: Interposição de Recursos - Resultado Preliminar (1ª fase)
4°) Digite seu CPF e sua Senha.
5°) Clique em: Incluir novo recurso contra o gabarito
6°) Após selecione a questão que você quer interpôr recurso e clique em: Incluir Novo Recurso
7°) nesse campo cabem 2500 caracteres.
Você pode utilizar os argumentos dos recursos abaixo como base, mas não pode simples mente colar eles no campo.
O recurso deve ser feito com suas próprias palavras, afim dele não ser aceito pelo examinador.
Lembrando que você pode até o fim do prazo (23horas e 59 minutos e 59 segundos do 28/02/2011) editar o que você redigiu no recurso, e após o prazo não mais será possível.
Questão 16 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Direito Civil
Pergunta: "Sônia, maior e capz, decide doar [...]".
Razões do Recurso:
No gabarito preliminar fornecido pela FGV/OAB, é dada como alternativa correta a alternativa (A) “Deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter casado com Leila indepedene de ter dirigido grave ofensa física a Sônia”, contudo, a questão deve ser ANULADA porque TODAS AS ALTERNATIVAS ENCONTRAM-SE ERRADAS, como podem ver a seguir:
Alternativas A, B, C e D estão erradas por dois fatos;
1°: A PROMESSA DE DOAÇÃO NÃO É VÁLIDA em nosso direito, como entende parte da Doutrina. Quando se fala em “doação”, ensina Caio Mário da Silva Pereira que se trata de uma liberalidade e, como tal, não pode ser feita de modo forçado, a ponto de um magistrado não poder determinar que a pessoa que prometeu algo, cumpra tal promessa.
O STJ entende ser aceita a promessa de doação apenas em casos específicos, como na situação de separação dos cônjuges, em que se tem como válida a promessa de doação em favor da prole (STJ, Terceira Turma, REsp 125.859/RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 23.04.2001, p. 158; STJ, Quarta Turma, REsp 730.626/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 04.12.2006, p. 322).
2°: O mesmo autor ensina que o casamento, como condição essencial para o recebimento de uma certa quantia em dinheiro, não é válido, por contrariar a moral e os bons costumes e, portanto, é uma condição ilícita.
O casamento deve ser compreendido como uma idéia de instituição famíliar, de amor, de afeto, características da moral e dos bons costumes. O artigo 122 do Código Civil dispõe que são lícitas as condições que não contariam a lei, a ordem pública e os bons costumes. No mesmo sentido, o artigo 123, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que invalidam o negócio jurídico a que lhe é subordinado a uma condição ilícita ou de fazer ilícita.
Questão 19 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Processo Civil
Razões do Recurso:
Questão 39 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Direito Empresarial
Razões do Recurso:
Questão 41 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Direito Empresarial
Razões do Recurso:
"Embora sem aceite, mas protestada, constitui título hábil, tanto para execução judicial quanto para fundamentar pedido de falência do devedor, pois é por lei considerada lato sensu, título executivo como o previsto no artigo 1º, §3º, da Lei de Falências. (Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Apelação Cível n.º: 40.227)".
Agora um acordão proferido pelo nos Colêndo Superior Tribunal da Justiça:
" Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. REsp 257.595-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2009. STJ"
Questão 49 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Ética Profissional
Razões do Recurso:
Questão 82 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Direito Tributário
Pergunta: "Nos autos de uma ação de divórcio [...]".
Razões do Recurso:
No gabarito preliminar fornecido pela FGV/OAB, é dada como alternativa correta a alternativa (A) “O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competencia do Estado, e incidira sobre a base de calculo no valor de R$10.000,00”, contudo, a questão deve ser ANULADA porque TODAS AS ALTERNATIVAS ENCONTRAM-SE ERRADAS, como podem ver a seguir:
Alternativas A, B, C e D estão erradas pelos Seguinte fatos;
Quando do casamento em regime de comunhão total de bens, os bens são de propriedade de ambos os conjuges. No caso de separação, os bens devem ser repartidos de forma idêntica, para evitar o desequilíbrio da relação jurídica. Assim, cada cônjuge deveria ter recebido partes iguais. Caso isso tivesse ocorrido, teríamos como resposta a alternativa (A).
No entanto, um cônjuge ficou com um imóvel no valor de R$ 50.000,00 e o outro com um no valor de R$ 30.000,00, ou seja, não houve uma divisão em partes iguais, assinsendo não ficou claro no enunciado qual a forma dessa divisão, se ela ocorreu de forma gratuita ou onerosa.
Se a divisão ocorreu de forma gratuita, incide o ITCMD, mas se foi onerosa, como se fala em bens imóveis, incide o ITBI.
A maioria das legislações municipais inclui na hipótese de incidência do ITBI quando o valor dos imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum. Logo, o excesso de meação ou do quinhão, para efeito de ITBI, deve ser examinado exclusivamente sob a ótica de cada bem imóvel, desprezando-se o patrimônio total do casal.
Nos casos de desigualdade nos valores partilhados, normalmente, no próprio corpo da partilha consta a reposição em dinheiro ou a compensação com bens de outra natureza a evidenciar o caráter oneroso da transmissão imobiliária. E, na prática, é difícil encontrar uma situação em que um cônjuge fica com bens imóveis acima da sua meação, sem que haja reposição por parte do outro cônjuge (de caráter oneroso).
A questão mostra-se dúbia (tendo carater oneroso ou gratuito) alem de não deixar claro como foi realizada a transferência de R$10.000,00 do patrimônio.
Questão 91 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Direito Ambiental
Pergunta: "A Lei 9.985/2001, que instituiu [...]".
Razões do Recurso:
No gabarito preliminar fornecido pela FGV/OAB, é dada como alternativa correta a alternativa (A) “As Áreas de proteção Ambiental - APAs não precisão demarcar suas zonas de amorteciemento”, contudo, a questão deve ser ANULADA, porque A ALTERNATIVA CORRETA FOI DADA COMO ERRADA, como podem ver a seguir:
Alternativa (A)" As Áreas de Proteção Ambiental - APAs [...]": essa altenativa foi dada como certa pelo gabarito, no entanto As APA’s não possuem zona de amortecimento em nehuma hipótese. Logo, não há de se falar em demarcação, razão pela qual o enunciado escolhido como correto é falso.
Altrnativa (C) "Tanto as unidade de consevação proteção [...]": o enunciado reproduz a regra geral de que as unidades de conservação (de proteção integral e de uso sustentável) deverão ter zona de amortecimento abarcada no seu plano de manejo. Desta forma encontra-se em consonância com o art. 27 e paragrafos 1°, 2° e 3° da Lei 9.985/2001, assim sendo esta deve ser aa alternativa considerada CORRETA.
Questão 97 (Prova Tipo 2 - VERDE)
Direito Internacional
Pergunta: "A Conferência de Bretton Woods (1944) [...]".
Razões do Recurso:
No gabarito preliminar fornecido pela FGV/OAB, é dada como alternativa correta a alternativa (C) “estabeleceu as bases do sistema econômico e financeiro internacional, por meio da criação do Banco Mandial - BIRD, dos Fundo Monetario Internacional - FMI e do Acordo Geral de Tarifas duaneiras e Comércio - GATT”, contudo, a questão deve ser ANULADA porque TODAS AS ALTERNATIVAS ENCONTRAM-SE ERRADAS, como podem ver a seguir:
Alternativas (C) " estabeleceu as bases do sistema [...]": a alternativa não esta certa pelo seguinte motivo: o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comercio - GATT, não foi criado em 1944 com responde a alternativa, mas sim em 1947.
Sendo assim, a alternativa assinalada no gabarito encontra-se equivocada, e por não aver outra alternativa plausivel, deve a questão ser Anulada.
Colaborador: Paulo Vinícius Ikegami
Fontes de Pesquisa: http://www.professorflaviomartins.net.br e LFG Corrige