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quarta-feira, 23 de março de 2011
Revisão de Direito Empresarial - Lei de Falência
Professora: Elisabete Vido
1. No caso da Falência, os contratos bilaterais não são encerrados, ou seja, ou seja podem ser cumpridos pelo adm. jud.( art. 117 da LF)
2. Os juros vencidos não são exigívesis em relação a massa ( art. 124 da LF, a não ser que seja pago todo o passivo.
3. Se uma pessoa tiver um bem de sua propriedade arrecado pela massa, caberá o pedido de restituição ( art. 85 da LF)
4. Mas se esse bem foi alienado de forma fraudulenta a terceiro, a saída é a ação revocatória ( art. 130 e ss da LF)
5. Do pedido de restituição, cabe apelação, apenas no efeito devolutivo ( 90 da LF)
6. Da ação revocatória cabe apelação... E das impugnações cabem agravo de instrumento...
6.1. Na ação revocatória é preciso ficar claro no problema que existe o conluio fraudulento, ou seja o acordo fraudulento entre devedor e 3º.
7. Os atos ineficazes do art. 129, LF podem ser alegados por simples petição, por inicial declaratória de ineficacia de negócio jurídico ou por uma ação revocatória...
8. Os contratos são tratados no art. 116 e ss da LF... Não deixem de olhar...
9. vamos recordar apelação... Quando cabe apelação? De sentença e da Sentença que declara a improcedência da Falência
10. na apelação são redigidas duas peças: 1) interposição, direcionada ao juiz de proferiu a sentença, nessa peça, não esqueça: que seja ...
11. processado, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, com execeção das hipotéses do 520,CPC, do pedido de restituição, e busca e ap
12. Não esqueça de pedir na apelação que o recurso seja remetido ao Egrégio Trinunal____
13. nas Razões, Você direciona para o Egregio Tribunal_____. E no pedido é o conhecimento e provimento no sentido de____
14. A decisão que indefere uma liminar , uma tutela antecipada cabe agravo de instrumento com antecipação dos efeitos da tutela recursal.
15. da decisão que defere tutela antecipada, liminar e que declara a falência , cabe agravo de instrumento com efeito suspensivo
16. Se for uma ação cautelar, procedente ou improcedente então será apelação apenas no efeito devolutivo.
17. Na ação de anulação de exclusão de sócio, o fundamento é o art. 282 do CPC
18. Na contestação: Na incompetência absoluta, peça a remessa dos autos ao juízo competente. Na ilegitimidade passiva/ativa: peça extinção
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Direito Empresarial
terça-feira, 22 de março de 2011
01 - Direito Tributário - Conceito, Fato Gerador, Objeto, Autonomia e Ingresso Público
Conceito de Direito Tributário
É um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Estado (FISCO) e os particulares (CONTRIBUINTES), tendo por objeto a regular os tributos.
O Estado é o sujeito ativo. Ele exige o pagamento do tributo, isso é uma obrigação de dar. O sujeito passivo nessa relação é o contribuinte.
O direito Tributário é um direito constitucional que trata da regularização dos tributos.
Receitas Originárias: É a exploração do patrimônio do próprio estado, tendo como exemplo a concessão de serviços públicos, e tarifas, sendo essas facultativas.
Receitas Derivadas: E a Exploração do patrimônio do particular, tendo como exemplo as multas de transito, reparações de guerras, e os tributos, sendo essas obrigatórias.
Fato Gerador
É uma situação definida em Lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária principal (obrigação de dar). Portanto, é este o motivo que ensejará a cobrança do Tributo.
Traduzindo: você só ira pagar o Tributo se fizer alguma coisa, e essa coisa é o fato gerador.
Exemplo: O Exemplo clássico que podemos dar é a cobrança do IPVA, ora, se você é possuidor de um veículo, este é um fato gerador que irá ensejar na cobrança do Tributo (IPVA).
Objeto do Direito Tributário:
O objeto do Direito Tributário é regular os tributos.
Autonomia do Direito Tributário
O Direito Tributário é autônomo por conter regras, normas, princípios e regularização própria.
A CF, em seu artigo 24, I, admite a autonomia do Direito Tributário.
Ingresso Público
Ingresso Público é tudo aquilo que entra para os cofres públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo ser de terceiros ou próprios.
De terceiros: Sempre será representado por empréstimo, este empréstimo irá para o ativo contábil. Exemplo: empréstimo com o FMI.
Próprios: São representados por receitas públicas que se dividem em originárias (são representadas por tarifas ou preços públicos tarifados de natureza contratual e facultativa), derivadas (podem ser penalidades pecuniárias, tais como, multas, reparação de guerra, tributos, tendo natureza obrigatória e coercitiva.
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Direito Tributário - OAB 2011.1
1 - Pessoa Natural
Por Michel Borges Michelini e Tatiana Marra
- pessoa natural = pessoa física (em razão do IR), ser humano.
- personalidade = aptidão genérica de todo ser humano para ser titular de direitos e contrair obrigações, deveres (Art.1º CC). à NUNCA se pode tratar coisas como pessoas = Lição 1 do Direito Civil.
- só é sujeito de direitos e deveres aquele que possui personalidade, o resto é chamado de “coisa” (objeto de direitos e deveres).
- pessoas não podem ser tratadas como coisas, objetos = coisificação do ser humano, violação do principio da dignidade humana.
- animais não têm personalidade, são considerados coisas, objetos, bens = semoventes.
- a partir de que momento uma pessoa adquire personalidade? Apenas a partir do nascimento com vida – evento futuro incerto - (Art. 2º CC). Um natimorto não tem direitos = TEORIA NATALISTA.
- Nascituro = ente concebido ainda não nascido, está sendo gerado. Têm direitos desde que nasça com vida. Tem uma expectativa de direitos = TEORIA NATALISTA.
- A TEORIA NATALISTA tem origem no Direito Romano – A barriga da mãe é “trevas”, daí a expressão “Dar a Luz”.
- A TEORIA NATALISTA está ULTRAPASSADA – é um erro do legislador.
- TEORIA CONCEPCIONISTA = nascituro tem direito à vida. Cada autor desta teoria defende uma idéia própria.
- Maria Helena Diniz àsepara direitos da personalidade e direitos patrimoniais. Personalidade jurídica formal (aptidão para ser titular de direitos da personalidade) a partir da concepção. Nascendo com vida, vê-se a personalidade jurídica material (aptidão para ser titular de direitos patrimoniais – ex: herança).
- Direito da Personalidade no mundo – desenvolvido efetivamente pós a 2ª Guerra Mundial – o importante é o que o sujeito é (personalidade).
- Devo optar por teoria natalista ou concepcionista? Na OAB – base na letra da lei, isto é, NATALISTA.
- Direitos da personalidade = a partir da concepção
- Direitos materiais = a partir do nascimento com vida
- Capacidade = exercício da personalidade. Orlando Gomes: quando se quer observar como o ser humano age enquanto sujeito de direitos e deveres, se está diante da capacidade.
Capacidade de direito de gozo = aptidão para exercer direitos e deveres – TODA pessoa tem. É diferente de personalidade, é seu exercício mínimo.
Capacidade de fato / exercício / ação = aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. NEM TODA pessoa tem, apenas quem tem discernimento (capacidade de se autodeterminar – certo x errado). As pessoas adquirem quando atingem a maioridade, isto é 18 anos.
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Direito Civil - 2011.1
segunda-feira, 21 de março de 2011
1 - Teoria Geral do Processo
Professor: Renato Montans
Jurisdição: resumidamente é o poder do Estado em julgar conflitos. IMPORTANTE é saber a classificação, que divide-se em CONTENCIOSA e VOLUNTÀRIA.
A PRIMEIRA resolve conflitos, a SEGUNDA situações que não possuem conflito, mas é necessário se socorrer do Estado (ex. Cumprir Testamento, separação consensual).
Na CONTESIOSA a atividade é SUBSTITUTIVA (o Estado substitui a vontade dos agentes), na VOLUNTÀRIA é INTEGRATIVA porque não há o que substituir então o Estado INTEGRALIZA a vontade dos agentes que, por si só, não conseguiriam aquela tutela (ex.a separação).
Na voluntária a sentença será SEMPRE homologatória. Já na contenciosa, poderá ser
QUALQUER TIPO DE SENTENÇA, pois depende do que foi pedido (declaração,
condenação...).
Na contenciosa FAZ coisa julgada, na voluntária NÂO (por que? ....hum...porque não) é o que interessa para o exame se após o transito em julgado eu quiser DESCONSTITUIR a decisão da contenciosa devo ingressar com ação rescisória no prazo de 2 anos, e na
voluntária caberá anulatória.
CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO:
1) JUIZ NATURAL - todos têm direito de ser julgado por um juiz PREVIAMENTE INVESTIDO NO CARGO.
Nosso ordenamento veda os Tribunais de exceção: criação de um órgão pos factum para julgar uma causa.
2) INAFASTABILIDADE - O Estado não pode deixar de julgar uma causa, pois o direito de ação é uma garantia constitucional. Ademais, não poderá o Estado deixar de julgar sob o argumento que não exista legislação específica sobre o assunto. Deve se socorrer de princípios, analogia, costumes...princípio da vedação ao non liquet (CPC, art. 126)
3) INÉRCIA - O Estado não pode agir senão quando provocado (2 e 262, CPC). Contudo há situações em que isso é possível. Promover inventário (989) aplicar 'astreinte' (461, §4), provas (130) deferir de ofício medidas cautelares (799 e 797)
4) IMPARCIALIDADE - definição desnecessária. O problema está nos vícios de parcialidade: impedimento (134) e suspeição (135) olha a técnica sem estudar:
As hipóteses de IMPEDIMENTO provam-se de plano: mulher do juiz é uma das partes (certidão casamento), filho do juiz é advogado de uma das partes (certidão nascimento).
Mas a SUSPEIÇÃO sempre depende de dilação probatória (não há como se provas o amigo intimo, o inimigo capital ou o juiz que aconselhou a parte antes da
propositura da demanda)
5) IMPERATIVIDADE - a decisão do juiz tem força de lei para as partes (e não é o juiz é obrigado a julgar como já perguntou a OAB)
6)IMUTABILIDADE: decisão do juiz tem aptidão para fazer coisa julgada
7) IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - aquele que colhe a prova, julga.
Existe uma vinculação do juiz que colheu as provas (principio. da imediatidade) com a prolação da sentença. Contudo, se entre o término da audiência e a sentença o juiz tiver sido promovido, removido, aposentar, afastado, os autos serão enviados ao seu sucessor.
Lembrem-se: SEMPRE que o exame perguntar sobre jurisdição sem dizer se é contenciosa ou voluntária, a pergunta é sobre CONTENCIOSA
Vamos agora falar de COMPETÊNCIA: constitui a divisão de trabalho dos juízes/órgãos do poder judiciário.
A divisão de competência não é matéria da ciência do direito, mas do direito positivo, na medida em que CADA PAÍS disciplina COMO os juízes serão divididos.
No Brasil, os PRINCÍPAIS CRITÉRIOS SÃO: material, funcional territorial e valor da causa.
Os 2 primeiros a incompetência é absoluta e os 2 últimos, relativa.
Um juiz só é incompetente porque houve erro na observância das regras sobre competência e a parte ERROU ao ajuizar a demanda. Assim o CPC cria mecanismos para retirar este luiz incompetente do processo.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício (113), já a relativa não (súmula 33, STJ). A única exceção está prevista no art. 112§ único do CPC (contrato de adesão com cláusula de eleição de foro abusiva).
Na incompetência relativa o instrumento outorgado para a parte é a exceção de incompetência no prazo de 15 dias, na absoluta chama-se objeção e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo em rescisória) contudo a lei "convida" a parte a arguir em preliminar de contestação (301, II).
Na incompetência absoluta as partes NÃO PODEM DERROGAR, ou seja, não podem (mesmo q de acordo) dispor de maneira diversa (ex. as partes não podem convencionar em contrato que o foro competente é o STJ, quando a lei diz que deve correr em primeiro grau), mas a relativa pode: as partes que moram em Guaxupé (é nóis) podem convencionar cláusula de eleição de foro em SP porque é menor e o processo corre mais rápido.
MAS ATENÇÃO: No Juizado Especial Federal e no novo Juízado Especial da Fazenda Pública, as partes NÃO PODE escolher o foro, tem que ser nestes juízados. Assim, qualquer causa até 60 salários minimos que tiver no pólo passivo Fazenda Pública, se tiver na cidade, TEM QUE CORRER PELO JUÍZADO.
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Processo Civil - 2011.1
domingo, 20 de março de 2011
Revisão de Juizado Especial Criminal - Jecrim
Por: Michel Borges Michelini
Menor portencial ofensivo: crimes cuja a pena seja de até 2 anos, cumulado ou não com multa.
Para Luiz Flávio Gomes, aplica-se a qualquer lei, mesmo especiais.
Para a doutrina majoritária, não. Lei especial segue seu rito próprio.
Seus Critérios:
- oralidade;
- informalidade;
- economia processual;
- e celeridade.
Competência: lugar da infração.
Os seus atos podem reaizar-se em qualquer dia da semana inclusive no horário noturno.
Não se pronunciará nulidade sem prejuízo.
Citação: pessoal.
Acusado não encontrado: peças vão para o juízo comum.
Autoridade policial: lavra TCO (Termo Circunstânciado de Ocorrência), que será encaminhado ao juizado com o autor do crime e a vítima.
Autor encaminhado ou que assuma compromisso: não será preso em flagrante nem se exigirá fiança.
Violência doméstica: afastamento do lar, como cautela.
Composição dos danos: reduzida a escrito, homologada mediante sentença irrecorrível, devendo ser executada no juízo competente.
Ação privada ou pública condicionada à representação: o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
Não obtida a composição: direito de representação verbal pelo ofendido. O não oferecimento da RV não implica decadência do direito.
Havendo representação ou sendo crime de ação penal pública incondicionada: não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor restritiva de direito ou multa.
Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode reduzi-la até metade.
Não se admite a proposta ao agente condenado a pela privativa de liberdade (PPL) por sentença definitiva ou se já beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.
A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias.
Procedimento sumaríssimo
Denúncia oral pelo MP, com dispena do IP (inquérito policial). Havendo boletim médico ou prova equivalente, prescinde-se do exame de corpo de delito.
Nenhum ato será adiado, podendo ser determinada a condução coercitiva.
Todas as provas serão produziadas na audiência de instrução e julgamento. A sentença dispensa o relatório.
Rejeição da denúncia ou queixa: desafia recurso de apelação, que pode ser julgada por turma de 3 juízes em exercício no 1º grau, reunidos na sede do juizado.
Apelação: 10 dias, por escrito. Resposta do réu: 10 dias.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos: a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Emabargos de declaração: por escrito ou oralmente, em 5 dias, contados da ciência da decisão. Opostos contra sentença: suspendem o prazo para recurso.
Pena de multa: pagamento na secretaria do juizado. Efetuado o pagto.: extinção da punibilidade.
Lesão corporal leve e culposa: dependem de representação.
Pena inferior a 1 ano: MP pode propor suspensão por 2 a 4 anos (sursis processual).
Lei 9099 não se aplica à Justiça Militar.
Representação: 30 dias, pena de decadência.
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