DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECURSOS EM ESPÉCIE: APELAÇÃO E AGRAVO
INTRODUÇÃO
Falaremos hoje dos dois recursos mais importantes no sistema: a apelação e o agravo (de instrumento e retido). É importante asseverar que o grau de incidência desses recursos na prova é muito alto. As reformas empreendidas na nova lei de agravo e as freqüentes perguntas formuladas nas últimas provas demonstram isso.
EMENTA
1. Apelação
2. Agravo (de instrumento e retido)
1. APELAÇÃO
1.1 definição
Apelação é um recurso cabível contra as sentenças definitivas ou terminativas, a fim de que seja reexaminada a matéria impugnada em segundo grau, visando sua reforma ou invalidação.
Importante:
O recurso de apelação é cabível contra qualquer sentença.
Exceções:
Contudo, existem duas exceções: no Juizado Especial Cível, o recurso contra sentença é o inominado para o colégio recursal; e o artigo 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), da cabem embargos infringentes do próprio juiz da causa.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, segundo a norma do artigo 508 do CPC.
A leitura do art. 514 do CPC explicita o que a apelação deverá conter:
1. nome e qualificação das partes; 2. fundamentos do recurso (causa petendi); 3. pedido de nova decisão. Esse pedido pode ser tanto de reforma quanto de invalidação da decisão, a fim de que o juízo a quo pronuncie nova sentença. A reforma da decisão possui caráter substitutivo, visto que o acórdão do tribunal substitui a sentença de 1º grau. Opera-se nos vícios de julgamento (erro in judicando).
Assim quando o acórdão simplesmente toma o lugar da sentença de mérito, opera-se a substituição.
Exemplo: o autor ingressa com uma ação requerendo que o réu pague uma dívida. O réu se defende e alega que a dívida está prescrita, de acordo com o código de defesa do consumidor.
O juiz acolhe a alegação do réu e julga o pedido improcedente. O autor apela alegando que a dívida não prescreveu pois a relação estabelecida não é de consumo, mas uma relação civil. O tribunal dá provimento a apelação, reformando a sentença, e condenando o réu ao pagamento.
Por sua vez, a invalidação acontece nos vícios de atividade (erro in procedendo), do qual o acórdão do tribunal tem o objetivo de anular a decisão de 1º grau para que seja proferida outra sentença.
Assim, são os casos em que o tribunal não tem aptidão de simplesmente reformar a sentença, pois deve remeter os autos novamente ao juiz de primeiro grau para que possa ser proferida uma nova decisão.
Exemplo: o autor ingressa com uma ação e requer a produção da prova pericial para demonstrar a juridicidade do seu direito. O juiz no saneador julga antecipadamente a lide entendendo que o caso não necessita de prova alguma. Julga o pedido improcedente. O autor apela tendo como base do pedido recursal o cerceamento do direito de defesa. O tribunal entende que existe o cerceamento, todavia não pode reformar a decisão uma vez que a perícia não foi realizada (assim não se sabe se seria favorável ao autor) além do que, o tribunal não pode proceder a perícia, pois trata-se de função exclusiva do juiz de primeiro grau. Assim, o tribunal invalidará a sentença para que seja proferida uma nova decisão.
1.2 – Tantum devolutum quantum apellatum
O princípio do tantum devolutum quantum appellatum é manifestação do princípio devolutivo. Assim pelo princípio dispositivo a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente no limite do que perdeu) e o tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderá conhecer daquilo que a parte recorreu.
Esta regra vem prevista no artigo 515 do CPC da qual o tribunal não poderá conhecer de matéria que não foi veiculada no pedido da apelação.
Portanto, na parte em que não houver impugnação, o tribunal não pode manifestar-se. Assim, o pedido formulado em apelação restringe a decisão do órgão ad quem. É por isso que fica proibida a reformatio in pejus. (reforma para pior).
Veja: se o tribunal está limitado àquilo que a parte recorreu e a parte sempre recorre para melhorar sua situação, por certo não poderá haver reforma para pior.
Como exemplo se eu fui condenado a pagar R$ 1000,00 e apelar apenas de R$ 800, 00, apenas de R$ 800,00 que o tribunal poderá julgar. Ele pode até não me dar os R$ 800,00, mas nunca poderá me condenar a pagar R$ 1500,00, pois o tribunal não pode piorar a situação da parte.
Como exceção à regra nós temos alguns casos:
A) AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA: é importante que se saiba que as matérias de ordem pública possuem livre acesso ao tribunal independente de provocação da parte, pois elas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
B) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL: poderá o tribunal conhecer acerca de toda matéria de mérito quando o juiz da causa proferir uma sentença terminativa (artigo 267). Tal situação só poderá acontecer se a matéria for de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Exemplo. O autor propõe uma ação qualquer contra o réu. O réu se defende e levanta uma preliminar de ilegitimidade de parte do autor. O juiz acolhe a preliminar e extingue o processo sem resolução de mérito. A parte apela e a única matéria da qual requereu a reforma foi acerca da ilegitimidade (afinal é a única matéria que consta da sentença). O tribunal não só verifica a legitimidade como também observa que a matéria da qual as partes controvertem é exclusivamente de direito (não haverá necessidade de produção de provas em audiência) e está em condições de imediato julgamento. Assim o tribunal conhece de toda matéria do processo e julga como se primeira instância fosse.
1.3 – Efeitos da apelação
Ao receber a apelação, o juiz deve declarar os efeitos em que a recebe, segundo a lei. Como regra geral, o magistrado deverá receber a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). A exceção dessa regra encontra-se no art. 520 do CPC. Em não havendo efeito suspensivo, a parte vencedora poderá requerer o início da execução provisória, segundo o art. 521 do CPC.
Serão recebidas no efeito devolutivo as sentenças:
a) que homologar divisão e demarcação de terras b) que condenar em alimentos c) que julgar processo cautelar d) que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução e) que deferir instituição de arbitragem f) que confirmar os efeitos da tutela antecipada.
1.4 – processamento
A interposição da apelação é feita mediante petição dirigida ao juiz prolator da sentença. Será dada vista ao apelado para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
O juiz também verificará a admissibilidade da apelação, ou seja, verificará se a apelação está no prazo, se possui preparo, etc. logo após concederá os efeitos da qual a apelação será recebida.
O recolhimento das custas da apelação deve ser feito no ato da interposição sob pena de deserção, de acordo com o art. 511 do CPC.
Contra a decisão que não acolhe a apelação, somente cabe agravo de instrumento.
IMPORTANTE:
Da apelação que indefere a petição inicial cabe apelação e pode-se (apenas nesse caso) o juiz se retratar em 48 horas.
Com a nova reforma do CPC o legislador criou um novo critério de admissibilidade para apelação no artigo 518 §1º CPC.
Assim se a sentença do magistrado estiver com base em uma súmula do STJ ou do STF poderá o juiz não receber a apelação. Criou-se uma espécie de sumula impeditiva de recursos, pois de que adiantaria o recurso da parte ser processado se não logrará êxito nas instâncias superiores?
2. AGRAVO
O agravo é recurso oponível contra as decisões interlocutórias, ou seja, atos do juiz que, no curso do processo, solucionam questões incidentes (art. 162, § 2º, do CPC).
Importantíssimo!
Com a reforma da lei de agravo diante de todas as decisões interlocutórias cabe o agravo retido.
Apenas caberá o de instrumento em cinco situações: 1) as decisões de dano de difícil ou incerta reparação (decisões de urgência), 2) da decisão que não admitir a apelação, ou seja, não determinar que ela suba (porque está fora do prazo, e.g), 3) das decisões sobre os efeitos da apelação, 4) da decisão que julgar liquidação de sentença e 5) da decisão que julgar impugnação à execução.
2.1 – Agravo retido
O agravo retido é recurso interposto contra as decisões interlocutórias. Não terá seu processamento no tribunal imediatamente. Ficará retido nos autos até a sentença. Quando for interposta a apelação o agravo subirá para que seja apreciado em preliminar.
a) o agravo será endereçado ao próprio juiz da causa no prazo de 10 dias e ficará retido (daí o seu nome) até a decisão final (sentença).
b) quando de sua interposição ao juiz é facultado retratar-se (art. 523 §2º)
c) segue a sorte do recurso principal (se a apelação não subir o agravo igualmente não sobe)
d) subindo os recurso para a instância superior deverá ser apreciado antes da apelação no tribunal.
e) o recorrente deverá nas razões ou contra-razões de apelação reiterar a existência do agravo, sob pena de desistência tácita.
f) com a nova reforma da lei, o agravo obrigatoriamente será oral das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento.
2.2 – Agravo de instrumento
O recurso do agravo de instrumento nas hipóteses em que seu cabimento se fizer necessário será processado diretamente no tribunal, permanecendo os autos do processo em primeiro grau.
Para que o tribunal possa ter o conhecimento espacial mínimo do processo a lei exige que o agravante traslade algumas peças do processo e anexe as razões de agravo, formando um instrumento que será julgado na instância ad quem.
O artigo 524 do CPC diz que a petição de agravo será endereçada diretamente ao Tribunal competente, contendo os seguintes itens:
a) exposição do fato e do direito; b) razões do pedido de reforma; c) nome e endereço completo dos agravados (agravante e agravado).
Importante:
O artigo 525 do Código de Processo Civil indica quais são as cópias que deverão instruir o agravo de instrumento, a saber:
a) obrigatoriamente com a decisão agravada, certidão de intimação desta decisão e as procurações dos advogados;
b) facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis.
Depois de distribuir o agravo diretamente no Tribunal, o recorrente requererá a juntada no processo em primeira instância da cópia do agravo devidamente protocolizada com a relação dos documentos que o instruíram (art. 526 do CPC), no prazo de 3 dias. Trata-se de uma norma obrigatória, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atenção: diferente da prática, a OAB segue o texto de lei da qual compete ao agravado informar ao tribunal o não cumprimento no disposto neste artigo. Assim, o poder judiciário não pode conhecer de ofício a ausência de comprovação em primeiro grau.
Deve ocorrer imediatamente a distribuição do agravo no Tribunal, e distribuído ao relator sorteado, para que pratique os seguintes atos:
I – negar seguimento ao agravo liminarmente (art. 557 do CPC): caso o relator verifique algumas das possibilidades enumeradas no art. 557 do CPC, poderá negar seguimento ao agravo conforme se vê do artigo: “o relator negará seguimento do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ”;
II – converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando houver lesão grave ou de difícil reparação. Este inciso foi modificado pela nova lei e ocorrerá sempre o relator não vislumbrar a urgência que motivou o agravante a buscar a forma de instrumento. Claro está que esta conversão não ocorrerá nos casos de urgência.
III – conferir efeito suspensivo (art. 558 do CPC) ou deferir a antecipação da pretensão recursal: o agravo é recebido somente no efeito devolutivo. Mas por vezes, a requerimento da parte poderá o juiz dar efeito suspensivo (art. 558 CPC). Entretanto, em alguns casos é necessário não somente suspender a eficácia da decisão, mas também a prática de um ato positivo do julgador. É chamado efeito ativo que nada mais é do que uma terceira forma de efeito do agravo de instrumento.
MUITA ATENÇÃO – de acordo com o artigo 527 § único das decisões acerca dos incisos II e III do referido artigo NÃO CABERÁ RECURSO ALGUM, podendo a parte somente requerer pedido de reconsideração.
IV – informações ao juiz da causa: em 10 dias para esclarecimento ou retratação;
V – intimação do advogado: para apresentar contraminuta em 10 dias;
VI – ouvir o MP – em 10 dias, nas causas em que a sua intervenção se faça necessária. Em 30 dias o relator solicitará dia para o julgamento.
1. EMBARGOS INFRINGENTES
DEFINIÇÃO:
Segundo o art 530 do CPC, cabem embargos infringentes, quando o acórdão não unânime:
a) houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito;
b) houver julgado procedente a ação rescisória.
No primeiro item, o legislador limitou a abrangência de cabimento dos embargos, visto que, antes da reforma, qualquer tipo de sentença impugnada por apelação, cabiam embargos infringentes. Agora apenas as de mérito. Ademais, o acórdão deve ter reformado a sentença.
Exemplo: se a parte perdeu em primeiro grau, apelou e perdeu novamente em segundo grau (mas agora por 2×1) não caberão embargos, pois o acórdão não reformou a sentença. Para que haja embargos (ex.) a parte deve ter vencido a sentença e a apelação da outra parte foi dado provimento por dois votos a um.
No item dois, o legislador estabeleceu restrições, visto que só cabem embargos infringentes se a ação rescisória for julgada procedente e não como antes da reforma que independia do resultado.
O prazo dos embargos é de 15 dias contados da intimação do acórdão no Diário Oficial.
Importante: Os embargos atacam a conclusão do acórdão, ou seja, sua parte dispositiva, de maneira que não lhe é lícito impugnar a fundamentação. As teses apresentadas pelos juízes para chegar a conclusão não são passíveis de embargos, por isso se afirma que a divergência dos embargos se encontra na parte dispositiva da decisão.
Exemplo: no julgamento do acórdão, dois juízes entendem que a dívida não é exigível porque o ocorreu o pagamento. O outro juiz entende que a dívida não é exigível porque ocorreu a prescrição. No final das contas, a despeito das fundamentações distintas, não caberão embargos infringentes porque os três juízes convergiram para a mesma conclusão: a dívida não é exigível.
EFEITOS – os efeitos dos embargos acompanham o da apelação. Assim se a apelação foi recebida (como de regra é) no seu duplo efeito, os embargos manterão estes efeitos cujo objetivo é impedir a produção dos efeitos do acórdão embargado em apelação ou ação rescisória. Entretanto as apelações recebidas apenas no seu efeito devolutivo não permitem que os embargos tenha efeito suspensivo.
O artigo 498 do CPC preleciona que: “quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos”.
Com essa redação, alterou-se o dies a quo para a interposição dos recursos especial e extraordinário para a intimação da decisão dos embargos.
Com a alteração, acresceu-se ainda um parágrafo único no mencionado artigo da qual “quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado aquela decisão por maioria de votos”.
Assim, se a parte não interpuser embargos, o prazo para o recurso especial e o recurso extraordinário referente à parte unânime começará a correr a partir do dia em que transitar em julgado a decisão que caberiam embargos infringentes mas não foram opostos.
1.1 Processamento
I – endereçado ao relator do acórdão, processando-se nos mesmos autos;
II – o relator abrirá vista para contra-razões e, após, apreciará a sua admissibilidade;
III – conforme dispuser o regimento interno, sortear-se-á um novo relator para o julgamento.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A regra é que todo recurso tenha por objetivo reformar uma decisão. Os embargos não têm [necessariamente] essa finalidade.
Entende-se por embargos de declaração o recurso destinado ao juiz ou tribunal prolator da decisão para que este afaste a obscuridade, contradição ou supra a omissão do julgado que proferiu.
Observe-se que os embargos declaratórios não têm o objetivo de alterar a justiça da decisão, mas sim esclarecer ou integralizar o julgado no seu aspecto formal, porque a decisão apresentou, como dito, obscuridade, omissão ou contradição.
IMPORTANTÍSSIMO!
São manejáveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de caberem embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Cabem, até, embargos declaratórios de outros embargos, desde que o vício persista na decisão. Poderá o juízo ou tribunal entender que os embargos são meramente protelatórios, condenando o embargante em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único do CPC), e com reiteração, a multa poderá ser dada na monta de 10% (dez por cento).
É de cinco dias o prazo para a interposição dos embargos tanto em 1ª quanto em 2ª instância, e dirigidos ao juiz relator do julgado. Não há preparo. O juiz ou relator receberá as razões dos embargos e, sem audiência da outra parte, decidirá em cinco dias.
Existem, no sistema recursal dos embargos, além dos efeitos devolutivo e suspensivo, o interruptivo e o infringente.
No que se refere ao efeito interruptivo, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM A CONTAGEM DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃOD E OUTROS RECURSOS.
Lembrando – Assim deve-se lembrar de que, após o julgamento dos embargos de declaração, recomeçar-se-á a contagem dos prazos (por inteiro) para a interposição de outros recursos.
A interrupção começa a correr da data do ajuizamento dos embargos e permanece até a decisão que o decidir.
Outro efeito é o chamado infringente (ou modificativo) que é a situação anômala dos embargos quando modificam o teor da decisão, mesmo não sendo essa a sua função típica.
Exemplo: imagine que numa defesa de uma determinada ação de cobrança o réu levante dois fundamentos de defesa: a prescrição e o pagamento. O magistrado ao julgar se esqueceu de ver a prescrição e apenas verificou o pagamento que, na opinião do juiz não restou provado. Desta forma julgou o pedido do autor procedente. O réu embarga de declaração na medida em que o juiz se omitiu em relação à prescrição. Ao analisar os embargos o juiz verifica seu erro e analisa a prescrição e reforma a decisão. Ocorreu o efeito infringente dos embargos.
CUIDADO – não confundir os embargos infringentes (recurso) com embargos de declaração com efeito infringente.
3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
A lei deve incidir e ser aplicada de maneira uniforme para todas as pessoas que sofrem a sua ingerência. Assim é importante frisar que a aplicação da lei precisa ser igual para todos, evitando divergências e antagonismos nas decisões proferidas pelos tribunais no que diz respeito à aplicação de uma mesma lei em casos semelhantes.
Em nosso sistema processual, a preservação do princípio da unidade do ordenamento jurídico conta com dois meios eficazes de padronização: uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC) utilizada quando a divergência da aplicação da lei ocorrer em órgãos fracionários do mesmo tribunal; e o Recurso Especial e Extraordinário.
IMPORTANTE: O objetivo desses recursos é assegurar que a lei federal e que a Constituição sejam uniformes em todos os casos que necessitam de sua incidência.
Por esse motivo, recebem o nome de recursos de fundamentação vinculada, porque neles não se pode discutir qualquer questão de interesse da parte, mas somente a controvérsia a respeito da aplicação de lei federal ou da constituição.
Assim, além da dualidade de instâncias ordinárias entre juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, no sistema processual brasileiro, existem recursos extremos para os órgãos que formam a cúpula do Judiciário (STF e STJ).
Admite-se o Recurso Extraordinário (artigo 102, III, da CF) nas ações judiciais julgadas pelos Tribunais em única ou última instância quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal (afrontar norma constitucional expressamente apontada);
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, pois algumas decisões negam vigência à lei federal, porque o tribunal ou juízo recorrido afasta a aplicação da lei federal por inconstitucional, a evidência, deixa de aplicá-la;
c) julgar válida lei ou ato do governo local em face da CF. Se ao afirmar a validade do ato contrariado em face da CF, a decisão estará afetando a aplicação constitucional.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (EC. 45/2004).
No que se refere ao Recurso Especial (artigo 105, III da CF), admite-se nas causas decididas por tribunais em única ou última instância quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado de lei federal ou negar-lhe vigência. Trata-se de contrariedade de lei que é, além de negar vigência, também interpretá-la de forma incorreta;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (reformado pela EC 45/2004). Trata-se de uma espécie de negativa de vigência ou contrariedade à lei federal. Se a decisão recorrida afirmou a validade de lei ou ato local (estadual ou municipal) que está em confronto com norma federal, é porque deixou de aplicá-la;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
IMPORTANTE:
- Manejável contra decisão de acórdão proferido em apelação, agravo, ação rescisória e embargos infringentes.
– Somente a matéria de direito poderá ser veiculada, ou seja, aplicação da lei no caso concreto.
– A matéria que será objeto de apreciação na instância especial deverá ter sido ventilada e decidida pelos órgãos inferiores (prequestionamento, súmulas 282 STF, 356 STF e 211 STJ). Prequestionamento é, portanto, a necessidade que a matéria recorrida esteja expressamente prevista no acórdão que originou o recurso especial ou extraordinário.
Efeitos
Os recursos serão recebidos APENAS no seu efeito devolutivo e não impedem a execução do acórdão em primeiro grau (artigo 587 do CPC).
Exceção – Poderá a parte requerer o efeito suspensivo por meio de medida cautelar.
Processamento
a) Os recursos serão endereçados ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
b) Quando a petição for recebida no Tribunal, o recorrido será intimado par apresentar contrarrazões e o próprio Tribunal verificará a admissibilidade do recurso.
c) Caso sejam interpostos os dois recursos, será apreciado primeiro o Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça para, depois, ser apreciado o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá entender que a matéria do Recurso Extraordinário seja prejudicial, quando, em despacho irrecorrível, remeterá os autos para apreciação inicial do Supremo Tribunal Federal. O mesmo por ocorrer. O ministro do Supremo pode entender que a matéria do especial é prejudicial remetendo (em decisão irrecorrível) os autos de volta ao STJ.
d) Da decisão que não conhecer do recurso especial ou recurso extraordinário, caberá agravo no prazo de 10 dias, consoante disciplina o artigo 544 do Código de Processo Civil.
Recursos retidos
Os recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 542, § 3º do CPC, interpostos contra acórdão de agravo de instrumento (decisão interlocutória) ficarão retidos nos autos do processo e só serão apreciados quando da interposição de recursos especial e extraordinário de decisão final do processo, desde que seja requerido pela parte.
Em razão da economia processual, a apreciação destes recursos provenientes de decisão interlocutória ficará diferida ao momento normal de apreciação dos eventuais recursos interpostos – Recurso Especial e Recurso Extraordinário – em face do acórdão de apelação.
REPERCUSSÃO GERAL
A EC 45 acrescentou o §3º ao artigo 102 da CF inovando em matéria de cabimento do recurso extraordinário. É necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso e o tribunal irá analisá-lo, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros. A competência do recurso extraordinário pertence as turmas do STF, mas a análise preliminar desse requisito será afeta ao pleno.
Logo não basta que a causa tenha como base a violação da constituição federal, é necessário que o pedido formulado ultrapasse a barreira do simples pedido individual sendo um pedido que interesse a coletividade.
EXEMPLOS:
Há algum entendimento do venha ser questões de repercussão geral: a) demandas múltiplas como as previdenciárias e tributárias em que diversos demandantes formulam pedidos semelhantes, b) questões de grande magnitude constitucional como aquelas que disciplinam acerca de valores fundamentais.
Assim, além de preencher uma das hipóteses do artigo 102, III também deverá demonstrar o preenchimento desse novo requisito. O quorum qualificado é para considerar que a questão tenha ou não repercussão geral.
A Lei 11.418/06 acrescentou os artigos 543A e 543B explicitando como deverá ser a repercussão geral.
Pela interpretação do texto de lei, pode-se entender que existem três situações em que ocorrem a repercussão geral:
a) a primeira é a própria definição da lei do que vem a ser repercussão geral, encontrada no par. 1º do artigo 543A assim “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os limites subjetivos da causa”.
b) a segunda é verificada no par. 3º do próprio artigo da qual “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal”.
c) a terceira é verificada no caput do artigo 543B que dispõe: “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo”.
IMPORTANTE:
Neste caso o tribunal de origem escolherá um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhará ao STF, deixando os demais sobrestados aguardando o julgamento. Se o julgamento for negativo (não vislumbrar a repercussão), os recursos sobrestados serão tidos como não admitidos.
Caso contrário, se o recurso extraordinário for apreciado no seu mérito, os recursos sobrestados serão julgados pelo tribunal que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
ALGUMAS OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES:
i) o recorrente deverá demonstrar em preliminar de recurso para apreciação exclusiva do STF a repercussão geral. Se a turma decidir pela existência da repercussão geral – mínimo de 4 votos – não será necessária a remessa ao plenário. (543A, par. 2º e 4º).
ii) negada a existência da repercussão geral a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica que serão indeferidos liminarmente.
Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2012/12/04/material-de-recursos-para-primeira-fase/
Prof: Renato Montans
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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
material de recursos para primeira fase - Atualizadíssimo
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