quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Resumo de Agentes Públicos

Agentes Públicos 

São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados. • os cargos e as funções são independentes dos agentes;
Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, é lotado no órgão. Lotação é o número de cargos de um órgão.

Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados.

Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. Exercem funções e mandatos temporários; Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública;

Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. Sujeitam-se à hierarquia funcional;  São funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); Respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; Funcionários de para-estatais: não são agentes administrativos, todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos; Funcionários das Fundações Públicas: são agentes administrativos;

Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais; Enquanto exercerem a função; Submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais.

Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc. Respondem criminalmente como funcionários públicos pelos crimes que cometerem no exercício de sua função; A Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado;

Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/agentes-publicos

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Reativando o Blog

Pessoal por problemas de ordem pessoal fiquei mei ausente do blog e assim não pude dar continuidade nele, porem, estou 100% e pronto pra recomeçar a nossa longa jornada ruma as aprovações.

Estamos de volta

terça-feira, 5 de abril de 2011

Resumo de Direito Civil: Direitos da Personalidade

Direitos da Personalidade
Por: Michel Borges Michelini e Tatiana Marra

- Direitos da personalidade:são os direitos subjetivos da pessoa, de defender tudo o que lhe é próprio, com exceção da defesa de seu patrimônio (vida, nome, etc.)

- Rubens Dummond de França: você está protegendo a integridade (física, moral, intelectual) de uma pessoa? Sim = diante de um direito de personalidade.

- direitos da personalidade é diferente de personalidade jurídica

- Personalidade jurídica = aptidão (genérica) de todo ser humano para ser titular de direitos – patrimoniais e extra patrimoniais (da personalidade) - e deveres.

- a personalidade nos possibilita ser sujeito de direitos.

- após a 2ª Guerra Mundial: os operadores do Direito prestaram atenção no seguinte aspecto: a razão de ser do ordenamento jurídico não poderia mais ser o ter, e sim o que o ser humano é. Despatrimonialização do Direito Civil.

- dignidade da pessoa humana é uma cláusula geral (interpretação de uma norma jurídica em qualquer área do Direito) constitucional, que garante, efetiva e fundamenta todos os direitos da personalidade do nosso país – após a 2ª guerra mundial

- a condição de ser humano garante a proteção dos direitos da personalidade

- cada autor dá alguns aspectos do direto da personalidade – construção relativamente nova.

- os direitos da personalidade são inatos, próprios, anteriores ao ordenamento jurídico – porque surgem com a pessoa desde o nascimento independente do ordenamento jurídico - Jus naturalista.

- há uma divisão entre os jus naturalistas (são naturais) e positivistas (são existem porque existe norma jurídica, leis nos protegendo).

- os direitos da personalidade são direitos ilimitados – nada impede que sejam criados novos direitos da personalidade, que a doutrina e a jurisprudência construam a proteção de novos aspectos da personalidade do ser humanos.

- no CC 2012 foi criado um capitulo para direitos da personalidade (art. 11 a 21) – não trata de todos os direitos da personalidade. O rol de direitos da personalidade previsto no CC é taxativo ou exemplificativo?

- nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, mas tratam de alguns da personalidade no art. 5ª, seu rol não é taxativo.

- os direitos da personalidade são direitos vitalícios – existem enquanto o ser humano existe, até a morte da pessoa. Isto vale também para os direitos patrimoniais.

- os direitos da personalidade são irrenunciáveis – a pessoa pode não exercer todos os seus direitos da personalidade ou não invocar a proteção dos seus direitos da personalidade em juízo, mas mesmo assim continua tendo direitos da personalidade.

- O Estado não admite que abramos mão do direito da personalidade, não é interessante para ele.

- os direitos em si são inexpropriáveis - não compõe seu patrimônio, e por isso não podem ser objeto de execução (recai sobre o patrimônio da pessoa).

- imprescritibilidade dos direitos da personalidade está junta com a irrenunciabilidade. – não é porque deixou de exercer por algum tempo que terá ultrapassado qualquer prazo para o exercício dos direitos da personalidade. – São imprescritíveis

- há duas formas de proteção dos direitos da personalidade:
1. as medidas preventivas de lesão a direito da personalidade – são imprescritíveis
2. as medidas reparatórias de lesão aos direitos da personalidade – possibilidade de ingressar em juízo com uma ação pedindo indenização por danos morais (sofre prazo de prescrição? Cada autor defende uma posição. – Alguns dizem não porque danos da personalidade são imprescritíveis, outros, os que prevalecem, dizem que sim, no mesmo prazo da ação por danos materiais

- dor, tristeza e angustia são conseqüências dos danos morais – lesão a direito da personalidade.

- Prevalece que: quando você está pedindo indenização por danos morais, não se está mais no aspecto de direitos da personalidade, está se exercendo um direito patrimonial, que é o de pedir a reparação pela lesão ao extra patrimonial.

 - a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida (art 2º CC)

- Maria Helena Diniz: personalidade jurídica formal (aptidão para ser titular de direitos da personalidade – c/a concepção) e material (aptidão para ser titular de direitos da patrimonial – c/ nascimento c/vida)

- direitos da personalidade podem ser herdados quando uma pessoa morre? Não, eles são extintos (majoritário). Se alguém xingar o morto no velório, por exemplo, a família pode entrar com uma ação porque o dano moral é reflexo ou em ricochete (refletiu nos parentes que ficaram (art. 12 CC).

- Pessoa jurídica tem direito da personalidade? Sim, pois pode sofrer danos morais por ofensa a honra objetiva. Tem alguns atributos que a pessoa natural também tem. Mas não são da personalidade em si, são institucionais e extra patrimoniais.

- disposição dos direitos da personalidade – ninguém pode dispor sobre o direito em si, são indisponíveis. Alguns autores dizem que o direito da personalidade tem uma disponibilidade relativa (da expressão de uso do direito da personalidade) – NÃO é do direito em si

- os direitos da personalidade são direitos absolutos (não sofre qualquer limite/impõe um dever de abstenção a toda a coletividade)? Eles têm limites, pois um direito da personalidade vai até onde começa outro. Pode haver a confirmação de um ato abusivo de direito. Impõe o dever de abstenção de praticar qualquer ato que prejudique este direito a coletividade e ao próprio sujeito.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Revisão de Direito Empresarial - Lei de Falência


Professora: Elisabete Vido


1. No caso da Falência, os contratos bilaterais não são encerrados, ou seja, ou seja podem ser cumpridos pelo adm. jud.( art. 117 da LF)


2. Os juros vencidos não são exigívesis em relação a massa ( art. 124 da LF, a não ser que seja pago todo o passivo.


3. Se uma pessoa tiver um bem de sua propriedade arrecado pela massa, caberá o pedido de restituição ( art. 85 da LF)


4. Mas se esse bem foi alienado de forma fraudulenta a terceiro, a saída é a ação revocatória ( art. 130 e ss da LF)


5. Do pedido de restituição, cabe apelação, apenas no efeito devolutivo ( 90 da LF)


6. Da ação revocatória cabe apelação... E das impugnações cabem agravo de instrumento...


6.1. Na ação revocatória é preciso ficar claro no problema que existe o conluio fraudulento, ou seja o acordo fraudulento entre devedor e 3º.


7. Os atos ineficazes do art. 129, LF podem ser alegados por simples petição, por inicial declaratória de ineficacia de negócio jurídico ou por uma ação revocatória...


8. Os contratos são tratados no art. 116 e ss da LF... Não deixem de olhar...


9. vamos recordar apelação... Quando cabe apelação? De sentença e da Sentença que declara a improcedência da Falência


10. na apelação são redigidas duas peças: 1) interposição, direcionada ao juiz de proferiu a sentença, nessa peça, não esqueça: que seja ...


11. processado, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, com execeção das hipotéses do 520,CPC, do pedido de restituição, e busca e ap


12. Não esqueça de pedir na apelação que o recurso seja remetido ao Egrégio Trinunal____


13. nas Razões, Você direciona para o Egregio Tribunal_____. E no pedido é o conhecimento e provimento no sentido de____


14. A decisão que indefere uma liminar , uma tutela antecipada cabe agravo de instrumento com antecipação dos efeitos da tutela recursal.


15. da decisão que defere tutela antecipada, liminar e que declara a falência , cabe agravo de instrumento com efeito suspensivo


16. Se for uma ação cautelar, procedente ou improcedente então será apelação apenas no efeito devolutivo.


17. Na ação de anulação de exclusão de sócio, o fundamento é o art. 282 do CPC


18. Na contestação: Na incompetência absoluta, peça a remessa dos autos ao juízo competente. Na ilegitimidade passiva/ativa: peça extinção

terça-feira, 22 de março de 2011

01 - Direito Tributário - Conceito, Fato Gerador, Objeto, Autonomia e Ingresso Público


Conceito de Direito Tributário
É um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o Estado (FISCO) e os particulares (CONTRIBUINTES), tendo por objeto a regular os tributos. 
O Estado é o sujeito ativo. Ele exige o pagamento do tributo, isso é uma obrigação de dar. O sujeito passivo nessa relação é o contribuinte. 
O direito Tributário é um direito constitucional que trata da regularização dos tributos.
Receitas Originárias: É a exploração do patrimônio do próprio estado, tendo como exemplo a concessão de serviços públicos, e tarifas, sendo essas facultativas.
Receitas Derivadas: E a Exploração do patrimônio do particular, tendo como exemplo as multas de transito, reparações de guerras, e os tributos, sendo essas obrigatórias.
Fato Gerador
É uma situação definida em Lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária principal (obrigação de dar). Portanto, é este o motivo que ensejará a cobrança do Tributo.
Traduzindo: você só ira pagar o Tributo se fizer alguma coisa, e essa coisa é o fato gerador.
Exemplo: O Exemplo clássico que podemos dar é a cobrança do IPVA, ora, se você é possuidor de um veículo, este é um fato gerador que irá ensejar na cobrança do Tributo (IPVA).
Objeto do Direito Tributário:
O objeto do Direito Tributário é regular os tributos.
Autonomia do Direito Tributário
O Direito Tributário é autônomo por conter regras, normas, princípios e regularização própria. 
A CF, em seu artigo 24, I, admite a autonomia do Direito Tributário.

Ingresso Público
Ingresso Público é tudo aquilo que entra para os cofres públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo ser de terceiros ou próprios.

De terceiros: Sempre será representado por empréstimo, este empréstimo irá para o ativo contábil. Exemplo:  empréstimo com o FMI.

Próprios: São representados por receitas públicas que se dividem em originárias (são representadas por tarifas ou preços públicos tarifados de natureza contratual e facultativa), derivadas (podem ser penalidades pecuniárias, tais como, multas, reparação de guerra, tributos, tendo natureza obrigatória e coercitiva.




1 - Pessoa Natural


Por Michel Borges Michelini e Tatiana Marra

- pessoa natural = pessoa física (em razão do IR), ser humano.

- personalidade = aptidão genérica de todo ser humano para ser titular de direitos e contrair obrigações, deveres (Art.1º CC). à NUNCA se pode tratar coisas como pessoas = Lição 1 do Direito Civil.

- só é sujeito de direitos e deveres aquele que possui personalidade, o resto é chamado de “coisa” (objeto de direitos e deveres).

- pessoas não podem ser tratadas como coisas, objetos = coisificação do ser humano, violação do principio da dignidade humana.

- animais não têm personalidade, são considerados coisas, objetos, bens = semoventes.

- a partir de que momento uma pessoa adquire personalidade? Apenas a partir do nascimento com vida – evento futuro incerto - (Art. 2º CC). Um natimorto não tem direitos = TEORIA NATALISTA.

- Nascituro = ente concebido ainda não nascido, está sendo gerado. Têm direitos desde que nasça com vida.  Tem uma expectativa de direitos = TEORIA NATALISTA.

- A TEORIA NATALISTA tem origem no Direito Romano – A barriga da mãe é “trevas”, daí a expressão “Dar a Luz”.

- A TEORIA NATALISTA está ULTRAPASSADA – é um erro do legislador.

- TEORIA CONCEPCIONISTA = nascituro tem direito à vida. Cada autor desta teoria defende uma idéia própria.

- Maria Helena Diniz àsepara direitos da personalidade e direitos patrimoniais.   Personalidade jurídica formal (aptidão para ser titular de direitos da personalidade) a partir da concepção. Nascendo com vida, vê-se a personalidade jurídica material (aptidão para ser titular de direitos patrimoniais – ex: herança).

- Direito da Personalidade no mundo – desenvolvido efetivamente pós a 2ª Guerra Mundial – o importante é o que o sujeito é (personalidade).

- Devo optar por teoria natalista ou concepcionista? Na OAB – base na letra da lei, isto é, NATALISTA.

- Direitos da personalidade = a partir da concepção

- Direitos materiais = a partir do nascimento com vida

- Capacidade = exercício da personalidade. Orlando Gomes: quando se quer observar como o ser humano age enquanto sujeito de direitos e deveres, se está diante da capacidade.
Capacidade de direito de gozo = aptidão para exercer direitos e deveres – TODA pessoa tem. É diferente de personalidade, é seu exercício mínimo.

Capacidade de fato / exercício / ação = aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. NEM TODA pessoa tem, apenas quem tem discernimento (capacidade de se autodeterminar – certo x errado). As pessoas adquirem quando atingem a maioridade, isto é 18 anos.

segunda-feira, 21 de março de 2011

1 - Teoria Geral do Processo

Professor:  Renato Montans

Jurisdição: resumidamente é o poder do Estado em julgar conflitos. IMPORTANTE é saber a classificação, que divide-se em CONTENCIOSA e VOLUNTÀRIA.

A PRIMEIRA resolve conflitos, a SEGUNDA situações que não possuem conflito, mas é necessário se socorrer do Estado (ex. Cumprir Testamento, separação consensual).

Na CONTESIOSA a atividade é SUBSTITUTIVA (o Estado substitui a vontade dos agentes), na VOLUNTÀRIA é INTEGRATIVA porque não há o que substituir então o Estado INTEGRALIZA a vontade dos agentes que, por si só, não conseguiriam aquela tutela (ex.a separação).

Na voluntária a sentença será SEMPRE homologatória. na contenciosa, poderá ser
QUALQUER TIPO DE SENTENÇA, pois depende do que foi pedido (declaração,
condenação...).

Na contenciosa FAZ coisa julgada, na voluntária NÂO (por que? ....hum...porque não) é o que interessa para o exame se após o transito em julgado eu quiser DESCONSTITUIR a decisão da contenciosa devo ingressar com ação rescisória no prazo de 2 anos, e na
voluntária caberá anulatória.


CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO:

1) JUIZ NATURAL - todos têm direito de ser julgado por um juiz PREVIAMENTE INVESTIDO NO CARGO.

Nosso ordenamento veda os Tribunais de exceção: criação de um órgão pos factum para julgar uma causa.

2) INAFASTABILIDADE - O Estado não pode deixar de julgar uma causa, pois o direito de ação é uma garantia constitucional. Ademais, não poderá o Estado deixar de julgar sob o argumento que não exista legislação específica sobre o assunto. Deve se socorrer de princípios, analogia, costumes...princípio da vedação ao non liquet (CPC, art. 126) 

3) INÉRCIA - O Estado não pode agir senão quando provocado (2 e 262, CPC). Contudo há situações em que isso é possível. Promover inventário (989) aplicar 'astreinte' (461, §4), provas (130) deferir de ofício medidas cautelares (799 e 797)

4) IMPARCIALIDADE - definição desnecessária. O problema está nos vícios de parcialidade: impedimento (134) e suspeição (135) olha a técnica sem estudar:

As hipóteses de IMPEDIMENTO provam-se de plano: mulher do juiz é uma das partes (certidão casamento), filho do juiz é advogado de uma das partes (certidão nascimento).

Mas a SUSPEIÇÃO sempre depende de dilação probatória (não há como se provas o amigo intimo, o inimigo capital ou o juiz que aconselhou a parte antes da
propositura da demanda)

5) IMPERATIVIDADE - a decisão do juiz tem força de lei para as partes (e não é o juiz é obrigado a julgar como já perguntou a OAB)

6)IMUTABILIDADE: decisão do juiz tem aptidão para fazer coisa julgada

7) IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - aquele que colhe a prova, julga.

Existe uma vinculação do juiz que colheu as provas (principio. da imediatidade) com a prolação da sentença. Contudo, se entre o término da audiência e a sentença o juiz tiver sido promovido, removido, aposentar, afastado, os autos serão enviados ao seu sucessor.

Lembrem-se: SEMPRE que o exame perguntar sobre jurisdição sem dizer se é contenciosa ou voluntária, a pergunta é sobre CONTENCIOSA

Vamos agora falar de COMPETÊNCIA: constitui a divisão de trabalho dos juízes/órgãos do poder judiciário.

A divisão de competência não é matéria da ciência do direito, mas do direito positivo, na medida em que CADA PAÍS disciplina COMO os juízes serão divididos.

No Brasil, os PRINCÍPAIS CRITÉRIOS SÃO: material, funcional territorial e valor da causa.

Os 2 primeiros a incompetência é absoluta e os 2 últimos, relativa.

Um juiz só é incompetente porque houve erro na observância das regras sobre competência e a parte ERROU ao ajuizar a demanda. Assim o CPC cria mecanismos para retirar este luiz incompetente do processo.

A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício (113), já a relativa não (súmula 33, STJ). A única exceção está prevista no art. 112§ único do CPC (contrato de adesão com cláusula de eleição de foro abusiva).

Na incompetência relativa o instrumento outorgado para a parte é a exceção de incompetência no prazo de 15 dias, na absoluta chama-se objeção e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo em rescisória) contudo a lei "convida" a parte a arguir em preliminar de contestação (301, II).

Na incompetência absoluta as partes NÃO PODEM DERROGAR, ou seja, não podem (mesmo q de acordo) dispor de maneira diversa (ex. as partes não podem convencionar em contrato que o foro competente é o STJ, quando a lei diz que deve correr em primeiro grau), mas a relativa pode: as partes que moram em Guaxupé (é nóis) podem convencionar cláusula de eleição de foro em SP porque é menor e o processo corre mais rápido.

MAS ATENÇÃO: No Juizado Especial Federal e no novo Juízado Especial da Fazenda Pública, as partes NÃO PODE escolher o foro, tem que ser nestes juízados. Assim, qualquer causa até 60 salários  minimos que tiver no pólo passivo Fazenda Pública, se tiver na cidade, TEM QUE CORRER PELO JUÍZADO.

domingo, 20 de março de 2011

Revisão de Juizado Especial Criminal - Jecrim

Por: Michel Borges Michelini


Menor portencial ofensivo: crimes cuja a pena seja de até 2 anos, cumulado ou não com multa.

Para Luiz Flávio Gomes, aplica-se a qualquer lei, mesmo especiais.
Para a doutrina majoritária, não. Lei especial segue seu rito próprio.

Seus Critérios:

- oralidade;
- informalidade;
- economia processual;
- e celeridade.

Competência: lugar da infração.

Os seus atos podem reaizar-se em  qualquer dia da semana inclusive no horário noturno.

Não se pronunciará nulidade sem prejuízo.

Citação: pessoal.

Acusado não encontrado: peças vão para o juízo comum.


Autoridade policial: lavra TCO (Termo Circunstânciado de Ocorrência), que será encaminhado ao juizado com o autor do crime e a vítima.

Autor encaminhado ou que assuma compromisso: não será preso em flagrante nem se exigirá fiança.

Violência doméstica: afastamento do lar, como cautela.

Composição dos danos: reduzida a escrito, homologada mediante sentença irrecorrível, devendo ser executada no juízo competente.

Ação privada ou pública condicionada à representação: o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

Não obtida a composição: direito de representação verbal pelo ofendido. O não oferecimento da RV não implica decadência do direito.

Havendo representação ou sendo crime de ação penal pública incondicionada: não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor restritiva de direito ou multa.

Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode reduzi-la até metade.

Não se admite a proposta ao agente condenado a pela privativa de liberdade (PPL) por sentença definitiva ou se já beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.

A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias.

Procedimento sumaríssimo


Denúncia oral pelo MP, com dispena do IP (inquérito policial). Havendo boletim médico ou prova equivalente, prescinde-se do exame de corpo de delito.

Nenhum ato será adiado, podendo ser determinada a condução coercitiva.

Todas as provas serão produziadas na audiência de instrução e julgamento. A sentença dispensa o relatório.

 Rejeição da denúncia ou queixa: desafia recurso de apelação, que pode ser julgada por turma de 3 juízes em exercício no 1º grau, reunidos na sede do juizado.

Apelação: 10 dias, por escrito. Resposta do réu: 10 dias.

Sentença confirmada pelos próprios fundamentos: a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Emabargos de declaração: por escrito ou oralmente, em 5 dias, contados da ciência da decisão. Opostos contra sentença: suspendem o prazo para recurso.

Pena de multa: pagamento na secretaria do juizado. Efetuado o pagto.: extinção da punibilidade.

Lesão corporal leve e culposa: dependem de representação.

Pena inferior a 1 ano: MP pode propor suspensão por 2 a 4 anos (sursis processual).

Lei 9099 não se aplica à Justiça Militar.

Representação: 30 dias, pena de decadência.

Apontamentos e dicas - Lei de Licitação

Dia: 08/03/2011 - Professora: Licínia Rossi  - @liciniarossi


Peguem a Lei 8666/93... 1) o art. 3º da Lei teve sua redação alterada pela Lei 12.349 de 15 de dez de 2010

O art. 3º da Lei de Licitação ( L.L.) acrescentou como finalidade da Licitação a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL - a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da:

a) isonomia;
b) seleção da proposta + vantajosa p/ Adm;
c) promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
d) legalidade;
e) impessoalidade;
f ) moralidade;
g) igualdade;
h) publicidade;
i) probidade administrativa;
j) vinculação ao instrumento convocatório;
l) julgamento objetivo.

Importante (lei 12.349/2010) algumas VEDAÇÕES trazidas pela L.L: os agentes públicos não podem ADMITIR, PREVER, INCLUIR OU TOLERAR, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que COMPROMETAM o caráter competitivo da licitação.

Licínia mas essa proibição vale também para as sociedades cooperativas?

Resposta. Sim! não é possível estabelecer distinções em razão da ntauralidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou qquer outra circustância impertinente ou irrelevante p/ o específico objeto do contrato.

Licínia eu entendi que nas licitações devo atender p/ as finalidades, princípios e impedir qquer coisa que fruste o caráter competitivo das licitações, inclusive em se tratando de SOCIEDADES COOPERATIVAS, mas e se houver empate entre os licitantes? o que fazer?

Critérios para o desempate:

Se houver igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, daremos preferência:

1- aos bens e serviços produzidos no Brasil
2- aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3- aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que INVISTAM em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do País.

OBS: pode cair esses critérios de desempate já q houve alteração em 2010

Entendi o critério de desempate (em caso de igualdade de condições entre os licitantes), mas o q seria a chamada "MARGEM DE PREFERÊNCIA" tratada pela Lei 12.349 de dez/2010?

As MARGENS DE PREFERÊNCIA podem ser estabelecidas para os produtos MANUFATURADOS E PARA SERVIÇOS NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras. Assim, vc pensou em "margens de preferência" vc deve lembrar:
a) produtos manufaturados
b) serviços nacionais

(Olha lá pessoal, primeiro olhamos os critérios de desempate q já coloquei para vcs, em seguida, é possivel, (em se tratando de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras) estabelecer “margem de preferência”) ok?

Continuando, quais os critérios para que exista essa margem de preferência?

a) a margem de preferência é fixada com base em ESTUDO revisto periodicamente, em prazo não superior a 5 anos.
b) a margem de preferência leva em consideração a geração de emprego e renda;
c) o efeito na arrecadação de tributos (federais, estaduais, municipais);
d) o desenvolvimento e a inovação tecnológica do país;
e) o custo adicional dos produtos e serviços;
f) a análise retrospectiva de resultados.


Ainda, a nova lei, acrescentou algumas definições na L.L:

1- PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS: são aqueles produzidos no TERRITÓRIO NACIONAL em conformidade com o PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO ou com REGRAS fixadas pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL.

2- SERVIÇOS NACIONAIS - são os prestados no país, nas condições estabelecidas pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL.

3- SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS - são os bens e serviços cuja descontinuidade acarrete DANO SIGNIFICATIVO à Adm. Pública e q envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações criticas:

a) disponibilidade;
b)confiabilidade;
c) segurança;
d) confidencialidade.

4- PROJETO EXECUTIVO - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, tudo em conformidade com as normas da ABNT.

5- Comissão - pode ser:

5.1) permanente,
5.2) especial.

É criada pela Adm. Pública com a função de receber, examinar e julgar tds os docs. e procedimentos relativos às licitações E CADASTRAMENTO DE LICITANTES

Quem está obrigado a licitar?
a) Adm. Direta;
b) Adm Indireta;
c) fundos especiais;
d) pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

OBS sobre Adm. Indireta - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: as EP/SEM tem por finalidade a prestação de serviços públicos - neste caso é necessário licitar. Porém se a sua finalidade for a exploração da atividade econômica, o art. 173, §1º, inciso III da CF estabelece que poderão ter ESTATUTOS PRÓPRIOS p/ tratar de licitações e contratações. PROBLEMA: ainda esses estatutos não existem.

PECULIARIDADE DA PETROBRÁS: a Lei 9478/97 (ANP) fixa regime simplificado para licitações para a Petrobrás e tal procedimento é definido por decreto do Presidente da Republica. (CF art. 29 da referida lei). Problema: vem a EC 19/98 e estabelece q o proc. simplificado tem q ocorrer por lei específica (e não por decreto como a lei estabelece). Vem o TCU e SUSPENDE os proc. simplificados da Petrobrás q licitaram com base neste decreto.A questão chegou ao STF. STF disse:
a) TCU vc não pode declarar a inconstitucionalidade em abstrato de uma lei (Súmula 347 STF)
b) Petrobrás, vc pode continuar utilizando o proc. simplificado por enquanto. (MS 25.888)

Diversos MS no STF cuidam desta questão: também MS 95.986, MS 26.410, MS 28.745 (este de 17 de maio de 2010 - Min. Ellen Gracie).

Ainda sobre a Lei de Licitações: ao art. 24 foi inserido um inciso pela Lei 12.349 de dez de 2010: será dispensável a licitação p/ a aquisição de bens e insumos destinados EXCLUSIVAMENTE à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPQ ou por outras instituições de fomento (=incentivo) a pesquisa credenciadas pelo CNPQ para esse fim específico.

Também será dispensável a licitação na contratação de instituições ou organizações, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, p/ a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

A lei de licitações é longa, de leitura pesada, mas não tem jeito, tem que ler!! fiz alguns apontamentos que têm chance de aparecer nas provas e concursos em razão das alterações legislativas. Sobre contratos administrativos destaque para o seguinte:

Contrato administrativo é o ajuste que a Adm. Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade adm p/ a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

Caracteristicas:
a) consensual,
b) onersoso,
c) comutativo,
d) intuitu personae,
e) formal.

O que ocorre quando  há a inexecução ou inadimplência do contrato em razão do descumprimento de suas cláusulas?

1- inexecução culposa - a inexecução decorre de ação ou omissão da parte, em razão de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas contratuais.

2- inexecução sem culpa - decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Neste caso não há responsabilidade alguma ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Neste caso não há responsabilidade alguma Causas justificadoras da inexecução do contrato: aplicação da teoria da imprevisão - reconhecimento de eventos novos, imprevistos ou imprevisíveis pela partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato. Autorizam sua revisão para que seja ajustado às circunstâncias supervenientes.

Dentro dessa teoria destaque para:

1- FATO DO PRÍNCIPE
2- FATO DA ADMINISTRAÇÃO

FATO DO PRÍNCIPE: é toda determinação estatal POSITIVA OU NEGATIVA, GERAL, IMPREVISTA OU IMPREVISÍVEL, q onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Ex: Poder Público proibe a importação de certo produto, e isso reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede a sua plena execução.


Já o FATO DA ADMINISTRAÇÃO incide DIRETA E ESPECIFICAMENTE sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução. Ex: a Administração não providencia as desapropriações necessárias no local X, que era o local onde a execução do contrato seria realizada.

O art. 65, §5º da Lei 8666/93 prevê o fato do príncipe:" quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.