Dia: 08/03/2011 - Professora: Licínia Rossi - @liciniarossi
Peguem a Lei 8666/93... 1) o art. 3º da Lei teve sua redação alterada pela Lei 12.349 de 15 de dez de 2010
O art. 3º da Lei de Licitação ( L.L.) acrescentou como finalidade da Licitação a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL - a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da:
a) isonomia;
b) seleção da proposta + vantajosa p/ Adm;
c) promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
d) legalidade;
e) impessoalidade;
f ) moralidade;
g) igualdade;
h) publicidade;
i) probidade administrativa;
j) vinculação ao instrumento convocatório;
l) julgamento objetivo.
Importante (lei 12.349/2010) algumas VEDAÇÕES trazidas pela L.L: os agentes públicos não podem ADMITIR, PREVER, INCLUIR OU TOLERAR, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que COMPROMETAM o caráter competitivo da licitação.
Licínia mas essa proibição vale também para as sociedades cooperativas?
Resposta. Sim! não é possível estabelecer distinções em razão da ntauralidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou qquer outra circustância impertinente ou irrelevante p/ o específico objeto do contrato.
Licínia eu entendi que nas licitações devo atender p/ as finalidades, princípios e impedir qquer coisa que fruste o caráter competitivo das licitações, inclusive em se tratando de SOCIEDADES COOPERATIVAS, mas e se houver empate entre os licitantes? o que fazer?
Critérios para o desempate:
Se houver igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, daremos preferência:
1- aos bens e serviços produzidos no Brasil
2- aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3- aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que INVISTAM em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do País.
OBS: pode cair esses critérios de desempate já q houve alteração em 2010
Entendi o critério de desempate (em caso de igualdade de condições entre os licitantes), mas o q seria a chamada "MARGEM DE PREFERÊNCIA" tratada pela Lei 12.349 de dez/2010?
As MARGENS DE PREFERÊNCIA podem ser estabelecidas para os produtos MANUFATURADOS E PARA SERVIÇOS NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras. Assim, vc pensou em "margens de preferência" vc deve lembrar:
a) produtos manufaturados
b) serviços nacionais
(Olha lá pessoal, primeiro olhamos os critérios de desempate q já coloquei para vcs, em seguida, é possivel, (em se tratando de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras) estabelecer “margem de preferência”) ok?
Continuando, quais os critérios para que exista essa margem de preferência?
a) a margem de preferência é fixada com base em ESTUDO revisto periodicamente, em prazo não superior a 5 anos.
b) a margem de preferência leva em consideração a geração de emprego e renda;
c) o efeito na arrecadação de tributos (federais, estaduais, municipais);
d) o desenvolvimento e a inovação tecnológica do país;
e) o custo adicional dos produtos e serviços;
f) a análise retrospectiva de resultados.
Ainda, a nova lei, acrescentou algumas definições na L.L:
1- PRODUTOS MANUFATURADOS NACIONAIS: são aqueles produzidos no TERRITÓRIO NACIONAL em conformidade com o PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO ou com REGRAS fixadas pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL.
2- SERVIÇOS NACIONAIS - são os prestados no país, nas condições estabelecidas pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL.
3- SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS - são os bens e serviços cuja descontinuidade acarrete DANO SIGNIFICATIVO à Adm. Pública e q envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações criticas:
a) disponibilidade;
b)confiabilidade;
c) segurança;
d) confidencialidade.
4- PROJETO EXECUTIVO - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, tudo em conformidade com as normas da ABNT.
5- Comissão - pode ser:
5.1) permanente,
5.2) especial.
É criada pela Adm. Pública com a função de receber, examinar e julgar tds os docs. e procedimentos relativos às licitações E CADASTRAMENTO DE LICITANTES
Quem está obrigado a licitar?
a) Adm. Direta;
b) Adm Indireta;
c) fundos especiais;
d) pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
OBS sobre Adm. Indireta - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: as EP/SEM tem por finalidade a prestação de serviços públicos - neste caso é necessário licitar. Porém se a sua finalidade for a exploração da atividade econômica, o art. 173, §1º, inciso III da CF estabelece que poderão ter ESTATUTOS PRÓPRIOS p/ tratar de licitações e contratações. PROBLEMA: ainda esses estatutos não existem.
PECULIARIDADE DA PETROBRÁS: a Lei 9478/97 (ANP) fixa regime simplificado para licitações para a Petrobrás e tal procedimento é definido por decreto do Presidente da Republica. (CF art. 29 da referida lei). Problema: vem a EC 19/98 e estabelece q o proc. simplificado tem q ocorrer por lei específica (e não por decreto como a lei estabelece). Vem o TCU e SUSPENDE os proc. simplificados da Petrobrás q licitaram com base neste decreto.A questão chegou ao STF. STF disse:
a) TCU vc não pode declarar a inconstitucionalidade em abstrato de uma lei (Súmula 347 STF)
b) Petrobrás, vc pode continuar utilizando o proc. simplificado por enquanto. (MS 25.888)
Diversos MS no STF cuidam desta questão: também MS 95.986, MS 26.410, MS 28.745 (este de 17 de maio de 2010 - Min. Ellen Gracie).
Ainda sobre a Lei de Licitações: ao art. 24 foi inserido um inciso pela Lei 12.349 de dez de 2010: será dispensável a licitação p/ a aquisição de bens e insumos destinados EXCLUSIVAMENTE à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPQ ou por outras instituições de fomento (=incentivo) a pesquisa credenciadas pelo CNPQ para esse fim específico.
Também será dispensável a licitação na contratação de instituições ou organizações, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, p/ a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
A lei de licitações é longa, de leitura pesada, mas não tem jeito, tem que ler!! fiz alguns apontamentos que têm chance de aparecer nas provas e concursos em razão das alterações legislativas. Sobre contratos administrativos destaque para o seguinte:
Contrato administrativo é o ajuste que a Adm. Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade adm p/ a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
Caracteristicas:
a) consensual,
b) onersoso,
c) comutativo,
d) intuitu personae,
e) formal.
O que ocorre quando há a inexecução ou inadimplência do contrato em razão do descumprimento de suas cláusulas?
1- inexecução culposa - a inexecução decorre de ação ou omissão da parte, em razão de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas contratuais.
2- inexecução sem culpa - decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Neste caso não há responsabilidade alguma ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Neste caso não há responsabilidade alguma Causas justificadoras da inexecução do contrato: aplicação da teoria da imprevisão - reconhecimento de eventos novos, imprevistos ou imprevisíveis pela partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato. Autorizam sua revisão para que seja ajustado às circunstâncias supervenientes.
Dentro dessa teoria destaque para:
1- FATO DO PRÍNCIPE
2- FATO DA ADMINISTRAÇÃO
FATO DO PRÍNCIPE: é toda determinação estatal POSITIVA OU NEGATIVA, GERAL, IMPREVISTA OU IMPREVISÍVEL, q onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Ex: Poder Público proibe a importação de certo produto, e isso reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede a sua plena execução.
Já o FATO DA ADMINISTRAÇÃO incide DIRETA E ESPECIFICAMENTE sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução. Ex: a Administração não providencia as desapropriações necessárias no local X, que era o local onde a execução do contrato seria realizada.
O art. 65, §5º da Lei 8666/93 prevê o fato do príncipe:" quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.