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domingo, 20 de março de 2011

Especial de Sexta Feira (Corujão)

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 18/03/2011
@sigaoflavio 



Quando uma pessoa pratica um crime, nasce para o Estado uma pretensão: a PRETENSÃO PUNITIVA (o desejo de condenar)

Da mesma forma, quando o Estado condena, nasce uma nova pretensão: a PRETENSÃO EXECUTÓRIA (desejo de executar a pena)

Se o Estado perde o prazo de qualquer uma dessas duas PRETENSÕES, ocorre a PRESCRIÇÃO.

Assim, existem 2 tipos de prescrição: PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória)

Vamos falar de PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva) PROPRIAMENTE DITA. É aquela calculada com base na pena máxima do crime.

Para saber a pena máxima, basta olhar a cominação abstrata da lei penal.

MAS CUIDADO: Havendo causa de aumento de pena, faça o maior aumento (ex: art. 157, parágrafo 2°, CP). Assim, saberemos qual a PENA MÁXIMA.

Se há uma causa de diminuição de pena, faça a MENOR diminuição (ex.: art. 14, CP - tentativa).

CUIDADO: agravantes e atenuantes não importam

ATENÇÃO: se o criminoso é menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 na data da sentença, a prescrição CAI PELA METADE (art. 115, CP)

QUANDO COMEÇA A CONTAR A PRESCRIÇÃO? A resposta está no art. 111, CP. Via de regra, no momento do resultado!

Em caso de tentativa, começa a contar do dia em que cessou a atividade criminosa. Idem para os crimes permanentes (111, CP)

Atenção: existem CAUSAS INTERRUPTIVAS da prescrição (117, CP). Quando elas ocorrem, o prazo prescricional volta para o ZERO.

São elas:

- recebimento da denúncia ou queixa;
- pronúncia;
- decisão confirmatória da pronúncia;
- sentença;
- e acórdão condenatório recorríveis.

CUIDADO: Havendo concurso de crimes, não contamos a prescrição pelo resultado final do crime (119, CP).

Explico melhor: No concurso material (69,CP), somam-se as penas. A prescrição não será contada com base na pena somada. Ela corre paralelamente para cada crime

PPP INTERCORRENTE – é calculada com a pena fixada na sentença (quando há o trânsito em julgado para a acusação). Ex: MP não recorreu

Ela está fundamentada no artigo 110, § 1º, do CP. Calcula-se com base na pena fixada, porque, se o MP não recorreu, a pena não pode piorar

Com esse resultado, verificamos se entre a SENTENÇA e o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO passou esse prazo ou verificamos se entre o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO e o TRÂNSITO EM JULGADO passou esse prazo. Se sim, houve PRESCRIÇÃO.

PPP RETROATIVA – É muito parecida com a INTERCORRENTE. Também levamos em consideração a pena aplicada (c/ trânsito em julgado p/ acusação)

A diferença é que verificaremos o lapso entre as CAUSAS INTERRUPTIVAS antes da sentença condenatória.

Assim: verificamos se entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia passou o prazo prescricional.

CUIDADO: até o ano passado (2010), esse cálculo podia ser feito também entre a CONSUMAÇÃO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não mais.

O art.110, § 1º, mudou e retirou essa hipótese.

CUIDADO: como é lei penal ruim p/ o réu, só se aplica aos crimes cometidos depois dessa lei.

Trata-se da lei 12.234, de 5 de maio de 2010. Assim, aos crimes cometidos antes dela, pode-se fazer a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da data da consumação até o recebimento da denúncia.

A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr com o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.

É estranho mesmo. Deveria ser do trânsito em julgado, mas por expressa previsão no CP (art. 112, CP) é assim.

Importante, se o réu fugir, o prazo prescricional para o Estado prendê-lo ser contado com base na pena restante (art. 113, CP).

Quando vemos alegar a prescrição?

Na resposta à acusação (art. 396, CPP), a prescrição está inserida nas hipóteses de absolvição sumária do art. 397, CPP

Lembre-se que nessa peça pedimos:

a) nulidade;
b) absolvição sumária (397, CPP);
c) e rol de testemunhas

Em todas as outras, a PRESCRIÇÃO será alegada depois da nulidade, sendo a primeira tese de mérito (alguns chamam de preliminar de mérito)

vamos falar agora de alguns recursos e seus pedidos.

APELAÇÃO NA 1a FASE DO JÚRI – é cabível contra IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Além de pedir nulidade e extinção da punibilidade, podemos pedir qualquer uma das 4 decisões da 1a fase do Júri, quais sejam Absolvição sumária (415, CPP), impronúncia (414, CPP), desclassificação (419, CPP) ou pronúncia (413, CPP)

RESE NA 1a FASE DO JÚRI – é cabível contra a PRONÚNCIA e a DESCLASSIFICAÇÃO.

O pedido é o mesmo da peça anterior.

MEMORIAIS NA 1a FASE DO JÚRI – tem os mesmos pedidos das 2 peças anteriores

APELAÇÃO (593, CPP) – Cabe principalmente contra sentença condenatória recorrível.

pedidos possíveis: nulidade, extinção da punibilidade, absolvição (386, CPP), desclassificação, benefícios quanto à pena, a saber...

pena mínima, regime inicial mais brando, pena restritiva de direito, sursis, direito de recorrer em liberdade, pequeno valor de indenização.

RESE (581, CPP) o pedido dependerá de cada caso, mas é mais comum na 1a fase do Júri (peça comentada antes).

AGRAVO EM EXECUÇÃO (art. 197, LEP) – cabe contra toda decisão proferida na fase de execução da pena

Tem o mesmo procedimento do RESE (inclusive juízo de retratação por parte do juízo a quo – juiz da execução)

O cabimento dependerá da decisão.

Exemplos:

Pedido de progressão de regimes, pedido de livramento condicional, unificação das penas, revogação do RDD etc.

EMBARGOS INFRINGENTES (609, p. único, CPP) – cabe contra acórdão não unânime dos tribunais em apelação ou RESE

Deve-se pedir aquilo que foi dado no voto vencido (e eventualmente alguma nulidade e extinção da punibilidade)

Vamos fazer o teste de hoje sobre contagem de prazo processual? Hoje vai ser um pouco mais difícil. Você vai ter que descobrir a peça.

O réu foi condenado. O advogado foi intimado hoje (18 de março, sexta-feira). Qual último dia para interpor o recurso?

Pense, trata-se de sentença condenatória recorrível. Qual será o recurso cabível? Qual o prazo desse recurso?

Vamos à solução: trata-se de APELAÇÃO, fundada no artigo 593, I, do CPP.

O prazo da APELAÇÃO é de 5 dias.

Se a intimação foi na sexta-feira (dia 18), o prazo começa na segunda-feira (dia 21 de março).

Segunda, terça, quarta, quinta, sexta = dia 25 de março.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Dicas Sobre RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 17/03/2011
@sigaoflavio 




Primeiro tema do CORUJÃO de hoje: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

O Recurso ordinário constitucional (ROC) cabe, principalmente, contra decisão que nega HABEAS CORPUS nos tribunais.

Lembre-se: contra decisão do JUIZ de 1ª instância que nega HABEAS CORPUS, cabe RESE ou OUTRO HC.

Na prática, é mais comum impetrar outro HC contra o JUIZ (sendo ele a autoridade coatora).

No entanto, para o exame da OAB, se eles disserem para fazer o RECURSO CABÍVEL, só caberá RESE

Lembre-se que HABEAS CORPUS não é recurso, mas uma ação constitucional.

Assim, se o juiz nega HC cabe RESE ou outro HC. Agora, se o tribunal nega o HC, cabe ROC ou outro HC.

No exame da OAB, se Tribunal negou o HABEAS CORPUS, devemos preferir o ROC (peça privativa de advogado).

Existem 2 tipos de ROC (ROC para o STF e ROC para o STJ).

O primeiro (para o STF) fundamenta-se no art. 102, II, CF

O segundo (para o STJ) tem fundamento no artigo 105, II, CF.

Além do fundamento constitucional, podemos fundamentar a nossa peça também na lei 8.038/90.

ATENÇÃO: se Tribunal Superior negou HABEAS CORPUS, cabe ROC para o STF (102, II, CF)

Lembre-se que os tribunais superiores são STJ, TSE, TST e STM.

Assim, se qualquer um desses tribunais negar HC (é mais comum o STJ), cabe ROC para o STF.

ATENÇÃO 2: se o HABEAS CORPUS for negado pelo TJ ou pelo TRF, caberá ROC para o STJ (105, II, CF).

O ROC será feito em 2 peças (interposição + razões).

As duas peças devem ser feitas no prazo de 5 dias a contar da intimação. L

embram-se da contagem de prazo? Vamos ao teste de hoje:

Se o réu é intimado da decisão no dia 22 de março (terça-feira), qual o último dia para interpor o ROC?

É prazo processual. Vamos responder!

Vamos às contas: se foi intimado na terça, o prazo processual se inicia na quarta.

Quarta + quinta + sexta + sábado + domingo (27). Como terminou no domingo, prorroga para segunda-feira (28 de março).

A interposição será endereçada para o presidente do Tribunal que negou o HABEAS CORPUS.

Exemplos:

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ....

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

As razões devem ser endereçadas para o STF (102, II, CF) ou STJ (105, II, CF).

É possível pedir revogação da prisão, liberdade provisória, trancamento do inquérito ou da ação penal etc.

Embora não seja muito comum, nada impede que, em sede de ROC, também se alegue matéria cognoscível de ofício pelo Tribunal

Assim, não seria absurdo apontar uma nulidade processual ou extinção da punibilidade.

Além das hipóteses acima mencionadas de ROC, existem outras (menos importantes para a 2ª fase). Vamos ver.

Cabe também ROC para o STF quando Tribunal Superior nega MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA ou MANDADO DE INJUNÇÃO

Cabe também ROC para o STF contra decisão que julga crime político. Vou explicar.

Segundo o art. 109, CF, quem é competente para julgar crime político é a Justiça Federal.

Ocorre que, se o juiz federal julgar o crime político, contra essa decisão cabe ROC para o STF (102, II, b, CF).

Outrossim, também cabe ROC p/ o STJ contra decisão que nega MANDADO DE SEGURANÇA no TJ ou TRF

Como o mandado de segurança é muito raro no processo penal (principalmente em Tribunal), o mais comum é o ROC da denegação de HC.

Agora, vamos falar um pouco de teoria. Daqui a pouco, mais uma peça.

SÚMULAS VINCULANTES – são editadas somente pelo STF, por 2/3 de seus membros e depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional

Editada, vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública. Agora, a pergunta:

O que cabe contra uma decisão ou ato que desrespeita súmula vinculante?

Cabe RECLAMAÇÃO para o STF. Não deve cair no exame da OAB, mas vale comentar.

Por exemplo, se o advogado de defesa não tiver acesso aos autos da investigação, cabe reclamação (súmula vinculante 14)

Essa reclamação é feita em uma peça apenas, endereçada para o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O fundamento legal dessa reclamação será o artigo 103-A, § 3º, da Constituição e Lei 11.417/06.

Em casos urgentes, é possível pedir liminar, devidamente justificada.

O que pedir: a resposta está no artigo 103-A, § 3º, da Constituição:

Se for ato administrativo, que seja anulado. Se for decisão, que seja cassada e seja determinado que outra seja proferida em seu lugar.

Dicas Sobre HABEAS CORPUS

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 16/03/2011
@sigaoflavio 



Apostila de Habeas Corpus do professor Flavio Martins  http://migre.me/43Kcb (É necessario fazer o cadastro para quem ainda não é cadastrado).

HABEAS CORPUS é um remédio constitucional (e não um recurso), previsto no artigo 5o, LXVIII, da Constituição Federal

O HABEAS CORPUS destina-se a tutelar a liberdade de locomoção (o direito de ir, vir e ficar), também chamado de liberdade ambulatória.

Existem 2 tipos de HABEAS CORPUS:

a) preventivo;
b) repressivo ou liberatório

O HABEAS CORPUS preventivo é usado quando há uma ameaça real de constrangimento contra o agente

Há 2 exemplos famosos:

1) prostitutas ameaçadas de prisão;
2) ou pessoas que vão depor em CPI e que temem ser presas em razão do seu silêncio.

O HABEAS CORPUS repressivo cabe quando já existe um ato constrangedor (exemplo: prisão, mandado de prisão etc.)

No HABEAS CORPUS repressivo, podemos pedir alvará de soltura, contramandado de prisão, ou trancamento do inquérito ou ação

Quem pode impetrar o HABEAS CORPUS? Qualquer pessoa!

Segundo o artigo 1°, do Estatuto da OAB, não precisa ser advogado para se impetrar o HABEAS CORPUS

Da mesma forma, se impetrado por advogado, não precisa de procuração (já que ele impetrará em nome próprio)

Segundo o CPP, pode ser impetrado por analfabeto (art. 654, par. 1o, c, CPP)

Só não é admitido o HABEAS CORPUS apócrifo (sem assinatura).

O paciente no HABEAS CORPUS é necessariamente pessoa humana (não cabe em favor de animais e pessoa jurídica).

HABEAS CORPUS pode ser impetrado contra particular ou contra autoridade pública.

A competência dependerá da autoridade coatora. Impetraremos para quem está acima dela.

Assim, se a autoridade coatora é particular ou delegado, impetramos HABEAS CORPUS para o juiz (estadual ou federal ou jecrim)

Se o juiz é autoridade coatora, impetramos HABEAS CORPUS para o Tribunal (TJ, TRF etc.)

Se o TJ ou TRF são autoridades coatoras, impetramos HABEAS CORPUS para o STJ.

Se o STJ é a autoridade coatora, impetramos HABEAS CORPUS para o STF.

CUIDADO: se o juiz do JECRIM é a autoridade coatora, cabe HABEAS CORPUS para a Turma Recursal

CUIDADO 2: Se a turma recursal é autoridade coatora, cabe HABEAS CORPUS para o TJ ou TRF (nova posição do STF).

Quando cabe HABEAS CORPUS? Nas hipóteses do artigo 648, do CPP.

A primeira hipótese é FALTA DE JUSTA CAUSA.

Pode faltar justa causa para a prisão (irregularidade na prisão).

Se estivermos diante de uma prisão em flagrante irregular, primeiro pedimos o relaxamento da prisão em flagrante.

Se o juiz negar esse pedido, cabe HABEAS CORPUS.

Da mesma forma, contra prisão preventiva ou temporária irregular, cabe REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Se o juiz negar esse pedido cabe HABEAS CORPUS.

Se o advogado pede LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA e o juiz nega também cabe HC

Se o advogado pede LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, cabe HC e também RESE (581)

Cabe HC quando houver excesso de prazo na prisão (648, II, CPP) etc.

Vale a pena ler atentamente as hipóteses do artigo 648, CPP, mas o inciso I é o mais importante.

Lembre-se que é possível pedir LIMINAR em HABEAS CORPUS, quando há urgência.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Dicas Sobre: CARTA TESTEMUNHÁVEL, EMBARGOS INFRINGENTES, EMBARGOS DE NULIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 15/03/2011
@sigaoflavio 


CARTA TESTEMUNHÁVEL

É um recurso específico do processo penal, previsto no artigo 639, do CPP. É um recurso bem diferente dos demais.

Primeiramente, o prazo para interposição é de 48 horas (art. 640, CPP)

A carta testemunhável é apresentada para o escrivão chefe do cartório.

Basicamente, cabe contra decisão que nega seguimento ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução.

Agora, quando interponho Recurso em Sentido Estrito e o juiz nega seguimento, cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL.

Isso porque, no RESE (e agravo em execução, muito similiar) o juiz não faz juízo de admissibilidade, como na APELAÇÃO.

Por isso, se ele negar seguimento ao RESE, caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL, apresentada ao escrivão chefe do cartório.

O nome a ser dado a nosso cliente é TESTEMUNHANTE ou RECORRENTE.

Na peça de interposição, devemos arrolar quais as peças que devem ser TRASLADADAS.

Devemos requerer o traslado de algumas peças: decisão que negou seguimento ao RESE, intimação dessa decisão (para provar a tempestividade) a decisão que ensejou o RESE, a intimação dessa decisão e o próprio RESE.

IMPORTANTE: como a CARTA TESTEMUNHÁVEL segue o mesmo rito do recurso denegado (645, CPP), segue o rito do RESE

Assim, a CARTA TESTEMUNHÁVEL admite juízo de retratação por parte do juiz. Isso deve estar na peça de interposição.

É um ponto estranho. Interpomos para o escrivão e mencionamos a possível retratação do juiz. É assim.

Qual o pedido da CARTA TESTEMUNHÁVEL? Devemos pedir que seja dado seguimento ao recurso denegado.

IMPORTANTE: além disso, no pedido, devemos dizer: “requer, outrossim, se o presente recurso estiver suficientemente instruído seja julgado o mérito do recurso denegado, nos termos do artigo 644, do CPP”.

A possibilidade de cair no exame da OAB é pequena, mas é bom conhecermos essa peça, OK?

EMBARGOS INFRINGENTES.

Fundado no art. 609, Parágrafo único, do CPP. Cabe contra acórdão não unânime de APELAÇÃO e RESE (p/ alguns, do agravo em execução tbém)

ATENÇÃO: não cabe contra acórdão não unânime de HABEAS CORPUS. Jamais!

Tem o prazo de 10 dias e, o mais importante: O QUE PEDIR?

Somente pode ser pedido o que foi concedido pelo voto vencido. Vou explicar:

Imaginem que nosso cliente foi condenado a 4 anos, na primeira instância. Fazemos apelação, pedindo absolvição Imaginem que 2 desembargadores mantêm a pena e um desembargador (voto vencido) reduz pra 2 anos.

Nos embargos infringentes, podemos pedir aquilo que foi dado pelo voto vencido (redução da pena pra 2 anos).

IMPORTANTE: Segundo STJ, também podemos pedir matéria de ordem pública, que poderia ser declarada de ofício (ex. nulidade)

Ora, se o processo é absolutamente nulo, o Tribunal pode declarar de ofício. Por isso, nada impede que peçamos nos embargos infringentes.

Mais uma coisa: se o único objeto da divergência entre os julgadores é a NULIDADE do processo, chamamos a peça de EMBARGOS DE NULIDADE

Por exemplo, faço uma apelação pedindo a NULIDADE. Imagine que 2 desembargadores negam, mas 1 concede.

Podemos fazer esse recurso em 2 peças (interposição + razões), ambas no prazo de 10 dias.

Interpomos o recurso para o Desembargador Relator do Acórdão recorrido (apelação ou RESE)

Por ser uma peça mais simples (porque o pedido é bastante limitado), não tenho o palpite de que ela cairá, mas temos que saber.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: muitos dizem que não é um recurso, porque apresentado para o próprio julgador.

Nos termos do CPP, cabe contra CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE e OBSCURIDADE.

Nos termos da lei 9.099/95, cabe quando houver CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, DÚVIDA e OBSCURIDADE.

Cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 3 hipóteses: contra decisão do juiz (382, CPP), acórdão (619, CPP) e decisão no JECrim (83, Lei 9099/95)

É um recurso feito em uma única peça, endereçada ao juiz ou ao Desembargador Relator do Acórdão.

O pedido é que seja suprida a omissão, contradição etc.

Treine bastante essas três peças.

Dicas Sobre PRESCRIÇÃO PENAL

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 14/03/2011
@sigaoflavio 


PRESCRIÇÃO PENAL

Quando uma pessoa pratica um crime, nasce para o Estado uma pretensão: a PRETENSÃO PUNITIVA (em simples palavras = o desejo de condenar).

Se o Estado não condena o réu no tempo determinado em lei, ocorrerá a perda dessa pretensão (a PRESCRIÇÃO).

Da mesma forma, quando o Estado condena, nasce uma nova pretensão: a PRETENSÃO EXECUTÓRIA (em simples palavras = desejo de executar a pena)

Se o Estado não executar a pena no prazo legal, ocorrerá a PRESCRIÇÃO da pretensão executória.

Então, no Brasil, existem 2 tipos de prescrição: PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória)

Antes de falar de ambas, saibamos que, no Brasil, os crimes são prescritíveis, exceto 2. Quem sabe quais os crimes imprescritíveis?

A resposta está na Constituição.

Os 2 crimes imprescritíveis (art. 5°, CF) são: racismo e grupos armados contra o Estado Democrático.

Primeiramente, não confunda o crime de racismo (Lei 7.716/89) e injúria racial (art. 140, CP). Esse último é prescritível.

Sobre o crime de tortura, para o Exame da OAB é prescritível (caiu na 1a fase de vocês). Mas, para concurso, há 2 posições.

Vamos falar um pouco de PPP  (Prescrição da Pretensão Punitiva) PROPRIAMENTE DITA. É aquela calculada com base na pena máxima do crime.

Para saber a pena máxima, basta olhar a cominação abstrata da lei penal. MAS CUIDADO COM AS PEGADINHAS!

Havendo causa de aumento de pena, faça o maior aumento (ex: art. 157, parágrafo 2o, CP). Assim, saberemos qual a PENA MÁXIMA.

Se há uma causa de diminuição de pena, faça a MENOR diminuição (ex.: art. 14, CP - tentativa). CUIDADO: agravantes e atenuantes não importam

Exemplo: um crime de furto (155) tem pena máxima de 4 anos. Aplicamos essa pena na "tabela" do art. 109, CP = 8 anos.

ATENÇÃO: se o criminoso é menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 na data da sentença, a prescrição CAI PELA METADE (art. 115, CP)

QUANDO COMEÇA A CONTAR A PRESCRIÇÃO? A resposta está no art. 111, CP. Via de regra, no momento do resultado!

CURIOSO: não se aplica a teoria da atividade do art. 4o, do CP. A prescrição começa a contar no dia em que o crime se consumou.

Em caso de tentativa, começa a contar do dia em que cessou a atividade criminosa. Idem para os crimes permanentes (111, CP)

Nos crimes de bigamia e falsificação de assentamento do registro civil, começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido (111, CP)

Atenção: existem CAUSAS INTERRUPTIVAS da prescrição (117, CP). Quando elas ocorrem, o prazo prescricional volta para o ZERO.

São elas: recebimento da denúncia ou queixa; pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia; sentença e acórdão condenatório recorríveis.

CUIDADO: Havendo concurso de crimes, não contamos a prescrição pelo resultado final do crime (119, CP). Explico melhor:

No concurso material (69,CP), somam-se as penas. A prescrição não será contada com base na pena somada. Ela corre paralelamente p/ cada crime

PPP INTERCORRENTE – é calculada com a pena fixada na sentença (quando há o trânsito em julgado para a acusação). Ex: MP não recorreu

Ela está fundamentada no artigo 110, § 1º, do CP. Calcula-se com base na pena fixada, porque, se o MP não recorreu, a pena não pode piorar

Trata-se do princípio da vedação da REFORMATIO IN PEJUS. Assim, pegamos a pena aplicada e usamos a tabela do art. 109, CP

Com esse resultado, verificamos se entre a SENTENÇA e o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO passou esse prazo ou verificamos se entre o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO e o TRÂNSITO EM JULGADO passou esse prazo. Se sim, houve PRESCRIÇÃO.

PPP RETROATIVA É muito parecida c/ a INTERCORRENTE. Também levamos em consideração a pena aplicada (c/ trânsito em julgado p/ acusação)

A diferença é que verificaremos o lapso entre as CAUSAS INTERRUPTIVAS antes da sentença condenatória.

 Assim: Verificamos se entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia passou o prazo prescricional.

Lembre-se que se for crime doloso contra a vida também há a pronúncia e o acórdão que a confirma.

CUIDADO: até o ano passado (2010), esse cálculo podia ser feito também entre a CONSUMAÇÃO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não mais.

O artigo 110,§1º, mudou e retirou essa hipótese.

CUIDADO: como é lei penal ruim p/ o réu, só se aplica aos crimes cometidos depois dessa lei.

Trata-se da lei 12.234, de 5 de maio de 2010. Assim, aos crimes cometidos antes dela, pode-se fazer a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da data da consumação até o recebimento da denúncia. Trata-se de NOVATIO LEGIS IN PEJUS.

A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr com o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.

É estranho mesmo. Deveria ser do trânsito em julgado, mas por expressa previsão no CP (art. 112, CP) é assim.

Importante: se o réu fugir, o prazo prescricional para o Estado prendê-lo será contado com base na pena restante (art. 113, CP).

Em que lugar de nossa peça alegamos a prescrição?

Na resposta à acusação (art. 396, CPP), a prescrição está inserida nas hipóteses de absolvição sumária do art. 397, CPP

Lembre-se que nessa peça pedimos:

a) nulidade;
b) absolvição sumária (397, CPP);
c) e rol de testemunhas;

Em todas as outras, a PRESCRIÇÃO será alegada depois da nulidade, sendo a primeira tese de mérito (alguns chamam de preliminar de mérito)

terça-feira, 15 de março de 2011

Varias dicas sobre PEÇAS.

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 11/03/2011
@sigaoflavio 


Primeiro tema: Teses de Defesa.

Uma importantíssima tese de defesa é a nulidade (vício no andamento do processo).

Para nós, advogados de defesa, a nulidade é sempre absoluta (pode ser alegada a qualquer tempo e pode ser declarada de ofício)

Vamos dar alguns exemplos clássicos de nulidade:

- Falta de condição da ação (ilegitimidade de parte, por ex.);
- ou pressuposto processual (incompetência, por ex.);
 -inépcia da denúncia ou queixa.

A denúncia será inepta quando desrespeitar os requisitos do art. 41, do CPP (ex.: descrição minuciosa dos fatos).

Também há nulidade no cerceamento de defesa (indeferimento de alguma prova, não intimação para algum ato etc.)

Nesse caso, fundamentaremos no artigo 5o, LV, CF e art. 564, IV, do CPP e eventualmente outro art. do CPP que foi violado

Segundo o CPP também é causa de nulidade a falta de exame de corpo de delito.

Outro exemplo: desrespeito ao art. 366, do CPP (quando o réu é citado por edital e não comparece, não pode o processo prosseguir).

Mais um exemplo: se o MP não ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)

A nulidade sempre aparecerá como primeira tese de nossas peças, salvo em um caso:

Quando, em razão de uma desclassificação, houver alteração do rito ou da competência. A nulidade, nesse caso, vem depois.

Mas há uma peça (RESPOSTA À ACUSAÇÃO – 396, CPP), que a extinção da punibilidade dá ensejo a pedido de absolvição sumária.

Falaremos mais dessa tese na semana que vem, OK?

Outra tese bacana é a TESE PRINCIPAL DE MÉRITO. Nesse caso, muitos temas podem cair (sobretudo de Penal Geral).

Darei alguns exemplos de teses famosas.

CRIME IMPOSSÍVEL – art. 17, CP

- pode ser por ineficácia absoluta do meio ou;
- impropriedade absoluta do objeto.

Exemplo do primeiro (tentar matar com uma arma sem balas).

Exemplo do segundo (tentar matar um cadáver).

Se o agente pratica um fato nessas condições, o fato não constitui crime. Nesse caso, o que pedir?

DEPENDE DA PEÇA QUE VOCÊ ESTIVER FAZENDO!

Se for uma RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pede-se absolvição sumária (397, III).

Se for MEMORIAIS do júri, pede-se absolvição sumária (415, III)...

Se for MEMORIAIS ou APELAÇÃO (fora do júri) pede-se absolvição (386, III, CPP)

Por isso, é importante TREINAR e TREINAR todas as peças sabendo exatamente o que se pode pedir em cada uma delas.


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 16, CP) – o agente, inicia a execução, mas desiste voluntariamente de nela prosseguir.

Exemplo 1: começo a furtar a casa do meu amigo Madeira, mas devolvo os objetos em seus respectivos lugares.

Exemplo 2: enveneno a vitima e, depois, arrependido, ministro-lhe antídoto.

Ambos os institutos excluem a figura da tentativa, e o agente só responderá pelos atos anteriormente praticados.

ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP) – o agente, terminada a execução, impede que o resultado se produza.

Na semana que vem, falamos de mais teses de defesa. Agora, vamos para as peças.

Sobre execução penal e peças da primeira fase do Júri fiz 2 apostilas. Não deixem de imprimi-las no meu site (http://migre.me/41TYS)

Falando de algumas peças. Vamos lá:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396, CPP). Feita após a citação, prazo de 10 dias (a contar da citação).

É uma peça obrigatória (se o processo seguir sem ela é NULIDADE ABSOLUTA).

Nela, o conteúdo é o seguinte:

1) nulidade;
2) pedido de absolvição sumária do art. 397, CPP;
3) rol de testemunhas.

Lembre-se que o artigo 397, CPP traz, como hipótese de absolvição sumária a extinção da punibilidade.

MEMORIAIS (art. 403, par. 3o ou 404, CPP) – Feito depois dos memoriais do MP, quando o juiz converteu os debates orais em memoriais.

É uma peça obrigatória, com prazo de 5 dias, a contar a intimação para fazê-la.

Vamos contar um prazinho?

TESTE: se o réu foi intimado hoje, sexta-feira (11/03/11), qual o último dia para oferecer memoriais?

Resposta: dia 18/03/11.

Veja por que: como hoje é sexta-feira, o prazo começa na segunda-feira (14/03)

Assim, contamos 5 dias: 14 + 15 + 16 + 17 + 18(sexta-feira). OK?

Conteúdo dos MEMORIAIS:

1) nulidade;
2) extinção da punibilidade;
3) tese principal de mérito: absolvição, principalmente (386, CPP)

Se não for caso de absolvição, podemos pedir Desclassificação (para crime menor) ou benefícios quanto à pena

Benefícios da pena: pena mínima (com aplicação de atenuantes etc.), regime + benéfico, pena restritiva, sursis valor reduzido para reparação do dano e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.


APELAÇÃO – é um recurso feito em 2 peças (interposição + razões). Como o prazo da primeira é de 5 dias, fazemos ambas c/ esse prazo.

A hipótese mais famosa de apelação é contra a SENTENÇA CONDENATÓRIA. Boa notícia: as teses são as mesmas dos memoriais.

PEGADINHA: se a OAB disser que o recurso já foi interposto, faremos PETIÇÃO DE JUNTADA DAS RAZÕES + as razões

Nesse caso, ambas serão feitas no prazo de 8 dias (que é o prazo para oferecer as razões de apelação).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – cabe nas hipóteses do artigo 581, do CPP.

Cuidado: alguns incisos do 581, CPP foram tacitamente revogados pela LEP (ex: concede ou nega livramento condicional).

Contra todas as decisões proferidas na fase de execução da pena, o recurso é AGRAVO EM EXECUÇÃO.

O RESE também é feito em duas peças (interposição + razões) no prazo de 5 dias.

Se a OAB disser que o recurso já foi interposto, fazemos PETIÇÃO DE JUNTADA + RAZÕES, ambas no prazo de 2 dias.

Por fim, vamos falar um pouco de prisão e liberdade.

Hoje, existem 3 tipos de prisão processual: FLAGRANTE, PREVENTIVA e TEMPORÁRIA.

FLAGRANTE - as hipóteses estão no art. 302, do Código de Processo Penal.

a) flagrante próprio: está cometendo ou acaba de cometer a infração
b) flagrante impróprio ou quase flagrante - logo após a infração, o agente é perseguido e preso. Não há prazo para realização dessa prisão, desde que a perseguição seja ininterrupta (caiu na primeira fase da OAB).
c) flagrante presumido-logo depois da infração o agente é encontrado com algum objeto comprometedor (arma do crime, pertences da vítima etc)

IMPORTANTE: se o fato não se enquadrar no artigo 302, do CPP NÃO HAVERÁ FLAGRANTE. Exemplo: apresentação espontânea do criminoso.

Quando alguém é preso em flagrante, tem alguns DIREITOS CONSTITUCIONAIS (art. 5°, CF) devem ser respeitados.

Se os DIREITOS CONSTITUCIONAIS não forem respeitados, a prisão em flagrante será IRREGULAR. Vamos dar mais exemplos de flagrante irregular?

Flagrante em apresentação espontânea, não lavrado em 24 horas, sem avisar os direitos do preso, sem testemunhas (304, CPP) etc.

Havendo flagrante irregular, devemos fazer um REQUERIMENTO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 5°, LXV, CF.

Esse requerimento deve ser feito ao juiz de primeira instância (estadual, federal, da vara do júri etc.)

Como é uma primeira peça, o preso deve ser qualificado integralmente e deve-se fazer menção à procuração (mas não precisa poderes especiais)

O pedido será o relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição do respectivo alvará de soltura (não se fala em liminar)

Meus amigos, agora a pergunta é importantíssima: O QUE CABE CONTRA UM FLAGRANTE REGULAR?

Contra um FLAGRANTE REGULAR, temos que fazer um requerimento de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Sobre LIBERDADE PROVISÓRIA, escrevi 2 artigos que estão no meu site, um deles falando do tráfico: Site do Flavio: http://migre.me/412MR

PEGADINHA: nos crimes contra a economia popular, só é possível liberdade provisória com fiança (previsão expressa no art. 325, par. 2o, CPP)

Para o Exame da OAB, se o crime é afiançável, peça Liberdade Provisória COM FIANÇA e, se quiser, faça um pedido subsidiário da Liberdade Provisória  SEM FIANÇA.

AGORA A PERGUNTA FATAL: vamos supor que o flagrante foi IRREGULAR e que NÃO estão presentes as condições da preventiva. O que fazer?

Nesse caso podemos fazer um RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e subsidiariamente, na mesma peça, pedir LIBERDADE PROVISÓRIA. É possível.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Dicas sobre: EXECUÇÃO PENAL

Revisão - Professor Flavio Martins - dia 10/03/2011
@sigaoflavio 

Para melhor estudar é necessario fazer o download da apostila sobre EXECUÇÃO PENAL em nosso site (Site do professor Flavio Martins)

As peças feitas durante a execução da pena normalmente são endereçadas ao juiz da execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ___

Mesmo no crime federal, o endereçamento será feito para esse juiz, estando ele recolhido em presídio estadual

O requerimento também é feito a ele, ainda que se trate de preso provisório

Aplica-se benefícios quanto à execução da pena ao preso provisório? Segundo súmulas 716 e 717 do STF, sim

Vamos falar sobre um dos temas mais importantes: PROGRESSÃO DE REGIMES

É um direito subjetivo do condenado, tendo em vista que o REGIME INTEGRALMENTE FECHADO é inconstitucional

Foi o que disse o STF no HC 82959 (princípio da individualização da pena) – art. 5º, XLVI, CF

Por conta dessa decisão, a Lei de Crimes Hediondos, ao prever o regime integralmente fechado, ERA inconstitucional.

Isso mudou com a lei 11.464/07, que previu novo percentual para o cumprimento da pena em crimes hediondos e equiparados

ATENÇÃO: 2/5 se o réu for primário e 3/5 se o réu for reincidente

A pergunta que não quer calar: e o crime praticado antes dessa lei 11.464/07?

Segundo a nova súmula 471 do STJ e segundo a súmula vinculante 26 do STF (mal redigida), aplica-se o art. 112, da LEP

Assim: qualquer crime (ainda que hediondo) praticado antes dessa lei (2007), para progredir, precisa de 1/6 da pena

Os requisitos do art. 112 da LEP são:
a) objetivo:1/6 da pena;
b) subjetivo: bom comportamento carcerário

Segundo a jurisprudência, o juiz pode determinar a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO para concessão ou não da progressão

Preenchidos os requisitos da progressão, deve o advogado fazer um REQUERIMENTO ao juiz da execução.

Trata-se de um requerimento simples, fundado no artigo 112, da LEP

Se não houver vaga no semiaberto, segundo jurisprudência, pode ir para o ABERTO.

Se não houver vaga no aberto? Segundo jurisprudência, pode ir para a prisão domiciliar.

E SE O JUIZ DA EXECUÇÃO NEGA PEDIDO DE PROGRESSÃO? Devemos fazer um AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no art. 197, da LEP.

Como se faz esse recurso? Eu respondo.

Ele é o irmão gêmeo do RESE. Prazo = 5 dias; 2 peças (interposição + razões). Possibilidade de retratação

O fundamento é o artigo 197 da LEP.

A diferença é que a interposição será feita para o JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.

REGRESSÃO DE REGIMESVeja as quatro hipóteses no artigo 118, da LEP

Para que haja a regressão, deve-se ouvir o condenado (art. 118, par. 2º) e o MP (art. 67).

Se o juiz decidir indevidamente a REGRESSÃO, podemos fazer AGRAVO.

Se, na decisão, não foi ouvida a defesa, podemos alegar nulidade da decisão, por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF)

LIVRAMENTO CONDICIONAL – é a última fase da execução da pena privativa de liberdade. Previsto no artigo 131, LEP e 83, CP

É concedido pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público

Preenchidos os seus requisitos, faz-se um requerimento ao juiz da execução.

É possível pedir o livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão de regimes.

Contra decisão que concede ou nega livramento condicional cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO (197, LEP) e não mais o RESE

Da mesma forma, cabe AGRAVO contra qualquer outra decisão proferida na fase de execução da pena.

Exemplos: Se o juiz concede ou nega saída temporária, unificação das penas etc.