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domingo, 20 de março de 2011

Dicas do Dia: Professor Flavio Martins - 19/03/2011



A apelação deve ser interposta em 5 dias e 8 dias para oferecer as razões. Na OAB, como fazemos concomitantemente, 5 dias para ambas.

PEGADINHA: se o exame da OAB disser que o recurso já interposto, fazemos PETIÇÃO DE JUNTADA das razões + RAZÕES, ambas em 8 dias.

Se o RESE já foi interposto, devemos fazer PETIÇÃO DE JUNTADA e RAZÕES, ambas no prazo de 2 dias.

Na OAB, como faremos as peças NO MESMO DIA, façamos com a mesma data (interposição e razões), qual seja, a da interposição.

Na 1a fase do JÚRI, cabe APELAÇÃO contra IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

terça-feira, 15 de março de 2011

Dicas do Dia: Professor Flavio Martins - 12/03/2011

Algumas peças exigem procuração COM PODERES ESPECIAIS.

Exemplo: queixa-crime (44, CPP), representação (38, CPP) exceção de suspeição (98, CPP) e incidente de falsidade (146, CPP). Na OAB, basta fazer menção (procuração, com poderes especiais, anexa).

A falta de representação do ofendido implica ausência de condição de procedibilidade e, por consequência, NULIDADE (564, IV, CPP).

ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15,CP) exclui a figura da tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP) é causa de diminuição de pena, se preenchidos os requisitos legais.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Dicas do Dia: Professor Flavio Martins - 11/03/2011

Contra decisão que nega pedido de revogação da prisão preventiva, não cabe recurso. Só cabe HC (art. 5o, LXVIII, CF e 648, __, CPP)

Da mesma forma, contra decisão que nega pedido de liberdade provisória sem fiança, só cabe HC (mesma fundamentação).

Curiosamente, segundo o art. 581, V, CPP, contra a decisão que nega a fiança cabe RESE (embora na prática, o comum é o HC).

Contra decisão que concede ou nega livramento condicional não cabe RESE (o 581 foi revogado nesse ponto). Cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.

O pedido de revogação da prisão temporária é raro na prática. Para o exame, fundamentemos no artigo 1°, da Lei 7.960/89 (e não no CPP).

RESE - Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo 581, do Código de Processo Penal.

Crime praticado por funcionario público federal, no exercício da função É FEDERAL. Há lesão a bem jurídico da UNIÃO (Art. 109, IV, CF).

Nesse sentido, é o que diz a súmula 254, do EXTINTO Tribunal Federal de Recursos.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Dicas do Dia: Professor Flavio Martins - JÚRI

03/03/2011

O JÚRI é dividido em 2 fases

Lembre-se que no Júri há peças que podem ser feitas na 1ª fase (judicium accusationis) e peças que podem ser feitas na 2ª fase (judicium causae).

Peças que podem ser feitas na 1ª fase:

- resposta à acusação (406, CPP);
- memoriais (403, § 3o, c.c. 394, § 5o, CPP);
- apelação (416, CPP);
- RESE (581, CPP).

As peças que são feitas na 1ª fase do Júri serão endereçadas para:

 " Excelentissimo Senho. Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri da Comarca de __"

A resposta à acusação:

deve ser feita no prazo de 10 dias a contar da citação (conta a partir do próximo dia útil).
É peça obrigatória.
Tem seu fundamento no artigo 406, do CPP.
Endereçada para o juiz da Vara do Júri.

Seu conteúdo:
- nulidades podem ser alegadas;
- para parte da doutrina, pode ser requerida a absolvição sumária do artigo 397, do CPP (posição mais vantajosa à defesa);
-e, por fim, podem ser requeridas as testemunhas, no limite de 8 (art. 406).

Em suma, na prática, é muito semelhante à RESPOSTA À ACUSAÇÃO do ordinário.

O pedido de absolvição sumária (397, CPP) é controverso na doutrina, mas mais benéfico para a defesa (para fins de OAB).

Muitos estão me perguntando se é possível pedir EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Basta lembrar as hipóteses de absolvição sumária (397,CPP)

1) fato atípico;
2) excludente da ilicitude;
3) excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade);
4) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Se você quiser memorizar ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (397, CPP), basta ouvir nossa canção, vers"ao de "Fácil" http://twaud.io/qD1l

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Dicas do Dia - Flavio Martins

O não oferecimento da suspensão condicional do processo pelo MP quando presentes os requisitos gera nulidade.

O fundamento dessa nulidade: art. 89, lei 9.099/95 e art. 564, IV, CPP.